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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 50 DE 18.12.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 25/2005 – IOCHPE MAXION S.A.

Reg. nº 5780/07
Relator: SGE

Os Diretores Durval Soledade e Sergio Weguelin manifestaram seus impedimentos antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar o eventual uso de informações privilegiadas relacionadas à divulgação dos resultados do 2º trimestre de 2003 da Iochpe-Maxion S.A. e à publicação do fato relevante pela Companhia em 09.10.03.

Face ao apurado, a Comissão de Inquérito propôs imputação de responsabilidades às seguintes pessoas: (1) Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Iochpe Maxion S.A. à época dos fatos; (2) Iochpe-Maxion S.A.; e (3) BNDES Participações S.A. (BNDESPar).

Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, ocasião na qual manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo sido apresentadas propostas nos seguintes termos:

- BNDESPAR: compromete-se a adotar o procedimento de informar aos gestores e administradores dos Fundos em que for cotista, nos quais existam como investidas empresas de capital aberto, sobre a eventual celebração de Acordo de Acionistas que possa ensejar o entendimento de compartilhamento de controle.

- Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, comprometem-se a: (i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00; (ii) propor ao Conselho de Administração o aperfeiçoamento da Política de Divulgação e a adoção de Política de Negociação.

O Comitê entendeu que as propostas apresentadas não se mostram adequadas, em face do desequilíbrio entre os compromissos propostos e a reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes. Ainda na avaliação do Comitê, não se configuram atendidos os critérios de conveniência e oportunidade a que se refere o art. 8º da Deliberação 390/01.

Ademais, embora seja facultada abertura de negociação para fins de adequação das propostas apresentadas à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, o Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuno fazê-lo, pois não vê bases mínimas para tão amplas negociações.

Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas apresentadas por: a) BNDES Participações S.A.; e b) Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10967 - IGARATINGA PARTICIPAÇOES S.A.

Reg. nº 5788/07
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Sr. Giuliano Rocha Pavan, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Igaratinga Participações S.A., atualmente denominada Tempo Participações S.A., em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das seguintes informações obrigatórias: IAN/06, 1º e 2° ITR/07.

Devidamente intimado, o acusado apresentou defesa, ocasião em que manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a corrigir as falhas e a cessar a prática de quaisquer atos em desconformidade com os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos IV e VIII, e, ainda, pagar à CVM a quantia de R$ 15.000,00.

O Comitê inferiu que restam atendidos os requisitos insertos no art. 11, §5º, da Lei 6.385/76, notadamente ao considerar a regularização da situação da Companhia perante a CVM, consoante informação prestada pela Superintendente de Relações com Empresas - SEP, presente à reunião do Comitê. Segundo apurado, foram devidamente arquivadas pela Companhia todas as informações objeto deste processo, além do 3º ITR/07, ainda não devido quando do oferecimento da acusação.

Outrossim, depreende o Comitê que a proposta apresenta-se em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais similares às do presente caso, denotando valor suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com recente orientação do Colegiado.

Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Giuliano Rocha Pavan, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3428 – RODRIGO FERRAZ LEITÃO E OUTROS

Reg. nº 5779/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN em face de Rodrigo Ferraz Leitão, Luiz Guilherme Esteves Marques, Flavio Ainsworth Barcala Filho e Mel Rodriguez Marques Fernandes, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários, sem estarem, para esse fim, registrados junto à CVM, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesas e, em seguida, propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

(a) Mel Rodriguez Marques Fernandes e Rodrigo Ferraz Leitão; (b) Luis Guilherme Esteves Marques e Flávio Ainsworth Barcala Filho, comprometem-se a: (i) pagarem à CVM as quantias individuais de R$ 10.000,00; e (ii) agirem perante as instituições competentes, inclusive junto à instituição na qual exerceram atividade de assessoria como membros do Equity Research Team, buscando a retirada de quaisquer relatórios emitidos pela instituição em que constem seus nomes de todas as bases de dados acessíveis ao público investidor.

O Comitê informou que restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, notadamente a cessação da prática do ato considerado ilícito, haja vista a obtenção pelos proponentes do registro de analista de valores.

No que tange à conveniência e oportunidade em celebrar o Termo de Compromisso proposto, considera o Comitê que o montante ofertado pelos proponentes como obrigação de caráter pecuniário representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida, como vem decidindo o Colegiado em casos com características essenciais semelhantes à do caso em tela.

Com relação à segunda obrigação assumida pelos proponentes, o Comitê informou que o titular da SIN, presente à reunião do Comitê, confirmou a retirada dos relatórios de todas as bases de dados acessíveis ao público investidor. Em vista disso, entende o Comitê estar cumprida tal obrigação, tornando-se, portanto, desnecessária sua inclusão no Termo de Compromisso que porventura vier a ser celebrado.

O Colegiado deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por: (a) Mel Rodriguez Marques Fernandes e Rodrigo Ferraz Leitão; e (b) Luis Guilherme Esteves Marques e Flávio Ainsworth Barcala Filho, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3772 E RJ2007/7549 - CREDIT SUISSE (BRASIL) DTVM S.A.

Reg. nº 5785/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face de Credit Suisse (Brasil) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (CS DTVM), na qualidade de representante do investidor estrangeiro Credit Suisse Securities (Europe) Limited, por não ter divulgado declaração e tampouco ter comunicado à CVM, imediatamente após o investidor ter atingido participação de 5% de ações preferenciais da Vivax S.A., em descumprimento ao art. 3º da Instrução 358/02.

Devidamente intimada, a acusada apresentou sua razões de defesa e, na oportunidade, manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo se comprometido a pagar à CVM o valor de R$ 5 mil.

O Comitê inferiu que a proposta merecia ser aprimorada para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo, considerando especialmente recente orientação do Colegiado, no sentido de que as prestações em Termos de Compromisso devem contemplar obrigação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a CS DTVM aditou sua proposta inicial, propondo, inicialmente, que a celebração do Termo de Compromisso viesse a englobar também o PAS RJ2007/7549, haja vista a identidade de acusações e que, em ambos os casos, os fatos que autorizam a celebração do ajuste são os mesmos. Adicionalmente, comprometeu-se a pagar à CVM a quantia de R$ 20.000,00.

Não obstante o Comitê não vislumbrar óbices a que apenas uma proposta de Termo de Compromisso ponha termo a mais de um processo administrativo sancionador – desde que haja similaridade de condutas - o Comitê concluiu que a aceitação da proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna.

Em que pesem os esforços despendidos quando da negociação levada a efeito pelo Comitê, verificou-se que a proposta, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada à proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.

O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê e deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Credit Suisse (Brasil) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3809 - RICHARD FREEMAN LARK JR.

Reg. nº 5784/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face de Richard Freeman Lark Jr., na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A., por descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02, caracterizado pela não divulgação de Fato Relevante imediatamente após a informação relativa à aquisição da Nova Varig pela GOL ter escapado ao controle da Companhia.

Devidamente intimado, o acusado manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, se comprometendo a: (i) realizar seminário sobre o tema "Aspectos Atuais da Regulamentação da Divulgação de Informações Periódicas e Eventuais por Companhias"; (ii) fazer uma contribuição financeira não inferior a R$ 10.000, para custeio do Seminário; e (iii) providenciar a elaboração de 1.000 exemplares de material educativo sobre o tema do Seminário.

No entender do Comitê, a proposta se afigurava desproporcional à gravidade da conduta imputada ao proponente. Assim, considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso, recorrer à decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do PAS RJ2007/1079, referente, entre outros, à não divulgação tempestiva de fato relevante. Utilizando-se, portanto, de tal parâmetro, o Comitê decidiu negociar com a proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, tendo o mesmo proposto a manutenção da realização de seminário e publicação de material educativo, nos termos da proposta por ele originalmente apresentada, somados a uma obrigação de pagamento pecuniário no valor de R$ 40.000,00.

Para o Comitê, a proposta, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Richard Freeman Lark Jr.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3820 - ELISABETH SURREAUX RIBEIRO TELLECHEA

Reg. nº 5786/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Elizabeth Surreaux Ribeiro Tellechea, Diretora de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. (RIPI), por descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02, combinado com o art. 3º e parágrafo único do art. 6º da mesma Instrução, ao deixar de divulgar Fato Relevante sobre a alienação de controle das empresas do Grupo Ipiranga e de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes para averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deviam ser divulgadas ao mercado sobre a alienação do controle da RIPI.

Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa, ocasião em que apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00.

No entender do Comitê, a proposta se afigurava desproporcional à gravidade da conduta imputada à proponente. Assim, considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso, recorrer à decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do PAS RJ2007/1079, referente, entre outros, à responsabilidade imputada ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) pela não divulgação tempestiva de fato relevante relativo à alienação de parte da participação da CVRD na USIMINAS. Utilizando-se, portanto, de tal parâmetro, o Comitê decidiu negociar com a proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas.

Além disso, o Comitê citou como precedente a proposta de Termo de Compromisso referente ao PAS RJ2007/3084, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da USIMINAS, por infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02, por ter deixado de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deviam ser divulgadas ao mercado sobre a alienação de parte da participação da CVRD na USIMINAS. O citado processo cuidou de parte da imputação atribuída a Elizabeth Surreaux Ribeiro Tellechea, que foi também responsabilizada pela não divulgação imediata do Fato Relevante. A citada proposta, aceita pelo Colegiado em reunião de 13.11.07, contemplava compromisso pecuniário da ordem de R$ 50.000,00.

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a proponente manifestou sua concordância com os termos sugeridos, por meio de aditamento à proposta originalmente exposta, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Elizabeth Surreaux Ribeiro Tellechea, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pela proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/8672 – CIA TEXTIL FERREIRA GUIMARÃES

Reg. nº 5778/07
Relator: SGE
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Cia. Textil Ferreira Guimarães. O processo decorreu da constatação de que a Companhia encontrava-se inadimplente com relação ao envio à CVM das seguintes informações obrigatórias: Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31.12.06, Formulário DFP/06, Edital de Convocação, Sumário e Ata da Assembléia Geral Ordinária de 2006, Formulário IAN/06 e 1º Formulário ITR/07.
O acusado apresentou, juntamente com sua defesa, proposta de Termo de Compromisso, na qual a Companhia figurava como compromitente. Alertado pela área técnica de que a proposta deveria ser apresentada em seu nome, e não em nome da Companhia, o Sr. Antonio César encaminhou nova proposta em seu nome, com as mesmas propostas contidas na versão anteriormente apresentada, quais sejam:
  1. apresentar, até o dia 31.10.07, as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31.12.06 e os Formulários DFP/06, IAN/06 e 1º ITR/07; e
  2. apresentar, até o dia 30.11.07, Edital de convocação, Sumário das decisões e Ata da AGO/06, uma vez que em razão de liminar proferida no processo nº2006.001.006563-5 em trâmite na 3ª Vara Empresarial, foram suspensos os efeitos do aumento de capital autorizado pela RCA de 16.12.05, dependendo de novo trabalho contábil e auditoria para aprovação das contas referentes aos exercícios de 2005 e 2006.
O Comitê observou que até a presente data não foi enviada qualquer documentação pendente à CVM, apesar do compromisso assumido pelo proponente em sua proposta. Assim, restaria configurado, desde já, o descumprimento de parte das obrigações que o proponente se dispôs a assumir no âmbito do Termo de Compromisso em tela.
Outrossim, o Comitê considerou que a proposta de envio das informações pendentes, com a conseqüente regularização do registro da Companhia junto à CVM, não caracteriza, em verdade, a assunção de qualquer compromisso, à medida que consiste em mera obrigação legal a qual já está o proponente impelido a cumprir. Foi ainda observado que a proposta sequer leva em conta a não entrega do 2º ITR/07, cujo vencimento ocorreu no transcurso do presente processo, porém antes da propositura de Termo de Compromisso.
Com isso, entende o Comitê que os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 continuam não sendo observados pelo DRI da Companhia, de sorte que não há que se falar na cessação da prática da atividade considerada ilícita pela CVM.
Além disso, a proposta não atende à recente orientação do Colegiado, não contemplando qualquer compromisso adicional, suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas pelo próprio acusado e por terceiros que se encontrem em situação similar à daquele, de forma a denotar a finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, tendo deliberado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2006/8205 - FATOR S.A. - CORRETORA DE VALORES

Reg. nº 5787/07
Relator: SGE

O presente processo teve origem quando da análise, pela Gerência de Registros 3 – GER-3, de matéria publicada no Jornal do Comércio, que fazia referência a ações de emissão da Perdigão S.A., ao tempo em que essa companhia realizava oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias, configurando violação à regra do período de silêncio, prevista no art. 48, IV e art. 49 da Instrução 400/03.

Previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM, a Fator S.A. Corretora de Valores e seu analista, Márcio Eduardo Kawassaki, apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00.

O Comitê ressaltou que, como resultado da conduta atribuída à Fator Corretora e a Márcio Eduardo Kawassaki, a análise da oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias da Perdigão S.A. foi suspensa pela CVM pelo prazo de 15 dias, levando ainda à exclusão daquela do rol de corretoras participantes da oferta.

Considerando as conseqüências acima citadas, somadas à obrigação pecuniária ora assumida pelos proponentes, o Comitê entendeu restar configurado o desestímulo à prática de condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles, em linha com recente orientação do Colegiado.

Além disso, entende o Comitê que se deve levar em consideração que não existe ainda responsabilidade imputada aos proponentes, tratando-se de proposta efetuada previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela CVM.

O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê, tendo deliberado pela aceitação da proposta apresentada pela Fator S.A. Corretora de Valores e Márcio Eduardo Kawassaki.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2007/2900 - BBM ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DTVM S.A.

Reg. nº 5783/07
Relator: SGE

O processo teve início a partir da constatação, pela Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais 1, de irregularidade no processo de registro do BBM IBIZA Fundo de Investimento Multimercado. Consoante apurado pela área técnica, o Fundo iniciou suas atividades em 12.02.07, sem que tivesse completado o seu processo de registro, com o envio do Prospecto do Fundo por meio do Sistema de Envio de Documentos (Cvmweb), consoante exigido pelo art. 8º da Instrução 409/04.

A BBM Administração de Recursos DTVM S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 8 mil e a aprimorar seus mecanismos de controle, para evitar a ocorrência do problema operacional verificado no caso em análise, no desenvolvimento de suas atividades operacionais.

O Comitê ressaltou que se verificou a cessação da prática do ato considerado ilícito pela CVM, visto que, conforme destacado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais, não se obteve evidências de que a administradora tenha reincidido no erro em relação a outros fundos por ela administrados.

Com relação à correção das irregularidades, inclusive indenização os prejuízos, o Comitê destacou a obtenção do competente registro pelo Fundo, não havendo nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de danos aos seus cotistas, passíveis de ressarcimento pela proponente.

No entanto, em linha com a recente orientação do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso de natureza não-indenizável devem contemplar compromisso bastante para desestimular condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros que estejam em posição similar à daqueles. Em vista disso, o Comitê abriu negociação junto à BBM DTVM, onde a proposta inicial de indenização foi elevada para R$ 40.000,00, constituindo obrigação de caráter pecuniário que, no entender do Comitê, representa valor suficiente para atender a finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Comitê considerou, ainda, que não existe responsabilidade imputada à proponente, visto que se trata de proposta apresentada previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela CVM.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pela BBM Administração de Recursos DTVM S.A., nos termos propostos pelo parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

CONSULTA SOBRE REESTRUTURAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO – BEM DTVM LTDA - PROC. RJ2007/13956

Reg. nº 5781/07
Relator: SIN

Trata-se de consulta da BEM DTVM Ltda., realizada em conjunto com a gestora Gávea Gestão de Investimentos Ltda., para aprovação da reestruturação de seu fundo Gávea Brasil Fundo de Investimento Multimercado, através de sua transformação em um fundo de cotas que aplicaria exclusivamente em outro fundo, que ainda será constituído, denominado "Gávea Master FIM", e que replicaria a sua política de investimento.

Assim, pretende o administrador transferir os ativos do atual fundo Gávea Brasil diretamente para o fundo Gávea Master, sem envolver sua negociação em mercado secundário, e assim, de forma privada, em exceção às disposições do art. 64, VI, e 110, I, da Instrução 409/04.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN entende que não há impeditivos para a aprovação da operação neste caso, que em muito se assemelha àqueles tratados nos Procs. RJ2001/9877 (Banco Bradesco S/A – RC de14.05.02) e RJ2006/2036 (Hedging-Griffo Corretora de Valores S/A – RC de 28.11.06), onde todas as premissas analisadas naqueles casos permanecem, quais sejam: carteira com ativos de alta liquidez, inalterabilidade das condições do fundo, convocação de assembléia para apreciação da proposta pelos cotistas, e um volume de recursos que justifica a adoção da conferência de ativos, para que não cause prejuízos aos investidores envolvidos.

Considerando o entendimento da SIN, o Colegiado autorizou a reestruturação pretendida pela BEM DTVM Ltda., devendo a Distribuidora, antes de implementar a operação autorizada, confirmar à SIN que, como informado nos presentes autos, (i) não serão alteradas as regras de tributação do Gávea Brasil; (ii) serão mantidas as demais regras atualmente aplicáveis aos cotistas do Gávea Brasil, tais como aquelas relativas à aplicação e resgate de cotas, políticas de divulgação e políticas de investimento; e (iii) serão mantidas as características das taxas de administração e perfomance.

Adicionalmente, foi deliberado editar ato normativo delegando competência à SIN para conceder autorizações em casos similares ao presente.

CONVÊNIO ENTRE A CVM E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - INTERCÂMBIO E COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL RELACIONADOS AO MERCADO DE CAPITAIS

Reg. nº 5782/07
Relator: PFE

O Colegiado aprovou a minuta de convênio a ser celebrado entre a CVM e o Ministério Público Federal, apresentada pela Procuradoria Federal Especializada – PFE, visando ao intercâmbio e cooperação técnica e operacional relacionados ao mercado de capitais. Por sugestão do Diretor Eli Loria, deverá ser incluída a informação de que a relação de crimes citada na minuta tem propósito apenas exemplificativo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – JOÃO AUGUSTO DE LIMA LUSTOSA - PROC. RJ2005/6595

Reg. nº 5613/07
Relator: DDS

O processo teve início com solicitação de João Augusto de Lima Lustosa de providências por parte da CVM com relação aos prejuízos que ele alega teriam sido causados pela Petrobras aos portadores das obrigações ao portador emitidas por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS entre 1954 e 1957. O Colegiado, em reunião de 23.10.07, decidiu pela prescrição do exercício da opção pela conversão em ações das citadas obrigações, tendo o Recorrente apresentado pedido de reconsideração desta decisão.

O Relator observou que em nenhum momento reconheceu, como afirmado pelo Recorrente, que teria havido uma condição suspensiva na decisão do Colegiado, até porque ao acatar como preliminar a prescrição, como cediço, qualquer análise sobre questões de mérito restou prejudicada.

O Colegiado, dessa forma, acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, e deliberou negar provimento ao pedido de reconsideração, tendo sido mantida a decisão tomada em reunião de 23.10.07. O Relator consignou apenas que deverá ser retirado o grifo (negrito) da expressão "desde que", que indevidamente constou de seu voto relativo à decisão anterior.

RECLAMAÇÕES RELATIVAS A PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA BM&F NO PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO - TOV CCTVM LTDA – PROC. SP2007/0209

Reg. nº 5622/07
Relator: DEL

Trata-se de reclamações apresentadas pela TOV CCTVM, relativamente aos procedimentos adotados pela Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) previamente e durante a assembléia geral extraordinária que deliberou a desmutualização da entidade, bem como a respeito de procedimentos contábeis e quanto às atualizações patrimoniais dos títulos dos sócios patrimoniais da BM&F.

O Relator expôs questionamentos apresentados pela TOV, acerca de: (i) irregularidades nos procedimentos relativos à convocação e realização da Assembléia Geral Extraordinária da BM&F; (ii) inconsistências contábeis nas demonstrações financeiras da BM&F, bem como nos procedimentos adotados pela auditoria independente; e (iii) não cumprimento de regras para atualização do valor dos títulos dos sócios efetivos.

Ao final, o Colegiado deliberou:

(i) com relação à convocação da Assembléia Geral, ratificar o entendimento anteriormente manifestado de que os pedidos da Reclamante não podem ser acolhidos por não se ter vislumbrado violação às normas vigentes que disciplinam a organização e o funcionamento das bolsas. O Diretor Eli Loria também ratificou seu entendimento anterior de que o artigo do estatuto social da BM&F citado pela TOV se aplica unicamente às Assembléias Gerais Ordinárias.

(ii) com relação à diferença entre o saldo da conta Superávit Acumulado (Patrimônio Líquido) apresentado nas Demonstrações Financeiras de 31.12.06 e o saldo inicial desta mesma conta nas Demonstrações Financeiras de 30.06.07, o Colegiado entendeu que se justifica pela adaptação às normas da CVM e pela mudança do tipo societário da BM&F, que acarretaram a mudança no critério de avaliação para equivalência patrimonial ao revés de custo histórico, a partir de junho de 2007.

(iii) no que se refere à divisão da parcela do patrimônio líquido cindido da Associação quando da incorporação, o Colegiado entendeu que os arts. 226 e 227 da lei societária apenas vedam que o valor do patrimônio vertido para a formação do capital seja inferior ao montante do capital a realizar.

(iv) quanto às atualizações patrimoniais dos títulos dos sócios patrimoniais da BM&F, a BM&F informa que essa questão é objeto de demanda judicial aforada pela própria TOV e que já teria sido julgada improcedente em 1ª Instância na Justiça do Estado de São Paulo. Assim, o Colegiado deliberou aguardar o resultado do litígio para se manifestar.

Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto do Relator, exceto pelo item (i) acima, em que, como indicado, o fundamento para a decisão do Colegiado difere daquele do Relator (embora todos concordem com a improcedência do pedido).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - PROTOCOLO DE PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE PROJETO AUDIVISUAL - ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVMC - PROC. RJ2007/12346

Reg. nº 5735/07
Relator: DDS

Trata-se de recurso interposto pela Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de desconsiderar o protocolo do pedido de registro de oferta pública de distribuição da 1ª emissão de quotas representativas de direitos sobre a comercialização do projeto audiovisual "Marcados pelo Destino". A decisão da área técnica foi motivada pela constatação de que não houve pagamento da taxa de fiscalização para o referido pedido de registro.

A Recorrente deu entrada no pedido de registro em 08.12.06. Em face do não cumprimento da totalidade das exigências formuladas pela SRE, cujo prazo expirou em 06.03.07, a área técnica deliberou indeferir o pedido.

Em 01.10.07, a Recorrente solicitou o registro de oferta pública de distribuição da 1ª emissão de cotas do referido projeto, sem qualquer menção ao processo anterior. Dessa forma, a SRE devolveu a documentação apresentada e comunicou a desconsideração do pedido de registro, com o cancelamento do respectivo protocolo, em face do não recolhimento da taxa de fiscalização.

Em seu recurso, a Recorrente alega ter cumprido de imediato as exigências formuladas em janeiro de 2007, exceto por exigência relacionada à prorrogação do prazo de captação (a qual não poderia ser atendida vez que dependia da ANCINE, afetada pela greve da cultura, tendo obtido o documento apenas em 12.07.07). Posteriormente, o recurso foi aditado com o esclarecimento de que determinadas exigências haviam sido cumpridas "a nível eletrônico interno, mas não enviadas à CVM" por ter entendido que não "... adiantaria cumprir apenas parte das exigências.".

A SRE concluiu que as exigências jamais foram atendidas e que a Recorrente, na realidade, tenta aproveitar a taxa de fiscalização recolhida quando do primeiro pedido de registro.

Para o Relator, é certo que a Recorrente se manteve inerte frente ao ofício de exigências de janeiro de 2007, sem sequer ter esclarecido que necessitaria de prazo adicional diante da alegada greve na ANCINE. E, ainda, não se manifestou diante da comunicação do indeferimento do seu pedido de registro.

Por considerar que a solicitação de 01.10.07 é um novo pedido de registro e, como tal, está condicionada ao recolhimento da taxa de fiscalização, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto por Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLAÇÃO S.A. / SOLIDEZ CCTVM LTDA E FINABANK CCTVM LTDA – PROC. SP2007/0116

Reg. nº 5690/07
Relator: DSW

Trata-se de recurso contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) em processo de ressarcimento junto ao fundo de garantia, em que são partes Tecnologia em Sistemas de Legislação S.A. (TSL - Reclamante), que formulou o pedido, e Solidez CCTVM Ltda. (Solidez - Recorrente), apontada como responsável pelos atos que ocasionaram o prejuízo da TSL.

A decisão recorrida considerou o pedido improcedente, preliminarmente, dada sua intempestividade e, no mérito (caso superada a preliminar), considerou que a reclamação seria parcialmente procedente, unicamente em virtude de execução infiel de ordens por parte da Solidez, hipótese em que opera o ressarcimento do Fundo de Garantia da Bovespa.

Inconformada, a Solidez apresentou recurso, insurgindo-se especificamente quanto à parte da decisão que, no mérito, deu provimento parcial ao pleito. Em linhas gerais, argumentou que a decisão: (i) extrapolou seus limites, por tratar de questão não debatida entre as partes (o objeto da reclamação seria unicamente de que operações teriam sido comandadas sem o conhecimento da TSL, inexistindo qualquer discussão quanto ao preterimento de ordens); (ii) foi pautada em meros indícios sem maior profundidade de análise; (iii) não demonstrou prejuízo nem o ato doloso ou culposo que teria sido praticado pela Solidez necessários para o ressarcimento no âmbito do Fundo de Garantia da Bovespa.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI proferiu parecer opinando pela manutenção da decisão, basicamente pelos mesmos argumentos utilizados pela Bovespa.

Quanto à tempestividade da reclamação, o Relator manteve o entendimento pela sua intempestividade diante da existência de diversos documentos relativos às operações a partir dos quais a TSL poderia tomar conhecimento dos prejuízos, marco inicial do prazo para solicitação do ressarcimento ao Fundo de Garantia.

Adicionalmente, o Relator considerou que a alegação da TSL de que desconhecia a existência das operações perde muito sua credibilidade em razão dos valores financeiros envolvidos – os prejuízos alegados seriam da ordem de R$ 919.047,58, quase 20% do patrimônio líquido informado em 31.12.04 – e do período de tempo pelo qual se estenderam.

O Relator complementou que, embora a Reclamação seja intempestiva, o que já é bastante para extinguir o processo, ainda que fosse necessário ir além na análise do pedido formulado, ele tampouco chegaria a conclusão diversa daquela já apontada pela Bovespa e pela SMI.

Considerando a exposição do Relator, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pela Solidez CCTVM Ltda., tendo sido mantida a decisão proferida pela Bovespa.

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