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Decisão do colegiado de 04/12/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3616 – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC

Reg. nº 5602/07
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio e de seu Diretor, Sr. Alexandro Marcel, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/3616.

Em reunião realizada em 18.09.07 , o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, condicionada à assunção de compromisso adicional, consistente no pagamento à CVM do montante equivalente a 20% do valor a ser pago aos cotistas do Clube, como forma de desestimular a prática de infrações assemelhadas.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram nova proposta, na qual se comprometeram a "ressarcir todos os prejuízos suportados pelos cotistas do Clube, na proporção de suas cotas, restituindo aos mesmos, integralmente, a importância de R$96.250,00, devidamente corrigida pelo índice SELIC, entre a data da aquisição e aquela em que venha a ser efetuado o pagamento", assim como efetuar à vista o pagamento à CVM de montante equivalente a 20% da referida indenização.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio e de seu Diretor, Sr. Alexandro Marcel.

O Colegiado ressaltou que o Termo deve prever que, primeiramente, seja enviada correspondência aos cotistas do Clube com Aviso de Recebimento e que, posteriormente, caso a primeira tentativa de contato com os cotistas seja infrutífera, seja publicado edital nos termos do Termo de Compromisso. Ainda, o Colegiado considerou oportuno que se exija o envio, à CVM, de relatório resumindo os esforços empreendidos para localizar os cotistas e sobre as publicações realizadas.

O Colegiado ratificou, ainda, que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou os seguintes prazos: (i) dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida com a CVM, designando a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável para atestar seu cumprimento; (ii) sessenta dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para que sejam apresentados à CVM os comprovantes dos pagamentos realizados e, conforme o caso, das correspondências e do edital de convocação e relação dos cotistas que comparecerem para receber seus créditos, devendo a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN atestar o cumprimento desta obrigação; e (iii) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.

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