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Decisão do colegiado de 04/12/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – MAURÍCIO BOSQUÊ FERREIRA / BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. SP2007/0202

Reg. nº 5682/07
Relator: DDS

Trata-se de recurso "de ofício" contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa em processo de fundo de garantia em que o Reclamante Maurício Bosque Ferreira pleiteia ressarcimento dos prejuízos que teve em razão de não ter exercido Bônus de Subscrição de emissão do Banco do Brasil S.A. no respectivo prazo de exercício, alegando falha no envio de informações específicas sobre esse prazo por parte do Banco do Brasil S.A.

Em seu recurso, o reclamante alegou que, mesmo tendo solicitado por diversas vezes, seu endereço de correspondência não foi atualizado pelo referido banco, razão pela qual acabou não sendo pessoalmente avisado do prazo para exercício daqueles mencionados direitos.

A Gerência de Análise de Negócios GMN/SMI juntou ao processo análise na qual concluiu que (1) os procedimentos adotados pelo Banco do Brasil no que se refere à subscrição de bônus atenderam à legislação que regula a matéria; (2) inexiste no Regulamento de Operações da CBLC obrigação de envio de comunicação direta ao investidor para fins de exercício de direitos pelo acionista; e (3) a falha na atualização cadastral do reclamante não influenciou o recebimento de informações quanto à subscrição de bônus do Banco do Brasil.

O Relator apresentou voto concluindo pela improcedência da reclamação, visto que as informações necessárias ao investidor para conhecimento do prazo para exercício dos bônus de subscrição estavam adequadamente disponíveis, além de não haver obrigação de envio de comunicado específico e individual por parte de custodiantes, agentes de custódia ou membros da Bovespa.

O Relator concluiu ainda pela impossibilidade, no caso, de se exigir ressarcimento por parte do Fundo de Garantia da Bovespa, vez que a falha na atualização do endereço, reconhecida pelo próprio Banco do Brasil S.A, não correspondeu a nenhum evento relativo à ação ou omissão de uma sociedade corretora membro da bolsa, e/ou da negociação de valores mobiliários na bolsa, ou de ação ou omissão de agente de custódia, fatos esses que poderiam dar causa a uma eventual indenização com recursos do Fundo de Garantia da Bolsa.

Em face do exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, exarado no seu voto, deliberando pela improcedência da pretensão do reclamante e pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo.

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