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Decisão do colegiado de 04/12/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - REDUÇÃO DE CAPITAL PARA RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA DE CAPITAL - RIO GRANDE ENERGIA S.A. - PROC. RJ2006/0469

Reg. nº 5023/06
Relator: DSW

Trata-se de recurso contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que considerou ilegal o ajuste contábil proposto por Rio Grande Energia S.A., por meio do qual a Companhia pretendia atender a exigências formuladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica. A alegada ilegalidade identificada pela SEP residiria na redução do capital social da Companhia para recomposição de reserva de capital, o que se considera vedado pelo art. 173 da Lei nº 6.404/76.

No entendimento da SEP, a Rio Grande Energia S.A. pretende praticar atos societários e contábeis atípicos que não possuem base legal para respaldá-los.

O Relator entendeu que a operação em evidência carece de sustentação legal para que lhe seja concedida a autorização pela CVM, uma vez que a lei societária determina de forma clara, restritiva e exaustiva as hipóteses em que a redução de capital é autorizada, dentre elas não estando presente a redução do capital social para composição da reserva de capital.

Ressaltou o Relator que a CVM fez todos os esforços no sentido de encontrar uma alternativa que permitisse à Companhia atingir o fim pretendido, mas nem assim se conseguiu superar a barreira legal que impedisse sua consecução.

Assim, o Colegiado, acompanhando o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator, indeferiu o recurso apresentado por Rio Grande Energia S.A., mantendo o entendimento da SEP, no sentido de que não há base legal para que a companhia realize o ajuste contábil proposto.

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