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Decisão do colegiado de 18/12/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 25/2005 – IOCHPE MAXION S.A.

Reg. nº 5780/07
Relator: SGE

Os Diretores Durval Soledade e Sergio Weguelin manifestaram seus impedimentos antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar o eventual uso de informações privilegiadas relacionadas à divulgação dos resultados do 2º trimestre de 2003 da Iochpe-Maxion S.A. e à publicação do fato relevante pela Companhia em 09.10.03.

Face ao apurado, a Comissão de Inquérito propôs imputação de responsabilidades às seguintes pessoas: (1) Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Iochpe Maxion S.A. à época dos fatos; (2) Iochpe-Maxion S.A.; e (3) BNDES Participações S.A. (BNDESPar).

Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, ocasião na qual manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo sido apresentadas propostas nos seguintes termos:

- BNDESPAR: compromete-se a adotar o procedimento de informar aos gestores e administradores dos Fundos em que for cotista, nos quais existam como investidas empresas de capital aberto, sobre a eventual celebração de Acordo de Acionistas que possa ensejar o entendimento de compartilhamento de controle.

- Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, comprometem-se a: (i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00; (ii) propor ao Conselho de Administração o aperfeiçoamento da Política de Divulgação e a adoção de Política de Negociação.

O Comitê entendeu que as propostas apresentadas não se mostram adequadas, em face do desequilíbrio entre os compromissos propostos e a reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes. Ainda na avaliação do Comitê, não se configuram atendidos os critérios de conveniência e oportunidade a que se refere o art. 8º da Deliberação 390/01.

Ademais, embora seja facultada abertura de negociação para fins de adequação das propostas apresentadas à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, o Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuno fazê-lo, pois não vê bases mínimas para tão amplas negociações.

Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas apresentadas por: a) BNDES Participações S.A.; e b) Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker.

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