Decisão do colegiado de 18/12/2007
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2006/8205 - FATOR S.A. - CORRETORA DE VALORES
Reg. nº 5787/07Relator: SGE
O presente processo teve origem quando da análise, pela Gerência de Registros 3 – GER-3, de matéria publicada no Jornal do Comércio, que fazia referência a ações de emissão da Perdigão S.A., ao tempo em que essa companhia realizava oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias, configurando violação à regra do período de silêncio, prevista no art. 48, IV e art. 49 da Instrução 400/03.
Previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM, a Fator S.A. Corretora de Valores e seu analista, Márcio Eduardo Kawassaki, apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00.
O Comitê ressaltou que, como resultado da conduta atribuída à Fator Corretora e a Márcio Eduardo Kawassaki, a análise da oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias da Perdigão S.A. foi suspensa pela CVM pelo prazo de 15 dias, levando ainda à exclusão daquela do rol de corretoras participantes da oferta.
Considerando as conseqüências acima citadas, somadas à obrigação pecuniária ora assumida pelos proponentes, o Comitê entendeu restar configurado o desestímulo à prática de condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles, em linha com recente orientação do Colegiado.
Além disso, entende o Comitê que se deve levar em consideração que não existe ainda responsabilidade imputada aos proponentes, tratando-se de proposta efetuada previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela CVM.
O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê, tendo deliberado pela aceitação da proposta apresentada pela Fator S.A. Corretora de Valores e Márcio Eduardo Kawassaki.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: