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Decisão do colegiado de 18/12/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3428 – RODRIGO FERRAZ LEITÃO E OUTROS

Reg. nº 5779/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN em face de Rodrigo Ferraz Leitão, Luiz Guilherme Esteves Marques, Flavio Ainsworth Barcala Filho e Mel Rodriguez Marques Fernandes, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários, sem estarem, para esse fim, registrados junto à CVM, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesas e, em seguida, propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

(a) Mel Rodriguez Marques Fernandes e Rodrigo Ferraz Leitão; (b) Luis Guilherme Esteves Marques e Flávio Ainsworth Barcala Filho, comprometem-se a: (i) pagarem à CVM as quantias individuais de R$ 10.000,00; e (ii) agirem perante as instituições competentes, inclusive junto à instituição na qual exerceram atividade de assessoria como membros do Equity Research Team, buscando a retirada de quaisquer relatórios emitidos pela instituição em que constem seus nomes de todas as bases de dados acessíveis ao público investidor.

O Comitê informou que restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, notadamente a cessação da prática do ato considerado ilícito, haja vista a obtenção pelos proponentes do registro de analista de valores.

No que tange à conveniência e oportunidade em celebrar o Termo de Compromisso proposto, considera o Comitê que o montante ofertado pelos proponentes como obrigação de caráter pecuniário representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida, como vem decidindo o Colegiado em casos com características essenciais semelhantes à do caso em tela.

Com relação à segunda obrigação assumida pelos proponentes, o Comitê informou que o titular da SIN, presente à reunião do Comitê, confirmou a retirada dos relatórios de todas as bases de dados acessíveis ao público investidor. Em vista disso, entende o Comitê estar cumprida tal obrigação, tornando-se, portanto, desnecessária sua inclusão no Termo de Compromisso que porventura vier a ser celebrado.

O Colegiado deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por: (a) Mel Rodriguez Marques Fernandes e Rodrigo Ferraz Leitão; e (b) Luis Guilherme Esteves Marques e Flávio Ainsworth Barcala Filho, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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