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Decisão do colegiado de 18/12/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3772 E RJ2007/7549 - CREDIT SUISSE (BRASIL) DTVM S.A.

Reg. nº 5785/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face de Credit Suisse (Brasil) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (CS DTVM), na qualidade de representante do investidor estrangeiro Credit Suisse Securities (Europe) Limited, por não ter divulgado declaração e tampouco ter comunicado à CVM, imediatamente após o investidor ter atingido participação de 5% de ações preferenciais da Vivax S.A., em descumprimento ao art. 3º da Instrução 358/02.

Devidamente intimada, a acusada apresentou sua razões de defesa e, na oportunidade, manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo se comprometido a pagar à CVM o valor de R$ 5 mil.

O Comitê inferiu que a proposta merecia ser aprimorada para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo, considerando especialmente recente orientação do Colegiado, no sentido de que as prestações em Termos de Compromisso devem contemplar obrigação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a CS DTVM aditou sua proposta inicial, propondo, inicialmente, que a celebração do Termo de Compromisso viesse a englobar também o PAS RJ2007/7549, haja vista a identidade de acusações e que, em ambos os casos, os fatos que autorizam a celebração do ajuste são os mesmos. Adicionalmente, comprometeu-se a pagar à CVM a quantia de R$ 20.000,00.

Não obstante o Comitê não vislumbrar óbices a que apenas uma proposta de Termo de Compromisso ponha termo a mais de um processo administrativo sancionador – desde que haja similaridade de condutas - o Comitê concluiu que a aceitação da proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna.

Em que pesem os esforços despendidos quando da negociação levada a efeito pelo Comitê, verificou-se que a proposta, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada à proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.

O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê e deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Credit Suisse (Brasil) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

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