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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 44 DE 06.11.2007

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

MINUTA DE DECISÃO-CONJUNTA CVM/SPC – REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR À RESOLUÇÃO Nº 3.456/07 – PROC. RJ2007/12913

Reg. nº 5693/07
Relator: SGE

O Colegiado aprovou, com pequenas alterações, minuta de Decisão-Conjunta CVM/SPC que estabelece os índices de referência admitidos para cobrança da taxa de performance referente aos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento multimercado incluídos na carteira de renda variável – outros ativos do segmento de renda variável.

PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - MEOLO PARTICIPAÇÕES S.A. E MOENA PARTICIPAÇÕES S.A. - REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA – PROCS. RJ2007/12285 E RJ2007/12842

Reg. nº 5701/07
Relator: SEP/GEA-2

As companhias Meolo Participações S/A e Moena Participações S/A, resultantes da cisão de Caconde Participações S/A (com ações negociadas no SOMA) e controladas indiretamente por GP Investments Ltd solicitaram registro de companhia aberta, nos termos da Instrução 202/93, sem pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, previsto pela Instrução 400/03.

Juntamente com seus pedidos de registros, as Requerentes solicitaram a dispensa do estudo de viabilidade econômico-financeira, cujo envio é exigido para obtenção de seus registros de Companhias Abertas, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Instrução 202/93.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP relatou que as Requerentes não possuem nenhum tipo de atividade, podendo ser caracterizadas como empresas de "prateleira", já que não possuem, sequer, alguma atividade pré-operacional típica, apenas estudos sobre a possibilidade de investimentos, impedindo, por essa razão, a apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira de qualquer projeto, visto que ainda não existem.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, manifestado através do Memo/SEP/GEA-2/nº 184/07, deliberou conceder a dispensa pleiteada, em função da natureza específica das empresas. O Colegiado observou ainda que, quando as Requerentes vierem a pleitear registro de distribuição pública de valores mobiliários, deverá ser avaliada a necessidade de exigir-se a apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da emissora, à luz do artigo 32 da Instrução 400/03.

Por fim, o Colegiado reiterou a decisão tomada no dia 09.10.07, no Proc. RJ2007/7345, orientando a SEP para que, nos casos da mesma natureza, não mais exija o cumprimento do disposto no inciso XIII, art. 7º da Instrução 202/93.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FAE - FERRAGENS APARELHOS ELÉTRICOS S.A. - PROC. RJ2007/12822

Reg. nº 5689/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por FAE - Ferragens Aparelhos Elétricos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas de aplicação de multas cominatórias pelo atraso de 7 dias no envio da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.05 e pelo não envio do Edital de Convocação da AGO referente ao exercício findo em 31.12.05.

Com relação à Ata de Assembléia Geral Ordinária, a área técnica verificou que a multa foi corretamente aplicada, já que a Assembléia foi realizada em 28.04.06 e a respectiva ata foi enviada em 23.05.06, sendo que o e-mail de alerta foi enviado em 15.05.06.

Com relação ao Edital, a área técnica observou que a Companhia enviou o Edital com atraso, em 08.05.06, uma vez que o e-mail de alerta foi enviado em 05.05.06, mas em vez de fazê-lo através da "Categoria/Tipo/Espécie: Assembléia/AGO/Edital de Convocação", o fez, indevidamente, através da "Categoria: Aviso aos Acionistas". Portanto, a área entende que a multa deve ser referente ao atraso de 2 dias.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/275/07, deliberou: (i) pelo indeferimento do recurso referente ao atraso de 7 dias no envio da Ata da AGO/05; e (ii) pelo deferimento parcial do recurso referente à multa pelo não envio do Edital de Convocação da AGO/05, com o conseqüente acerto da multa, de R$ 4.800,00, pelo não envio, para R$ 160,00, referente ao atraso de 2 dias no envio.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2007/12721

Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por João Fortes Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas de aplicação de multa cominatória pelo não envio das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/273/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TELE NORTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2007/12300

Reg. nº 5684/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Tele Norte Celular Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas de aplicação de multas cominatórias decorrentes do atraso de três dias no envio do Formulário 1º ITR/06 e de 14 dias no envio do Formulário IAN/05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/271/07, deliberou manter as multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TELEMIG CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2007/12299

Reg. nº 5683/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Telemig Celular Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas de aplicação de multas cominatórias decorrentes do atraso de três dias no envio do Formulário 1º ITR/06 e de 14 dias no envio do Formulário IAN/05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/270/07, deliberou manter as multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – JAMIRO WIEST JÚNIOR – PAS RJ2007/1208

Reg. nº 5667/07
Relator: DDS

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Jamiro Wiest Júnior, Diretor de Relações com Investidores da WIEST S.A., contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário em virtude de ter deixado de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio dos Formulários ITR’s referentes aos trimestres findos em 30.06.06 e 30.09.06.

O Relator, após expor os argumentos trazidos pelo Recorrente e pela área técnica, observou que não há nas alegações da defesa, nem nas justificativas apresentadas, qualquer elemento que avalize a alteração da pena de multa, tampouco o valor definido pela SEP.

Dessa forma, tendo em vista o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Jamiro Wiest Júnior. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - PROC. RJ2007/11120

Reg. nº 5692/07
Relator: SOI

Trata o presente processo de recurso interposto por União de Bancos Brasileiros S.A. em face da aplicação de multa cominatória imputada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI referente ao atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/803/07, relativo à aplicação realizada por investidor no antigo Fundo 157.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – APLICAÇÃO DO INCISO II DO § 4º DO ART. 141 DA LEI 6.404/76 AOS ACIONISTAS TITULARES DE AÇÕES PREFERENCIAIS SEM DIREITO A VOTO – COMPANHIAS INCENTIVADAS - FELIPE FERREIRA MARANGONI - PROC. RJ2007/11445

Reg. nº 5615/07
Relator: DDS

O processo teve início com consulta encaminhada pelo Sr. Felipe Ferreira Marangoni, na qualidade de representante de acionistas titulares de ações preferenciais com mais de 10% do capital total da Vitivinícola Santa Maria S.A., em que indaga se os minoritários, acionistas preferencialistas, detentores de ações preferenciais que representam mais de 10% do Capital Social da Companhia, possuem o direito de eleger diretamente um membro do Conselho de Administração da Sociedade.

A Vitivinícola Santa Maria S.A. é sociedade beneficiária de recursos de incentivos fiscais do FINOR, registrada na CVM somente como companhia incentivada, conforme a Instrução 265/97, que estipula claramente, em seu artigo 35, que a sociedade registrada como companhia incentivada não é considerada companhia aberta. A mesma instrução exige, pelo artigo 33, que tais sociedades devem obter registro de companhia aberta, caso pretendam efetuar distribuição pública de valores mobiliários.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se no sentido de que o disposto no inciso II, do §4º do art. 141 da Lei 6.404/76 não é aplicável aos acionistas titulares de ações preferenciais sem direito a voto de emissão de companhias beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, ainda que os mesmos sejam titulares de ações representando mais de 10% do capital social da Companhia. O Sr. Felipe Marangoni apresentou recurso contra esta decisão.

Para o Relator, a questão substancial a ser apreciada no presente recurso é a hipótese de derrogação do artigo 35 da Instrução 265/97, em razão das alterações introduzidas pela Lei 10.303/01, o que poderia resultar na caracterização da companhia como aberta. No entanto, é certo que nenhum novo dispositivo derrogou o citado artigo, não restando dúvida, assim, quanto ao não enquadramento das companhias incentivadas como companhias abertas.

Por todo o exposto pelo Relator, o Colegiado negou provimento ao recurso interposto pelo Sr. Felipe Ferreira Marangoni, tendo sido mantida a decisão da SEP no sentido de que não se pode pretender a extensão aos acionistas titulares de ações preferenciais das companhias fechadas do direito de eleger e destituir membro do Conselho de Administração, conforme previsto no art. 141, § 4º, inciso II da Lei 6.404/76.

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