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Decisão do colegiado de 13/11/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. RJ2007/2901 E RJ2007/10229 – MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.

Reg. nº 5725/07
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pela Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e seu Diretor, Sr. José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O Processo RJ2007/2901 teve início a partir da constatação de irregularidade no processo de registro do fundo FOCO INR Fundo de Investimento Multimercado. Segundo apurado pela área técnica, o Fundo Foco iniciou suas atividades em 19.03.07, sem que tivesse completado o seu processo de registro, iniciado em 16.03.07, com o envio do Regulamento e do Prospecto por meio do Sistema de Envio de Documentos (Cvmweb).

Em virtude da caracterização de distribuição de cotas de fundo sem registro na CVM, a área técnica oficiou a Mellon DTVM a apresentar esclarecimentos que julgasse convenientes, ocasião em que lhe foi informada a possibilidade de apresentação de proposta de termo de compromisso. A Mellon DTVM apresentou então proposta, na qual se comprometeu a estruturar Seminário Técnico para analisar e elucidar os procedimentos adequados para a criação e estruturação de fundos de investimento.

O Comitê entendeu que a proposta apresentada pela Mellon DTVM não se mostra conveniente, vez que feita a partir da premissa de que as regras existentes sobre a matéria não são suficientemente claras. Além disso, a proposta se afigura desproporcional à gravidade da conduta imputada à proponente, especialmente por restar comprovada a captação de recursos para fundo por ela administrado anteriormente ao respectivo registro perante esta CVM.

Dessa forma, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a Mellon DTVM manifestou sua concordância com os termos sugeridos, ao se comprometer a pagar à CVM a quantia de R$ 40 mil, em substituição à proposta anterior. Adicionalmente, a nova proposta foi apresentada em conjunto com o Sr. José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, na qualidade de Diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras da instituição.

Foi ressaltado, ainda, que a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN encaminhou ao Comitê os autos do Processo RJ2007/10229, referente a infração igualmente cometida pela Mellon DTVM, na qualidade de administradora do Ocean Fundo de Investimento Multimercado, por considerar o caso como infração continuada ao caso do Fundo Foco, analisado no Processo RJ2007/2901.

O Comitê observou que a Mellon DTVM, após instada pela SIN, sanou com celeridade as irregularidades detectadas nos processos de registro do Fundo Foco e do Fundo Ocean, sendo de se ressaltar que não há indícios de reiteração da conduta em outro fundo sob sua administração.

No que se refere ao requisito da indenização dos prejuízos, o Comitê depreende que não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de danos individualizados, passíveis de ressarcimento pela proponente, especialmente ao considerar que em ambos os fundos os recursos foram à época aportados por um único cotista. Assim, a proposta apresentada após negociação junto ao Comitê constitui obrigação de caráter pecuniário que representa valor suficiente para atender à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

Foi ainda sugerido pelo Comitê que a presente proposta se destine à suspensão e posterior arquivamento também do Processo RJ2007/10229, considerando a similaridade da conduta atribuída à instituição administradora.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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