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Decisão do colegiado de 08/01/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. RJ2007/1454 E RJ2007/12121 – GRANÓLEO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS

Reg. nº 5803/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Sr. Shan Ban Chun, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O processo teve origem a partir de reclamação efetuada por acionista da Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados ("Granóleo"), questionando os procedimentos adotados na aquisição de ações da companhia, por sua controladora Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária ("Avipal"), atual Eleva Alimentos S.A ("Eleva").

Após análise da Superintendência de Relações com Empresas - SEP sobre os questionamentos encaminhados pelo referido acionista, que detectou indícios de infração ao disposto no art. 26 da Instrução 361/02, o mercado foi informado, através de Fato Relevante, de que a Avipal apresentaria à CVM pedido de registro de OPA das ações ordinárias remanescentes da Granóleo, motivada pela anterior aquisição de ações ordinárias representativas de mais de 1/3 das ações ordinárias em circulação.

Ainda, em virtude do baixo percentual de ações remanescentes no mercado (0,82% do total das ações ordinárias), o Sr. Shan Ban Chun, na condição de acionista controlador da Avipal (atual Eleva) e da Granóleo, decidiu implementar, simultaneamente, o cancelamento do registro de companhia aberta da Granóleo, estendendo, dessa forma, a oferta aos acionistas titulares de ações preferenciais em circulação, representativas de 9,91% do capital não-votante, conforme constou de aviso de fato relevante divulgado em 12.03.07.

O pedido para a realização da aludida oferta unificada está sendo analisado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, no âmbito do Proc. RJ2007/12121, o qual se encontra em fase de atendimento de exigências por parte do ofertante.

Paralelamente ao pedido da OPA, em virtude de não ter prontamente informado ao mercado do aumento de participação ocorrido, o Sr. Shan Ban Chun protocolou proposta de Termo de Compromisso, na qual assume "Obrigação de Oferta de Pagamento Adicional", de forma a pagar, àqueles que porventura venderam ações ordinárias para a então Avipal entre a data em que o mercado deveria ter sido informado do aumento de participação e conseqüente OPA e a data em que a OPA foi efetivamente comunicada, a diferença entre o preço da OPA e o respectivo preço de venda das ações, devidamente corrigido pela TR mensal até a data de publicação do Edital da OPA.

No curso de negociações abertas pelo Comitê para que a proposta ficasse em linha com recentes decisões do Colegiado, o Comitê foi informado de dificuldade que o proponente teria para identificar os destinatários que fariam jus ao pagamento da diferença de preço acima referida, em virtude do sigilo das contrapartes nas operações realizadas em bolsa de valores.

Dessa forma, o compromitente poderia identificar apenas as datas em que a então Avipal adquiriu ações da Granóleo no mercado, mas não lograria identificar os respectivos vendedores. Em atenção a requerimento efetuado pelo Comitê, o proponente informou que, no período sob análise, as únicas e exclusivas aquisições ocorreram no pregão do dia 08.12.03, quando foram adquiridas 1.102.130 ações pelo preço de R$ 80,00/lote de mil, com valor total de aquisições no montante de R$ 88.170,40.

Diante de tal quadro, e considerando se tratar de ações com pouquíssima liquidez, o Comitê de Termo de Compromisso solicitou à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que interviesse junto à Bovespa, para fins de obter a relação dos comitentes que negociaram ações ordinárias da Granóleo (GRNL3) em 08.12.03. A partir das informações prestadas, verificou-se que, no pregão em tela, apenas uma pessoa física atuara na ponta vendedora das ações ordinárias da Granóleo, sendo, portanto, esta única pessoa a destinatária da indenização a ser paga no âmbito da proposta de termo de compromisso.

O Comitê, portanto, depreendeu restar identificado o único destinatário da indenização a ser paga pelo proponente, razão pela qual, no seu entender, seria possível o contato direto junto ao investidor.

No que tange ao dever de sigilo quanto à identidade do destinatário da indenização, por sua vez, o Comitê ressaltou que, uma vez contatado pela CVM, poderia o mesmo autorizar a prestação ao proponente das informações necessárias ao pagamento da indenização de que se cuida, nos termos do art. 1º, §3º, inciso V da Lei Complementar nº 105/01.

Ressalvadas as considerações acima, o Comitê emitiu parecer favorável à aceitação da proposta, observando que o proponente despendeu esforços no sentido de recompor os prejuízos eventualmente experimentados, além do que a proposta foi aditada de forma a contemplar prestação adicional em benefício do mercado (20% do valor atualizado da indenização paga), por intermédio de sua entidade reguladora, dada como suficiente para fins de desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com recente orientação do Colegiado.

O Colegiado, no entanto, entendeu que, diferentemente do que vinha sendo considerado pelo Comitê no curso das negociações do Termo de Compromisso, não somente aquele que vendeu ações para a então Avipal teria sofrido prejuízo pela ausência de informação sobre a futura realização da OPA, e deveria, portanto, receber a diferença de preço, mas sim todo e qualquer acionista que tenha vendido suas ações ordinárias de emissão da Granóleo no período entre o momento em que a OPA por aumento de participação deveria ter sido anunciada até a sua divulgação por meio do fato relevante de 22.02.07, independentemente, portanto, da contraparte compradora.

Vale dizer, o Colegiado depreendeu que tal indenização não deveria restringir-se ao ex-titular de ações ordinárias em circulação da Granóleo que vendera para a Avipal, em 08.12.03, as ações de emissão da companhia de que era titular, à medida que, em verdade, o universo de prejudicados em razão da não divulgação tempestiva da OPA afigura-se bem mais amplo, contemplando todos aqueles que, desconhecedores da obrigação da realização da OPA por aumento de participação, alienaram suas ações no período em tela.

Assim, o Colegiado solicitou ao Comitê que, a partir das informações prestadas pela Bovespa, efetue o levantamento dos investidores destinatários da indenização, nos termos acima expostos, procedendo em seguida à negociação junto ao proponente para o aperfeiçoamento de sua proposta. Observou-se ainda que o percentual de pagamento à CVM de 20% do valor da indenização, já objeto de negociação junto ao Comitê, deverá ser calculado a partir do novo valor obtido em razão da ampliação do universo de investidores a serem indenizados. Ainda, o Colegiado ressaltou que, como exposto pelo próprio Comitê, deverá ser requerida autorização aos investidores que seriam destinatários da indenização de acordo com o termo de compromisso para que seus nomes sejam informados ao proponente, de forma que não reste caracterizada a quebra do sigilo dessa informação.

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