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Decisão do colegiado de 13/11/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO – BVSP E A BOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS - BSM / NÉLIO PESTANA DA CORTE E ILHA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME / RURAL CTVM S.A. – PROC. RJ2005/2502

Reg. nº 5456/07
Relator: DDS

Trata-se de pedido de reconsideração da Bolsa de Valores de São Paulo – BVSP e BOVESPA Supervisão de Mercados - BSM de decisão do Colegiado que, em reunião realizada em 18.09.07, apreciou reclamações formuladas ao fundo de garantia da BVSP por Nélio Pestana da Corte e Ilha Comércio de Confecções Ltda. ME contra a Rural Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.

O Relator informou que o pedido se restringe a esclarecer dúvida relativa à responsabilização do fundo de garantia pelo ressarcimento de prejuízos resultantes das operações realizadas no mercado à vista em decorrência do exercício de opções. De acordo com o pedido, a decisão foi no sentido de que a Corretora deveria ter recomprado todas as opções lançadas, pois com isso o prejuízo dos reclamantes teria sido menor. Assim, como apenas parte delas foi recomprada, as operações efetuadas no mercado à vista decorrentes do exercício das opções não recompradas teriam agravado o prejuízo. Ocorre que, no entendimento das Requerentes, os cálculos elaborados pela bolsa constataram que as operações realizadas no mercado à vista, na verdade, teriam diminuído o prejuízo dos reclamantes.

Diante disso, as Requerentes concluíram que teria havido erro de fato na premissa central da fundamentação da decisão, gerando dúvida sobre sua execução prática, pois o fundo não poderia indenizar aumento de prejuízo que não existiu.

Para o Relator, não é verdade que as operações realizadas no mercado à vista em decorrência do exercício de opções tenham causado menos prejuízo que se as opções tivessem sido recompradas integralmente. O único reparo que, a seu ver, cabe na decisão, diz respeito à utilização do preço médio na recompra de todas as opções lançadas, pois esse valor deveria ser utilizado apenas para as opções que foram exercidas. Assim, entende o Relator que a decisão deve ser mantida, com a correção de que apenas para as opções que foram exercidas deve-se adotar o preço médio do dia 16.11.04.

O Relator destacou ainda que essa decisão não produz conseqüências financeiras, na medida em nada mais é devido aos reclamantes, pois a Corretora já lhes devolveu a corretagem, cujo valor é superior ao ressarcimento a que teriam direito.

O Colegiado, por maioria, deliberou manter a decisão de 18.09.07, nos termos do voto do Relator, esclarecendo que nada mais há a ser pago aos Reclamantes, vencidos a Presidente e o Diretor Eli Loria, que mantiveram seu entendimento pela improcedência das reclamações, por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento.

Adicionalmente, por unanimidade, o Colegiado manteve a decisão anterior no sentido que a área técnica analise a possibilidade de instaurar processo administrativo sancionador, não se limitando a apreciar o objeto das reclamações.

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