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Decisão do colegiado de 04/12/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2006/0168 – PAX CVC LTDA

Reg. nº 5743/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face da PAX Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e seu diretor responsável, Sr. Francisco Deusmar de Queirós, tendo em vista a ocorrência de irregularidades relacionadas com as Instruções nºs 333/00 e 387/03.

O processo teve origem quando do exame de operação de venda de ações de propriedade do Município de Presidente Dutra-MA, realizada na Bovespa em 18.02.04 e conduzida pela PAX CVC Ltda, relativa à venda de 1.819 ações ordinárias e 327 ações preferenciais de emissão da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A., com liquidação financeira no valor líquido de R$192.472,70.

Devidamente intimados, os acusados protocolaram em conjunto suas razões de defesa, tendo, na mesma oportunidade, apresentado proposta de Termo de Compromisso.

A proposta de Termo de Compromisso apresentada foi no sentido de "doar o equivalente a aproximadamente R$20.000,00 em livros jurídicos, econômicos e financeiros para a Biblioteca da CVM, consoante relação a ser fornecida pela Procuradoria Federal Especializada – PFE da CVM, assumindo o compromisso de comprovar, em no máximo 90 dias, contados da data da aceitação formal do oferecimento, a comprovação de seu efetivo cumprimento e na expectativa de que tal acréscimo de acervo beneficiará o Mercado de Capitais como um todo pela possibilidade de aperfeiçoamento proporcionada pelas novas publicações."

Visto que a proposta não vislumbrou qualquer reparação ao Município de Presidente Dutra-MA pelos danos experimentados, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que não restou cumprido o requisito inserto no inciso II do §5º, do art. 11, da Lei nº 6.385/76 indispensável à celebração do Termo de Compromisso. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se a PFE ao analisar os aspectos legais da proposta apresentada.

Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação nº 390/01, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar os termos da proposta apresentada, informando que se fazia necessária a apresentação de proposta em favor do Município de Presidente Dutra-MA, contemplando obrigação pecuniária, e, além disso, tendo em vista os precedentes mais recentes do Colegiado, a doação de livros para a biblioteca da Autarquia devia ser substituída por obrigação de caráter pecuniário, que representasse compromisso bastante para desestimular condutas assemelhadas.

Em vista disso, os proponentes protocolaram nova proposta, na qual propuseram que "a penalidade seja circunscrita ao pagamento da multa pecuniária e oferecer préstimos e colaboração no sentido de, capitaneados por essa CVM, estabelecer a real responsabilidade pela perda do município de Presidente Dutra". Dessa forma, a negociação iniciada pelo Comitê não logrou êxito em incluir no termo de compromisso proposta que viesse ressarcir os prejuízos individualizados identificados nos autos.

O Colegiado, por maioria, com base no exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso e na manifestação da PFE, deliberou rejeitar a proposta apresentada por PAX Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Francisco Deusmar de Queirós, vencidos o Diretor Marcos Barbosa Pinto e a Presidente Maria Helena Santana que entenderam que em casos de culpa concorrente, como o presente, seria perfeitamente aceitável que os proponentes arcassem com parcela (e não o total) do alegado prejuízo, proporcionalmente à sua culpa.

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