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Decisão do colegiado de 31/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO NO ÂMBITO DE OPA UNIFICADA – TRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. – PROC. RJ2007/3296 

Reg. nº 5576/07
Relator: SRE

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 18.09.07, apresentado por UBS Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("UBS Pactual") e WEG Equipamentos Elétricos S.A. ("WEG" ou "Ofertante") no âmbito de pedido de registro de OPA por alienação de controle unificada com OPA para cancelamento de registro da TRAFO Equipamentos Elétricos S.A. ("Companhia").

Na decisão objeto do pedido de reconsideração o Colegiado havia deliberado manter entendimento inicial da área técnica no sentido de autorizar a unificação das OPAs com o oferecimento de duas opções de preços. A primeira, direcionada tanto aos acionistas detentores de ações preferenciais quanto aos detentores de ações ordinárias, correspondia ao preço de avaliação da companhia (R$ 1,95) acrescido de ajustes ao fim do período de quatro anos, que poderiam chegar ao preço de R$ 2,64 (preço por ação pago aos antigos controladores da Companhia). A segunda opção, direcionada unicamente aos detentores de ações ordinárias, correspondia a preço fixo de R$2,11, correspondente a 80% do preço pago pela Ofertante pelas ações com direito a voto adquiridas dos antigos controladores da Companhia. Tais opções visavam a atender, respectivamente, ao art. 4º, §4º e 254-A da Lei das S.A. Adicionalmente, o Colegiado permitiu que a Ofertante oferecesse aos detentores de ações ordinárias e de ações preferenciais uma terceira opção de preço (proposta pela Ofertante), no valor fixo de R$ 2,29.

Os Requerentes se dedicaram, no pedido de reconsideração, a demonstrar a suposta inviabilidade prática da primeira opção de preço, basicamente pelo fato de ela ser variável, argumentando que, caso se procedesse como o Colegiado determinou (a) haveria o pagamento em dobro de contingências, caso o preço registrado no leilão fosse o de R$ 2,64, ou problemas no cálculo de corretagem, emolumentos e imposto, caso o preço registrado fosse o de R$ 1,95; (b) não saberia como formalizar o potencial crédito futuro dos acionistas; (c) não saberia o que fazer caso os ajustes decorrentes de contingências reduzam o preço pago aos antigos controladores para R$ 1,72.

A Presidente apresentou declaração de voto opinando pela reforma da decisão do Colegiado de 18.09.07, em virtude de aquela decisão trazer duas conseqüências que considera equivocadas: (i) impor ao avaliador a consideração de um critério, na definição do preço justo, que não é exigido pelas normas vigentes e (ii) o fato de a CVM declarar qual é o preço justo da OPA de cancelamento da Companhia, adotando inclusive interpretação e conduta diferentes, neste caso concreto, de todos os precedentes já examinados pela CVM. Ainda, a Presidente concordou com o entendimento do Diretor Marcos Barbosa Pinto de que a decisão de 18.09.07 não deveria ter estendido aos destinatários da OPA para cancelamento de registro ajustes pactuados quando da aquisição de controle da Companhia.

Em relação ao item (i), a Presidente manifestou-se no sentido de que o avaliador, ao cumprir seu dever legal de indicar, com base em avaliação específica, o preço justo para fins do art. 4º, §4º da Lei das S.A., deveria levar em conta o preço praticado em negociações privadas com partes independentes, como aquele praticado no caso da alienação de controle da Companhia para a Ofertante. Nesse sentido, de fato, o preço pago pela Ofertante pelas ações preferenciais da Companhia detidas pelos antigos controladores não deveria ser desprezado na avaliação apresentada para atender ao comando legal que exige o oferecimento de preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia. Contudo, a Presidente reconheceu que esse procedimento não está hoje previsto nas normas e, portanto, não poderia ser imposto ao avaliador no caso concreto.

Em relação ao item (ii), a Presidente manifestou-se no sentido de que não cabe à CVM declarar o preço justo das ações, função reservada primordialmente ao avaliador e passível de revisão por parte dos acionistas minoritários (art. 4-A da Lei das S.A.), além do próprio ofertante.

Em suma, a Presidente entendeu que a CVM tem o poder de determinar, por norma expressa (especificamente, a Instrução 361/02), que a avaliação considere, na apuração do preço justo e na análise comparativa entre os possíveis preços, o valor de uma negociação como a que envolve ações preferenciais de titularidade do controlador. Mas não tem a CVM poder para definir, ela própria, o preço justo, porque a lei diz que esse preço é ao menos o preço de avaliação, sujeito à revisão solicitada por acionistas consoante assegura o art. 4º-A da Lei das S.A.

Em vista de tais circunstâncias, a Presidente votou pela reforma da decisão de 18.09.07, de forma que seja aceita a proposta apresentada pela Ofertante de oferecer o preço único de R$ 2,29, tendo em conta que tal preço é superior ao preço mínimo, tanto da OPA por alienação de controle (preço mínimo: R$ 2,11) quanto da OPA para cancelamento de registro (preço mínimo: R$ 1,95).

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da Presidente, reformando a decisão de 18.09.07, aceitando-se o preço de R$2,29 proposto pela Ofertante. O Diretor Eli Loria fez consignar ressalva quanto ao Parecer/CVM/SJU/Nº30/82, em relação ao qual deixa de se manifestar por considerar indiferente ao desfecho do caso concreto. O Diretor Marcos Barbosa Pinto apresentou declaração de voto com esclarecimentos que julgou relevantes.

Por fim, com vistas a garantir o atendimento da finalidade do previsto no art. 254-A, ou seja, que os destinatários de OPAs por alienação de controle efetivamente recebam o percentual mínimo de 80% do preço pago por ações com direito a voto, o Colegiado recomendou à área técnica que analise, em cada caso, a taxa de atualização do valor da alienação do controle que deve ser adotada pelo ofertante, para que seja suficiente para compensar o custo de oportunidade entre a data de alienação e a data de realização da OPA.

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