CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 22/01/2008

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CCB DE EMISSÃO DE BRACOR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - PROC. RJ2007/11593

Reg. nº 5730/07
Relator: SRE (PEDIDO DE VISTA DMP)

O Banco Itaú BBA S.A. solicitou à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE pedido de dispensa de registro de uma oferta pública de cédulas de crédito bancário ("CCBs") emitidas pela Bracor Investimentos Imobiliários Ltda..

A emissão compreende 20 CCBs com as seguintes características: (a) valor de R$1 milhão cada; (b) prazo de 18 meses; e (c) remuneração pelo CDI mais um spread de 1 p.p. A oferta será dirigida apenas a fundos de investimento, que deverão declarar expressamente estarem capacitados para avaliar as CCBs e estarem satisfeitos com as informações fornecidas.

A SRE submeteu o assunto à apreciação do Colegiado, com vistas à fixação de diretrizes a serem observadas pela área técnica da CVM em casos envolvendo ofertas públicas de CCBs.

O Diretor Marcos Pinto observou, em primeiro lugar, que a análise do pedido suscitou a questão de poder as CCBs serem consideradas valores mobiliários. Após discorrer sobre o assunto, o Diretor concluiu, em síntese, que as CCBs serão valores mobiliários caso a instituição financeira em favor das quais elas foram emitidas: (i) realize uma oferta pública de CCBs; e (ii) exclua sua responsabilidade nos títulos.

No entanto, as CCBs não serão valores mobiliários e não estarão sujeitas ao regime imposto pela Lei nº 6.385/76 caso: (i) não sejam objeto de oferta pública; ou (ii) a instituição financeira permaneça responsável pelo seu adimplemento, hipótese em que poderão circular no mercado sem estar sujeitas à regulamentação e fiscalização da CVM, assim como os demais títulos de emissão de instituições financeiras, como os certificados de depósito bancário ("CDBs").

Após essa conclusão, o Diretor discorreu sobre o regime jurídico aplicável à oferta e negociação públicas de CCBs, sujeitas aos registros nos artigos 19 e 21 da Lei nº 6.385/76 e às normas que os regulamentam, que variam conforme o tipo de valor mobiliário emitido.

O Diretor sugeriu que, enquanto a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM não elaborar instrução específica a regular a emissão pública de CCBs, sejam aplicadas: (i) as regras previstas na Instrução 155/91, que trata de notas promissórias, para as emissões de CCBs feitas por companhias abertas ou com prazo inferior a 6 meses; e (ii) as regras previstas na Instrução 422/05, que trata das notas promissórias do agronegócio, para todos os demais casos.

Por fim, o Diretor concluiu que o simples registro de uma negociação privada de CCBs na Cetip não torna obrigatório o registro do emissor e da emissão na CVM e que a negociação de CCBs com a intervenção, como intermediários, das pessoas e entidades listadas no art. 15, I, II e III da Lei 6.385/76 depende de prévio registro do emissor e da emissão na CVM, nos termos da regulamentação aplicável, ressalvados os casos de dispensa previstos na regulamentação.

Isto posto, o Diretor propôs devolver o presente processo à SRE para que ela analise se a oferta de CCBs que o Itaú pretende realizar atende ao disposto na Instrução 422/05, tendo em vista se tratar de CCBs de mais de 1 ano de duração emitidas por sociedade limitada, recomendando, ainda, que a área técnica continue a submeter ao Colegiado quaisquer dúvidas ou pedidos especiais dos emissores, ao menos até a edição de norma específica regulando a matéria.

O voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto foi acompanhado, na íntegra, pelos demais membros do Colegiado.

Voltar ao topo