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Decisão do colegiado de 04/01/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL DE CONSULTA FORMULADA À CVM – MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS

Trata-se de pedido formulado pelo escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados onde, em nome de companhia estrangeira, se requer confidencialidade de consulta formulada a esta Comissão de Valores Mobiliários acerca de conseqüências legais de certa operação societária no Brasil.

O Colegiado constatou que a concessão da confidencialidade requerida restou comprometida, em virtude de não terem sido observados os procedimentos necessários ao seu requerimento.

Dessa forma, pelo fato de não ter sido observado o procedimento descrito no art. 14 da Instrução n.º 202/93, o Colegiado deliberou que não é possível conceder o tratamento confidencial requerido. Não obstante, o Colegiado decidiu não divulgar a consulta formulada. Contudo, tendo em vista que a matéria objeto da consulta constitui Fato Relevante, o Colegiado entendeu que tanto a consulta quanto a resposta a ser elaborada pela CVM deverão ser tornadas públicas imediatamente, assim que recebida a resposta, pela companhia.

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