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Decisão do colegiado de 08/01/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10966 - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A.

Reg. nº 5798/07
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da Mendes Júnior Engenharia S/A, Sr. Ângelo Marcus de Lima Cota, por ter a Companhia entregue com atraso ou deixado de entregar os seguintes documentos obrigatórios: DF/06, DFP/06, IAN/06, 1º ITR/07 e 2° ITR/07.

Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, informando que os documentos pendentes já haviam sido entregues, mesmo que com atraso, e que o 2° ITR/07 seria encaminhado proximamente. Na mesma oportunidade, manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 3.000,00.

O Comitê observou que não há nos autos identificação de danos individualizados, passíveis de ressarcimento pelo proponente. Entretanto, em linha com recente orientação do Colegiado, as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem contemplar compromisso suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Dessa forma, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Sr. Ângelo Marcus de Lima Cota manifestou sua concordância com os termos sugeridos, ao se comprometer a pagar à CVM a quantia de R$ 15 mil. Adicionalmente, informou estar em dia com a prestação de informações à CVM, especialmente no tocante à entrega do 3º ITR/07.

O Comitê observou que a Companhia teve sua situação regularizada perante a CVM, e que a proposta apresentada encontra-se em consonância com outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais similares às do presente caso, denotando valor suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com recente orientação do Colegiado.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ângelo Marcus de Lima Cota, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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