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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 48 DE 04.12.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3616 – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC

Reg. nº 5602/07
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio e de seu Diretor, Sr. Alexandro Marcel, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/3616.

Em reunião realizada em 18.09.07 , o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, condicionada à assunção de compromisso adicional, consistente no pagamento à CVM do montante equivalente a 20% do valor a ser pago aos cotistas do Clube, como forma de desestimular a prática de infrações assemelhadas.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram nova proposta, na qual se comprometeram a "ressarcir todos os prejuízos suportados pelos cotistas do Clube, na proporção de suas cotas, restituindo aos mesmos, integralmente, a importância de R$96.250,00, devidamente corrigida pelo índice SELIC, entre a data da aquisição e aquela em que venha a ser efetuado o pagamento", assim como efetuar à vista o pagamento à CVM de montante equivalente a 20% da referida indenização.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio e de seu Diretor, Sr. Alexandro Marcel.

O Colegiado ressaltou que o Termo deve prever que, primeiramente, seja enviada correspondência aos cotistas do Clube com Aviso de Recebimento e que, posteriormente, caso a primeira tentativa de contato com os cotistas seja infrutífera, seja publicado edital nos termos do Termo de Compromisso. Ainda, o Colegiado considerou oportuno que se exija o envio, à CVM, de relatório resumindo os esforços empreendidos para localizar os cotistas e sobre as publicações realizadas.

O Colegiado ratificou, ainda, que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou os seguintes prazos: (i) dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida com a CVM, designando a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável para atestar seu cumprimento; (ii) sessenta dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para que sejam apresentados à CVM os comprovantes dos pagamentos realizados e, conforme o caso, das correspondências e do edital de convocação e relação dos cotistas que comparecerem para receber seus créditos, devendo a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN atestar o cumprimento desta obrigação; e (iii) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2006/0168 – PAX CVC LTDA

Reg. nº 5743/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face da PAX Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e seu diretor responsável, Sr. Francisco Deusmar de Queirós, tendo em vista a ocorrência de irregularidades relacionadas com as Instruções nºs 333/00 e 387/03.

O processo teve origem quando do exame de operação de venda de ações de propriedade do Município de Presidente Dutra-MA, realizada na Bovespa em 18.02.04 e conduzida pela PAX CVC Ltda, relativa à venda de 1.819 ações ordinárias e 327 ações preferenciais de emissão da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A., com liquidação financeira no valor líquido de R$192.472,70.

Devidamente intimados, os acusados protocolaram em conjunto suas razões de defesa, tendo, na mesma oportunidade, apresentado proposta de Termo de Compromisso.

A proposta de Termo de Compromisso apresentada foi no sentido de "doar o equivalente a aproximadamente R$20.000,00 em livros jurídicos, econômicos e financeiros para a Biblioteca da CVM, consoante relação a ser fornecida pela Procuradoria Federal Especializada – PFE da CVM, assumindo o compromisso de comprovar, em no máximo 90 dias, contados da data da aceitação formal do oferecimento, a comprovação de seu efetivo cumprimento e na expectativa de que tal acréscimo de acervo beneficiará o Mercado de Capitais como um todo pela possibilidade de aperfeiçoamento proporcionada pelas novas publicações."

Visto que a proposta não vislumbrou qualquer reparação ao Município de Presidente Dutra-MA pelos danos experimentados, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que não restou cumprido o requisito inserto no inciso II do §5º, do art. 11, da Lei nº 6.385/76 indispensável à celebração do Termo de Compromisso. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se a PFE ao analisar os aspectos legais da proposta apresentada.

Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação nº 390/01, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar os termos da proposta apresentada, informando que se fazia necessária a apresentação de proposta em favor do Município de Presidente Dutra-MA, contemplando obrigação pecuniária, e, além disso, tendo em vista os precedentes mais recentes do Colegiado, a doação de livros para a biblioteca da Autarquia devia ser substituída por obrigação de caráter pecuniário, que representasse compromisso bastante para desestimular condutas assemelhadas.

Em vista disso, os proponentes protocolaram nova proposta, na qual propuseram que "a penalidade seja circunscrita ao pagamento da multa pecuniária e oferecer préstimos e colaboração no sentido de, capitaneados por essa CVM, estabelecer a real responsabilidade pela perda do município de Presidente Dutra". Dessa forma, a negociação iniciada pelo Comitê não logrou êxito em incluir no termo de compromisso proposta que viesse ressarcir os prejuízos individualizados identificados nos autos.

O Colegiado, por maioria, com base no exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso e na manifestação da PFE, deliberou rejeitar a proposta apresentada por PAX Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Francisco Deusmar de Queirós, vencidos o Diretor Marcos Barbosa Pinto e a Presidente Maria Helena Santana que entenderam que em casos de culpa concorrente, como o presente, seria perfeitamente aceitável que os proponentes arcassem com parcela (e não o total) do alegado prejuízo, proporcionalmente à sua culpa.

ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVRA – COMPANHIA VALE DO RIO ANARI – PROC. SP2007/0214

Reg. nº 5747/07
Relator: SRE

Trata o presente processo de inspeção realizada na CVRA – Companhia Vale do Rio Anari para apurar indícios de realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários sem o devido registro na CVM.

A fiscalização apurou evidências que comprovam a ocorrência de ato que caracteriza oferta pública de valores mobiliários, conforme a redação do art. 3º da Instrução CVM nº 400/03, sem o necessário registro nesta autarquia.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, considerando que não foram captados recursos junto à poupança pública e que a empresa emissora comprometeu-se a suspender a publicação de anúncios na imprensa, sugeriu que o Colegiado examinasse a conveniência de, alternativamente à edição de Deliberação determinando a suspensão da oferta, oficiar a empresa para que cesse a atividade ilícita.

A Procuradoria Federal Especializada – PFE, em atenção à consulta formulada pela SRE acerca da conveniência de não se emitir a Deliberação no caso concreto, entendeu que, se comprovado que a sociedade não está mais utilizando quaisquer meios para captação de poupança popular, não cabe a emissão de deliberação para que cesse atividade que já foi interrompida. Nesse sentido, lembrou que tal entendimento foi exposto pelo Colegiado quando da apreciação dos Procs. RJ2005/5296 e RJ2006/5133, analisados na Reunião de 20.03.07.

No entanto, ressaltou que, por força do art. 9º da Lei Complementar nº 105/91, quando a CVM toma conhecimento da ocorrência de crimes de ação penal pública ou da existência de indícios da prática de tais delitos, tem o dever de comunicar ao Ministério Público. A PFE destacou na reunião que, no caso, embora não tenha havido captação de recursos propriamente, houve a publicação de anúncio de distribuição sem registro.

Considerando tudo o que foi exposto, o Colegiado manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada pela SRE, no sentido de que fosse expedido ofício à CVRA – Companhia Vale do Rio Anari, determinando a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta de oportunidades de investimento e alertando que a não observância de tal determinação é sujeita a multa cominatória diária, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações cometidas antes do recebimento da presente decisão, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76, e após o regular processo administrativo sancionador.

Ainda, o Colegiado acatou a sugestão da SRE no sentido de determinar que a área técnica, ao apurar indícios de realização de oferta pública sem o devido registro na CVM, passe a adotar rotina para reunir informações que possibilitem avaliar se a emissão irregular de fato seria passível de registro ou se, ao contrário, seria caso de dispensa automática de registro. Consoante destacou o Colegiado em decisão de 06.03.07 (Proc. RJ2006/0657), a dispensa automática de registro deve levar em conta não só se a emissora é empresa de pequeno porte ou micro-empresa, como também o volume da emissão.

Por fim, o Colegiado determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, dada a existência de elementos que indicam a possível ocorrência de crime de ação pública, de acordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 105/01 e art. 12 da Lei nº 6.385/76.

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES - PAS SP2006/0137 - ATIVA S.A. CTVM

Reg. nº 5492/07
Relator: DSW

O Relator informou que o presente processo trata de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI contra a Ativa S.A. e seu diretor responsável pelas operações de bolsa, Dario Graziato Tanure, com o fim de apurar a eventual ocorrência de irregularidades (i) nas operações realizadas pela ATIVA nos dias 08, 16 e 19.01.04, fora do horário de funcionamento da Bolsa, e registradas nos dias posteriores, nos primeiros minutos do pregão eletrônico, em infração à Instrução nº 08/79, inciso II, "a"; bem como (ii) no registro de ordens dadas pelos clientes, em infração ao art. 6º, §2º da Instrução nº 387/03.

O diretor da Ativa foi, ainda, responsabilizado pelo descumprimento do disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução nº 387/03, por não ter empregado, no exercício de suas atividades de fiscalização, o devido cuidado e diligência que se espera na administração do seu próprio negócio.

Por tudo que consta nos autos, o Relator entendeu, com fundamento no disposto no art. 30-A da Deliberação nº 457/02, que as acusações e respectivas capitulações legais inicialmente imputadas pelo Termo de Acusação devem ser alteradas para as acusações a seguir:

a) infração ao disposto na Deliberação nº 20/85, combinado com o art. 36 da Resolução CMN nº 2.690/00, uma vez que, nos termos da Deliberação, a participação de intermediário por si só torna pública a negociação e pelo fato de não se tratar de nenhuma das hipóteses de negociação privada admitida pelo art. 36 da Resolução, o que significa que, no caso, as operações com FRA de Cupom Cambial somente poderiam ser realizadas em bolsa e não fechadas na mesa da corretora, fora, portanto, da bolsa, e levadas no dia seguinte à bolsa apenas para registro;

b) infração ao art. 12, § 1º, da Instrução nº 387/03, uma vez que o sistema de gravação previsto no art. 6º, § 3º, apresentado para comprovar o registro das ordens não era mantido pelo prazo exigido de cinco anos.

O Relator manteve, entretanto, a acusação de infração ao dever de diligência formulada ao diretor Dario Graziano Tanure, prevista no art. 4º, parágrafo único, da Instrução nº 387/03, diante da não apresentação do registro das ordens, apesar de a corretora dispor de um sistema informatizado, e de as gravações apresentadas não conterem os requisitos exigidos, além de não terem sido guardadas pelo prazo de cinco anos.

Ante o exposto, o Colegiado aprovou a proposta de recapitulação das infrações imputadas aos indiciados, nos termos do voto apresentado pelo Relator, devendo os acusados ser novamente intimados para aditamento de suas defesas no prazo de 30 dias, nos termos da Deliberação nº 457/02.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BOTUCATU TÊXTIL S.A. – PROC. RJ2007/13894

Reg. nº 5758/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela BOTUCATU TÊXTIL S.A. (antiga denominação social STAROUP S.A. IND. DE ROUPAS) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$4.800,00, pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas do exercício findo em 31.12.06 (DF/2006), previsto no art. 16, inciso I, da Instrução nº 202/93.

Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 334/07, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRC SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2007/13946

Reg. nº 5751/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela BRC SECURITIZADORA S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$600,00, pelo atraso de 12 dias no envio do Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 31.03.07 (1° ITR/2007), conforme disposto no art. 16, inciso VIII da Instrução nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução nº 452/07.

Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 321/07, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – PROC. RJ2007/13913

Reg. nº 5749/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.500,00, pelo atraso de 15 dias no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, referentes a 31.12.06 (DF/2006), conforme disposto no art. 16, inciso I da Instrução nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução nº 452/07.

Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 317/07, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – PROC. RJ2007/13914

Reg. nº 5750/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.800,00, pelo atraso de 14 dias no envio do Formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes a 31.12.06 (DFP/2006), conforme disposto no art. 16, inciso II da Instrução nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 318/07, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA – PROC. RJ2007/13853

Reg. nº 5755/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela CIA DE AGUA E ESGOTO DA PARAIBA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$1.200,00, pelo atraso de 6 dias no envio do documento DFP/2006, previsto no art. 16, inciso II, da Instrução nº 202/93.

Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 326/07, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA – PROC. RJ2007/13858

Reg. nº 5756/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela CIA DE AGUA E ESGOTO DA PARAIBA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$200,00, pelo atraso de 2 dias no envio do documento EDITAL AGO/2006, previsto no art. 16, inciso III, da Instrução nº 202/93.

Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 327/07, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMERCIAL QUINTELLA COM EXP S.A. – PROC. RJ2007/13731

Reg. nº 5746/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela COMERCIAL QUINTELLA COM EXP S.A. contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.800,00, pela não entrega das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.06 (DF/2006).

Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 313/07, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS VEROLME-ISHIBRÁS S.A. – IVI – PROC. RJ2007/13893

Reg. nº 5748/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pelas INDÚSTRIAS VEROLME-ISHIBRÁS S.A. – IVI contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$550,00, previsto no art. 16, inciso VIII, da Instrução nº 202/93, pelo atraso de 11 dias no envio do documento 1ª ITR/2007.

Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 316/07, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAGNESITA S.A. – PROC. RJ2007/13954

Reg. nº 5757/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela MAGNESITA S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória, no valor de R$6.000,00, decorrente da não entrega do documento DF/2006, previsto no art. 16, inciso I da Instrução nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução nº 452/07.

Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 325/07, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SIDERURGICA J. L. ALIPERTI S.A. – PROC. RJ2007/13636

Reg. nº 5745/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela SIDERURGICA J L ALIPERTI S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, pela não entrega das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.06 (DF/2006), conforme disposto no art. 16, inciso I, da Instrução n° 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução nº 202/93 e nos artigos. 12 e 14 da Instrução nº 452/07.

Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 307/07, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – CRISTIANO NAVES GARCIA - PROC. RJ2007/11850

Reg. nº 5759/07
Relator: SIN

Trata-se de novo pedido de credenciamento de Cristiano Naves Garcia como administrador de carteiras de valores mobiliários, nos termos do artigo 3° da Instrução n° 306/99, pedido anteriormente indeferido, em 09.07.07, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, por entender que o requerente não teria comprovado a necessária experiência profissional em atividades relacionadas com a gestão de recursos de terceiros.

No seu pedido o recorrente ressaltou sua experiência na coordenação de mais de 120 ofertas públicas iniciais de Certificados de Investimentos Audiovisuais, pelo período de 10 anos, o que entendeu ser apto a cumprir o tempo exigido no art. 4°, II da Instrução n° 306/99.

Nesse sentido, fundamentou sua pretensão com o teor da manifestação contida na decisão do Colegiado de 05.12.06, referente ao Proc. RJ2006/8187, de que "se a gestão financeira do empreendimento for ligada à emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos evidencia-se a capacidade para administrar recursos de terceiros" (item 8 do Voto do Diretor Relator Pedro Oliva Marcilio de Souza).

Todavia, a área técnica ressaltou que não há evidências de que o requerente tenha atuado, no caso, como o efetivo "gestor financeiro da atividade empresarial", ou seja, como o tomador das decisões das empresas emissoras no mercado de capitais, condição essa que foi claramente ressaltada como necessária ao credenciamento no citado voto de 05.12.06. Dessa forma, ainda que a atividade desenvolvida estivesse relacionada ao mercado de capitais, a experiência do recorrente não evidencia aptidão para a gestão de recursos de terceiros para efeito da regulamentação vigente.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, deliberando pelo indeferimento do pedido de credenciamento de Cristiano Neves Garcia como administrador de carteiras de valores mobiliários, tendo em vista que o requerente não comprovou sua experiência de, no mínimo, cinco anos no mercado de capitais em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiro, como preceitua a letra "b", do inciso II, do art. 4, da Instrução n° 306/99.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FELIPE DE PAIVA AYRES – PROC. RJ2006/9223

Reg. nº 5754/07
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Felipe de Paiva Ayres contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do artigo 3º da Instrução nº 306/99, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º daquela norma.

No seu recurso, o recorrente não trouxe novos elementos, apenas reiterou a experiência já demonstrada nos autos. Tal experiência mostra-se insuficiente à luz da regulamentação em vigor, na medida em que o período de mais de 2 anos trabalhado em regime de estágio, não pode ser computado para os efeitos do artigo 4º, II, da Instrução nº 306/99, uma vez que a relação de estágio não implica necessariamente responsabilidade direta do estagiário (Procs. RJ2006/1516, julgado em 04.07.06; e RJ2006/7530 e RJ2006/8187, julgados em 05.12.06).

Ademais, a experiência comprovada pelo recorrente na área financeira de empresas, em regra, também não serve à comprovação da experiência prevista tanto no inciso I quanto no inciso II do artigo 4º, da Instrução nº 306/99 (Procs. RJ2006/2894, julgado em 29.08.06; RJ2006/0559, julgado em 18.05.06, e RJ2005/0609, julgado em 31.05.05).

Assim, o Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado pelo Sr. Felipe de Paiva Ayres, mantendo, dessa forma, o indeferimento do pedido de credenciamento para atuar como administrador de carteira de valores mobiliários.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - REDUÇÃO DE CAPITAL PARA RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA DE CAPITAL - RIO GRANDE ENERGIA S.A. - PROC. RJ2006/0469

Reg. nº 5023/06
Relator: DSW

Trata-se de recurso contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que considerou ilegal o ajuste contábil proposto por Rio Grande Energia S.A., por meio do qual a Companhia pretendia atender a exigências formuladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica. A alegada ilegalidade identificada pela SEP residiria na redução do capital social da Companhia para recomposição de reserva de capital, o que se considera vedado pelo art. 173 da Lei nº 6.404/76.

No entendimento da SEP, a Rio Grande Energia S.A. pretende praticar atos societários e contábeis atípicos que não possuem base legal para respaldá-los.

O Relator entendeu que a operação em evidência carece de sustentação legal para que lhe seja concedida a autorização pela CVM, uma vez que a lei societária determina de forma clara, restritiva e exaustiva as hipóteses em que a redução de capital é autorizada, dentre elas não estando presente a redução do capital social para composição da reserva de capital.

Ressaltou o Relator que a CVM fez todos os esforços no sentido de encontrar uma alternativa que permitisse à Companhia atingir o fim pretendido, mas nem assim se conseguiu superar a barreira legal que impedisse sua consecução.

Assim, o Colegiado, acompanhando o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator, indeferiu o recurso apresentado por Rio Grande Energia S.A., mantendo o entendimento da SEP, no sentido de que não há base legal para que a companhia realize o ajuste contábil proposto.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – MAURÍCIO BOSQUÊ FERREIRA / BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. SP2007/0202

Reg. nº 5682/07
Relator: DDS

Trata-se de recurso "de ofício" contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa em processo de fundo de garantia em que o Reclamante Maurício Bosque Ferreira pleiteia ressarcimento dos prejuízos que teve em razão de não ter exercido Bônus de Subscrição de emissão do Banco do Brasil S.A. no respectivo prazo de exercício, alegando falha no envio de informações específicas sobre esse prazo por parte do Banco do Brasil S.A.

Em seu recurso, o reclamante alegou que, mesmo tendo solicitado por diversas vezes, seu endereço de correspondência não foi atualizado pelo referido banco, razão pela qual acabou não sendo pessoalmente avisado do prazo para exercício daqueles mencionados direitos.

A Gerência de Análise de Negócios GMN/SMI juntou ao processo análise na qual concluiu que (1) os procedimentos adotados pelo Banco do Brasil no que se refere à subscrição de bônus atenderam à legislação que regula a matéria; (2) inexiste no Regulamento de Operações da CBLC obrigação de envio de comunicação direta ao investidor para fins de exercício de direitos pelo acionista; e (3) a falha na atualização cadastral do reclamante não influenciou o recebimento de informações quanto à subscrição de bônus do Banco do Brasil.

O Relator apresentou voto concluindo pela improcedência da reclamação, visto que as informações necessárias ao investidor para conhecimento do prazo para exercício dos bônus de subscrição estavam adequadamente disponíveis, além de não haver obrigação de envio de comunicado específico e individual por parte de custodiantes, agentes de custódia ou membros da Bovespa.

O Relator concluiu ainda pela impossibilidade, no caso, de se exigir ressarcimento por parte do Fundo de Garantia da Bovespa, vez que a falha na atualização do endereço, reconhecida pelo próprio Banco do Brasil S.A, não correspondeu a nenhum evento relativo à ação ou omissão de uma sociedade corretora membro da bolsa, e/ou da negociação de valores mobiliários na bolsa, ou de ação ou omissão de agente de custódia, fatos esses que poderiam dar causa a uma eventual indenização com recursos do Fundo de Garantia da Bolsa.

Em face do exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, exarado no seu voto, deliberando pela improcedência da pretensão do reclamante e pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo.

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