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Decisão do colegiado de 12/11/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA- PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE ATENDIMENTO AO ART.12 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 319/99 – SUZANO PETROQUÍMICA S.A. - PROC.RJ2007/13459

Reg. nº 5734/07
Relator: SEP

Em 07.11.07, a Suzano Petroquímica S.A. protocolizou correspondência na CVM comunicando sua intenção de incorporar a SPQ Investimentos e Participações Ltda., sociedade cuja totalidade das cotas é detida pela Suzano.

A Companhia requereu que fosse dispensada a realização de auditoria nas demonstrações financeiras de 30.10.07 de ambas as Companhias, as quais servirão de base para a operação de incorporação pretendida.

Após discutir o assunto, o Colegiado acompanhou o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas, consubstanciado no Memo/SEP/GEA-4/143/07, no sentido de que, na medida em que a sociedade a ser incorporada é de capital fechado, possui seus registros contábeis consolidados nas demonstrações financeiras auditadas da Suzano, não há acionistas minoritários na incorporada e nem tampouco haverá aumento de capital da Suzano não se justificaria, a princípio, qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a apresentação dos pareceres de auditores independentes relativos às demonstrações financeiras que serão utilizadas na operação pretendida.

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