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Decisão do colegiado de 18/12/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE REESTRUTURAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO – BEM DTVM LTDA - PROC. RJ2007/13956

Reg. nº 5781/07
Relator: SIN

Trata-se de consulta da BEM DTVM Ltda., realizada em conjunto com a gestora Gávea Gestão de Investimentos Ltda., para aprovação da reestruturação de seu fundo Gávea Brasil Fundo de Investimento Multimercado, através de sua transformação em um fundo de cotas que aplicaria exclusivamente em outro fundo, que ainda será constituído, denominado "Gávea Master FIM", e que replicaria a sua política de investimento.

Assim, pretende o administrador transferir os ativos do atual fundo Gávea Brasil diretamente para o fundo Gávea Master, sem envolver sua negociação em mercado secundário, e assim, de forma privada, em exceção às disposições do art. 64, VI, e 110, I, da Instrução 409/04.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN entende que não há impeditivos para a aprovação da operação neste caso, que em muito se assemelha àqueles tratados nos Procs. RJ2001/9877 (Banco Bradesco S/A – RC de14.05.02) e RJ2006/2036 (Hedging-Griffo Corretora de Valores S/A – RC de 28.11.06), onde todas as premissas analisadas naqueles casos permanecem, quais sejam: carteira com ativos de alta liquidez, inalterabilidade das condições do fundo, convocação de assembléia para apreciação da proposta pelos cotistas, e um volume de recursos que justifica a adoção da conferência de ativos, para que não cause prejuízos aos investidores envolvidos.

Considerando o entendimento da SIN, o Colegiado autorizou a reestruturação pretendida pela BEM DTVM Ltda., devendo a Distribuidora, antes de implementar a operação autorizada, confirmar à SIN que, como informado nos presentes autos, (i) não serão alteradas as regras de tributação do Gávea Brasil; (ii) serão mantidas as demais regras atualmente aplicáveis aos cotistas do Gávea Brasil, tais como aquelas relativas à aplicação e resgate de cotas, políticas de divulgação e políticas de investimento; e (iii) serão mantidas as características das taxas de administração e perfomance.

Adicionalmente, foi deliberado editar ato normativo delegando competência à SIN para conceder autorizações em casos similares ao presente.

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