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Decisão do colegiado de 18/12/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLAÇÃO S.A. / SOLIDEZ CCTVM LTDA E FINABANK CCTVM LTDA – PROC. SP2007/0116

Reg. nº 5690/07
Relator: DSW

Trata-se de recurso contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) em processo de ressarcimento junto ao fundo de garantia, em que são partes Tecnologia em Sistemas de Legislação S.A. (TSL - Reclamante), que formulou o pedido, e Solidez CCTVM Ltda. (Solidez - Recorrente), apontada como responsável pelos atos que ocasionaram o prejuízo da TSL.

A decisão recorrida considerou o pedido improcedente, preliminarmente, dada sua intempestividade e, no mérito (caso superada a preliminar), considerou que a reclamação seria parcialmente procedente, unicamente em virtude de execução infiel de ordens por parte da Solidez, hipótese em que opera o ressarcimento do Fundo de Garantia da Bovespa.

Inconformada, a Solidez apresentou recurso, insurgindo-se especificamente quanto à parte da decisão que, no mérito, deu provimento parcial ao pleito. Em linhas gerais, argumentou que a decisão: (i) extrapolou seus limites, por tratar de questão não debatida entre as partes (o objeto da reclamação seria unicamente de que operações teriam sido comandadas sem o conhecimento da TSL, inexistindo qualquer discussão quanto ao preterimento de ordens); (ii) foi pautada em meros indícios sem maior profundidade de análise; (iii) não demonstrou prejuízo nem o ato doloso ou culposo que teria sido praticado pela Solidez necessários para o ressarcimento no âmbito do Fundo de Garantia da Bovespa.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI proferiu parecer opinando pela manutenção da decisão, basicamente pelos mesmos argumentos utilizados pela Bovespa.

Quanto à tempestividade da reclamação, o Relator manteve o entendimento pela sua intempestividade diante da existência de diversos documentos relativos às operações a partir dos quais a TSL poderia tomar conhecimento dos prejuízos, marco inicial do prazo para solicitação do ressarcimento ao Fundo de Garantia.

Adicionalmente, o Relator considerou que a alegação da TSL de que desconhecia a existência das operações perde muito sua credibilidade em razão dos valores financeiros envolvidos – os prejuízos alegados seriam da ordem de R$ 919.047,58, quase 20% do patrimônio líquido informado em 31.12.04 – e do período de tempo pelo qual se estenderam.

O Relator complementou que, embora a Reclamação seja intempestiva, o que já é bastante para extinguir o processo, ainda que fosse necessário ir além na análise do pedido formulado, ele tampouco chegaria a conclusão diversa daquela já apontada pela Bovespa e pela SMI.

Considerando a exposição do Relator, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pela Solidez CCTVM Ltda., tendo sido mantida a decisão proferida pela Bovespa.

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