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Decisão do colegiado de 13/11/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DUKE ENERGY INTERNATIONAL GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A. - PROC. RJ2007/9211

Reg. nº 5573/07
Relator: DDS

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 28.08.07, relativa a recurso interposto pela Duke Energy International, Geração Paranapanema S/A contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no que se refere à possibilidade de conversão de ações ordinárias em preferenciais, à luz do artigo 7º do estatuto social da companhia.

O Relator observou que o pedido de reconsideração não trouxe qualquer fato novo que pudesse ensejar alteração da decisão de 28.08.07, mas que, de fato, uma correção deve ser feita à decisão objeto de reconsideração, a respeito do entendimento da SEP, acompanhado pelo Colegiado na reunião de 28.08.07, de que somente 1,8% das ações ordinárias da companhia seriam passíveis de conversão em virtude do limite previsto no art. 15, §2º, da Lei nº 6404/76.

O Relator observou que a SEP informou ter inadvertidamente deixado de considerar a decisão do Colegiado na reunião de 26.04.02, quando o Colegiado firmou o entendimento de que "em relação às companhias abertas existentes anteriormente à vigência da Lei nº 10.303/01, permanece o limite para a emissão de ações preferenciais de até dois terços do total de ações emitidas, sendo certo que tal regra se aplica, inclusive, àquelas companhias que ainda não atingiram tal limite", acompanhando por unanimidade voto então apresentado pelo Diretor Luiz Antonio Campos.

A SEP ressaltou, ainda, que, no caso, segundo o formulário IAN/01, desde antes da entrada em vigor da Lei 10.313/01, a Duke mantém a mesma proporção de ações ordinárias e preferenciais, qual seja, de 51,8% e 48,2%, respectivamente, tendo observado que o aumento de capital deliberado na AGE de 23.08.05 foi realizado sem emissão de novas ações.

Assim, para a SEP, caso o Colegiado entenda que a decisão do Colegiado de 26.04.02 se aplica ao presente caso, e se mantiver a recente decisão do Colegiado proferida em 28.08.07 (ora recorrida), a Duke poderia converter até 18,47% das ações ordinárias em preferenciais, de modo que restaria com 33,33% (1/3) de ações ordinárias e 66,67% (2/3) de preferenciais, atendendo, dessa forma, ao disposto no art. 8°, §1°, III, da Lei 10.303/01.

O Colegiado, por todo o exposto no voto do Relator, deliberou, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto apresentado em reunião de 21.08.07, (i) a correção da decisão de 28.08.07, no que se refere à proporção de ações ordinárias que podem ser convertidas em preferenciais de 1,8% para 18,47%; e (ii) negar provimento ao recurso e, desse modo, manter a decisão anterior, exceto no que se refere ao item (i).

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