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Decisão do colegiado de 06/11/2007

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - MEOLO PARTICIPAÇÕES S.A. E MOENA PARTICIPAÇÕES S.A. - REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA – PROCS. RJ2007/12285 E RJ2007/12842

Reg. nº 5701/07
Relator: SEP/GEA-2

As companhias Meolo Participações S/A e Moena Participações S/A, resultantes da cisão de Caconde Participações S/A (com ações negociadas no SOMA) e controladas indiretamente por GP Investments Ltd solicitaram registro de companhia aberta, nos termos da Instrução 202/93, sem pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, previsto pela Instrução 400/03.

Juntamente com seus pedidos de registros, as Requerentes solicitaram a dispensa do estudo de viabilidade econômico-financeira, cujo envio é exigido para obtenção de seus registros de Companhias Abertas, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Instrução 202/93.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP relatou que as Requerentes não possuem nenhum tipo de atividade, podendo ser caracterizadas como empresas de "prateleira", já que não possuem, sequer, alguma atividade pré-operacional típica, apenas estudos sobre a possibilidade de investimentos, impedindo, por essa razão, a apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira de qualquer projeto, visto que ainda não existem.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, manifestado através do Memo/SEP/GEA-2/nº 184/07, deliberou conceder a dispensa pleiteada, em função da natureza específica das empresas. O Colegiado observou ainda que, quando as Requerentes vierem a pleitear registro de distribuição pública de valores mobiliários, deverá ser avaliada a necessidade de exigir-se a apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da emissora, à luz do artigo 32 da Instrução 400/03.

Por fim, o Colegiado reiterou a decisão tomada no dia 09.10.07, no Proc. RJ2007/7345, orientando a SEP para que, nos casos da mesma natureza, não mais exija o cumprimento do disposto no inciso XIII, art. 7º da Instrução 202/93.

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