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Decisão do colegiado de 13/11/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 15/2004 – LUCIO HENRIQUE LEDO GOMES E OUTROS

Reg. nº 5723/07
Relator: SGE

Trata-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios realizados na Bovespa, no ano de 2002, por Lúcio Henrique Ledo Gomes e outros, atuando na contraparte de determinada fundação de seguridade social.

Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas: Lúcio Henrique Ledo Gomes, Rogério Rodriguez Almeida, Guilhermo Davies, Raul Davies Mendez, Jorge Davies, José Henrique Secco Peixoto e Claus Buckmann Cardoso de Mello.

Devidamente intimados a apresentar suas razões de defesa, todos os acusados assim procederam, à exceção de Raul Davies Mendez, falecido em 05.01.07. Em suas defesas, apenas Jorge Davies e Guilhermo Davies não manifestaram intenção em celebrar Termo de Compromisso. Os demais acusados apresentaram propostas de Termo de Compromisso, quais sejam:

- O Sr. Lucio Henrique Ledo Gomes compromete-se a não mais praticar os atos descritos na peça acusatória.

- O Sr. Rogério Rodriguez de Almeida compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$ 8 mil, no prazo de trinta dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

- O Sr. José Henrique Secco Peixoto e o Sr. Claus Buckmann Cardoso de Mello comprometem-se, individualmente, a custear a participação de 1 dos funcionários da CVM, ou a ela vinculado, em curso de MBA Executivo, na área de gestão de negócios ou finanças, ministrado pelo IBMEC - Instituto Brasileiro do Mercado de Capitais, orçado em R$ 17.600,00.

Na avaliação do Comitê, as propostas em tela não cumprem integralmente os requisitos legais necessários à celebração de Termo de Compromisso, ao não contemplarem obrigação de indenização dos prejuízos potencialmente sofridos pela Fundação. Ademais, as propostas mostram-se desproporcionais à reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes, não atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade a que se refere o art. 8º da Deliberação 390/01.

O Comitê ressaltou, ainda, que embora seja facultada abertura de negociação para fins de adequação das propostas apresentadas à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, depreendeu não ser conveniente nem oportuno fazê-lo, pois não vê bases mínimas para negociações tão amplas como as que o caso demandaria. Ademais, entendeu que o presente caso merece ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, tanto pelas características que o compõem como por se tratar de questão emblemática, aparentando demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado da CVM, para fins de bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Lucio Henrique Ledo Gomes, Rogério Rodriguez de Almeida, José Henrique Secco Peixoto e Claus Buckmann Cardoso de Mello.

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