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Decisão do colegiado de 27/11/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE O ART. 17 DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 – HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO - PROC. RJ2007/12281

Reg. nº 5669/07
Relator: DSW

Trata-se de consulta formulada pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo quanto à possibilidade de que determinado investidor venha a aplicar, em fundo de investimento fechado para captações nos termos do art. 17 da Instrução CVM nº 409/04, recursos anteriormente resgatados desse mesmo fundo. O interesse do investidor seria em concentrar seus investimentos em um único fundo, que seria um fundo de investimento em cotas.

Assim, a alternativa para que os referidos recursos, hoje investidos em um fundo aberto, fossem transferidos a esse fundo de cotas seria proceder ao resgate de suas cotas, com a subseqüente aplicação do valor resultante no fundo de cotas, que, por sua vez, reaplicaria esse montante no fundo de onde o investidor originalmente procedeu ao resgate.

Inicialmente, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN destacou que a intenção do art. 17 da Instrução CVM nº 409/04 é a de preservar os princípios da equidade e transparência no tratamento dos investidores dos fundos, de forma a garantir que uma situação excepcional como o fechamento para aplicações não afetasse apenas um ou algum dos cotistas, mas sim a todos indistintamente.

Dessa forma, considerando que, no caso, a posição final do investidor no fundo permaneceria a mesma, a SIN considerou possível à concessão de autorização específica para a realização da operação como a objeto da consulta, tendo em vista que os princípios de equidade e transparência antes referidos não seriam violados pela operação pretendida.

Após discutir o assunto e constatar que a consulta foi formulada em tese (e não para situação específica), o Colegiado, por unanimidade, decidiu manifestar-se no sentido de que dispensas como a requerida devem ser concedidas diante de casos específicos e concretos e que, em tese, a vedação prevista na norma se aplica à hipótese de resgate descrita na consulta.

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