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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 DE 14.02.2008

Participantes

DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE CISÃO PARCIAL E TRANSFERÊNCIA DE PARCELA DE PATRIMÔNIO PARA SOCIEDADE LIMITADA - CENTENNIAL ASSET PARTICIPAÇÕES AMAPÁ S.A. – PROC. RJ2007/15026

Reg. nº 5807/08
Relator: DEL

Trata-se de consulta formulada pela empresa Centennial Asset Participações Amapá S/A relativa a sua cisão parcial e a transferência de parcela cindida de seu patrimônio para o seu acionista controlador Cliffs International, sociedade limitada.

A Consulente requer que a CVM confirme se há qualquer óbice ou impedimento para:

1. transferir a parcela cindida do seu patrimônio para a sua controladora sem registrá-la como companhia aberta, conforme determina o art. 223, § 3º, da Lei 6.404/76;

2. calcular as relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da Centennial por ações da Cliffs com base nos valores de patrimônio líquido dessas duas sociedades avaliados a valor contábil;

3. utilizar demonstrações financeiras não auditadas por auditor independente registrado na CVM; e

4. não publicar Fato Relevante de que trata o art. 2º da Instrução 319/99.

Após discorrer sobre os precedentes citados pela Consulente, o Relator observou que, no caso ora em análise, verifica-se que todos os acionistas da empresa cindida concordam com a operação, não havendo a quem proteger com a adoção do critério de valor de mercado. Assim, não existindo bem jurídico a ser tutelado, se justifica a não atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no artigo 264 da lei societária, não se tratando de autorização para utilização do critério contábil para fins de atendimento ao disposto no citado artigo, bem como a desnecessidade de utilizar demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM.

Ainda, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as peculiaridades do caso em comento, o Relator votou no sentido de admitir a confrontação dos patrimônios das sociedades envolvidas na operação com base nos respectivos valores patrimoniais contábeis bem como a utilização de demonstrações financeiras não auditadas por auditor independente registrado na CVM.

Por fim, considerando a decisão do Colegiado no Proc. RJ2007/3465 (reunião de 29.05.07), bem como que, no caso em análise, não existem acionistas minoritários que necessitem de proteção, o Relator votou no sentido de permitir a não divulgação de Fato Relevante, por entender que a publicação da convocação e da ata da Assembléia Geral darão a suficiente e devida divulgação ao fato, devendo a Companhia divulgar esclarecimentos em sua próxima informação periódica.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator.

CONSULTA SOBRE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO COM GARANTIA DE RENTABILIDADE MÍNIMA - SANTANDER BANESPA ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA - PROC. RJ2007/10500

Reg. nº 5744/07
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DEL)
Trata-se de consulta apresentada por Santander Banespa Asset Management DTVM Ltda. acerca da possibilidade de criação de um fundo de investimento com garantia de rentabilidade mínima aos clientes, sem que fosse infringida vedação à promessa de rendimento predeterminado aos cotistas, imposta pelo art. 64, inciso V, da Instrução 409/04.
A Consulente inicia sua consulta identificando duas possíveis razões que justificariam a vedação à promessa de rendimento predeterminado aos cotistas, imposta pelo art. 64, inciso V, da Instrução 409/04:
                                      i.        evitar que seja conferido tratamento antiisonômico e ineqüitativo entre os cotistas, uma vez que seriam beneficiados os cotistas que eventualmente resgatassem suas cotas num momento de perda do patrimônio do fundo (no caso de fundo aberto) antes de outros cotistas, enquanto, para estes, quando posteriormente resgatassem suas cotas, poderia não haver patrimônio suficiente para honrar com a rentabilidade assegurada; e
                                     ii.        coibir a possibilidade de a administradora iludir o cotista e o mercado como um todo – induzindo o cotista em erro, ao garantir rentabilidade que pode não cumprir, pelo simples fato de que a rentabilidade de fundos de investimento depende diretamente dos ativos que compõem seu patrimônio, os quais estão sujeitos a fatores de mercado que estão fora do controle das administradoras.
Em seguida, a Consulente expõe seu entendimento de que tais vedações não impediriam que um terceiro (como seria o caso) pudesse proteger o principal investido pelos cotistas ou lhes garantir um rendimento mínimo, seja por meio de opções de venda de cotas ou outro mecanismo. Nesse caso, não ficaria caracterizada promessa de rendimento predeterminado aos cotistas pelo administrador do fundo, não sendo aplicáveis referidas vedações.
Para o Relator, a promessa de rentabilidade a que se refere o art. 64, inciso V, da Instrução 409/04 é aquela leviana e ilusória, sugerindo a isenção de riscos do investimento. Caso se esteja diante de uma perspectiva de rentabilidade aferível por parâmetros estritamente objetivos e antecipadamente conhecidos, não haveria sequer que se falar em "promessa", ficaria afastada a vedação em análise.
Assim, em sua opinião, parâmetros objetivos e antecipadamente conhecidos não devem ser confundidos com a mera expectativa, opinião ou desejo do administrador (ainda que teoricamente fundamentados). É necessário que haja mecanismos que permitam alcançar a rentabilidade almejada, a despeito de oscilações típicas de mercado, ou seja, mecanismos como uma opção de venda das cotas por preço preestabelecido, contratos de seguro, etc.
Qualquer que seja a forma de garantia adotada, entende o Relator que é importante que se deixe clara sua natureza e extensão, incluindo advertência de que sua adoção não exclui completamente o risco de a rentabilidade visada não ser atingida. Esta mesma lógica também vale para a divulgação de informações de venda e distribuição, reguladas pelo art. 74 da Instrução 409/04.
O Relator observou, ainda, que foram fornecidas poucas informações sobre a forma pela qual será prestada a garantia – não se sabe, por exemplo, que ativos serão utilizados e de que espécie de garantia se trata – tendo a Consulente informado que tais detalhes estão em estudo. Assim, foi ressalvado que um juízo definitivo sobre a legalidade de um fundo com tais características depende de informações adicionais.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CERTIFICADO DE PROFISSIONAL DE INVESTIMENTOS - APIMEC - PROC. RJ2006/6311

Reg. nº 5255/06
Relator: DDS (PEDIDO DE VISTA DSW)

Trata-se de recurso interposto pela APIMEC - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais contra a negativa da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN em credenciar um grupo de analistas de mercado de valores mobiliários por divergência de interpretação da decisão do Colegiado na reunião de 17.10.06.

Referida decisão de 17.10.06 tratou de procedimento de cancelamento do CNPI por parte da APIMEC, que à época já havia promovido o cancelamento de CNPIs em função de falta de pagamento de taxas e condicionava a reativação do CNPI à aprovação em novo exame de certificação.

Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou voto do Diretor Pedro Marcilio, aceitando o cancelamento e reativação do CNPI desde que fossem observadas as seguintes diretrizes para o processo de cancelamento e reativação do CNPI:

(i) antes de qualquer cancelamento de CNPI, determinado pela APIMEC, o analista deverá ser comunicado quanto ao motivo do cancelamento, abrindo-se prazo razoável para que o analista (a) apresente as razões porque acredita que o cancelamento não é pertinente, (b) pague a taxa de renovação, ou (c) solicite a suspensão de seu registro;

(ii) apenas analistas que não tenham débitos para com a APIMEC podem solicitar a suspensão do registro (ou seja, ou esses analistas pagam as taxas atrasadas ou a APIMEC perdoa essas obrigações);

(iii) todo cancelamento por não pagamento de taxas é definitivo e o analista, para obter novo registro deverá seguir o mesmo procedimento e preencher os mesmos requisitos aplicáveis a novos analistas (não sendo possível, nesse caso, cobrar taxas dos anos entre o cancelamento e o novo CNPI);

(iv) qualquer analista poderá solicitar a suspensão de seu registro à APIMEC, independentemente de motivo, desde que esteja em dia com suas obrigações;

(v) a suspensão do registro poderá perdurar por, no máximo, 3 anos, renovável por mais 3, por solicitação do analista;

(vi) durante, pelo menos, metade desse tempo, o analista deverá dedicar-se a estudos de aperfeiçoamento (especializações, mestrados ou doutorados) ou trabalhos no mercado de valores mobiliários ou financeiro (este último desde que relacionado à análise de empresas).

Ainda, naquela oportunidade, no que toca aos analistas cujos CNPIs haviam sido cancelados, o Colegiado acatou recomendação da SIN de que fosse aberto prazo de 90 dias para que a APIMEC instaurasse procedimento que permitisse tanto a reativação do CNPI como seu cancelamento provisório.

Ao cumprir a decisão acima, houve divergência de interpretação entre a APIMEC e a SIN.

De um lado, a APIMEC entendeu que todos os ex-titulares de CNPI estavam aptos a reativá-lo, sendo que aqueles que não estavam com seus CNPIs regulares em 31.03.05 poderiam ser incluídos na lista de credenciados habilitados à obtenção do registro na CVM, sem a necessidade de realizar os exames de certificação. Referida data de 31.03.05 era a data limite para obtenção de registro como analista na CVM sem que precisassem ser preenchidos certos requisitos impostos pela Instrução 388/03 (i.e., graduação em curso superior e aprovação em exame de certificação).

De outro lado, a SIN entendeu que a decisão de 17.10.06 não tratou desses analistas que não se inscreveram até 31.03.05, mas somente daqueles analistas que, após a Instrução 388/03 e seu período de transição, obtiveram o registro de analista na CVM, e cujo CNPI foi posteriormente objeto de cancelamento pela APIMEC.

O Relator entendeu, inicialmente, que a regra da APIMEC não conteria a distinção apontada pela SIN, de que os profissionais não comunicados em 31.03.05 não teriam sido abarcados pela reativação admitida na decisão de 17.10.06. Ainda, considerou equivocada a premissa aprovada pelo Colegiado na referida decisão, de que todo cancelamento por não pagamento de taxas é definitivo e o analista, para obter novo registro, deverá seguir o mesmo procedimento e preencher os mesmos requisitos aplicáveis a novos analistas (não sendo possível, nesse caso, cobrar taxas dos anos entre o cancelamento e o novo CNPI). Para o Relator, essa diretriz, se aplicada, reviverá o problema que originou o presente caso, qual seja, o cancelamento do CNPI, do credenciamento, e, por último, do registro na CVM dos analistas que deixarem de recolher a taxa de fiscalização da APIMEC.

Feitas essas considerações, o Relator apresentou voto no sentido de que:

(i) os profissionais que reativaram seus CNPIs de acordo com o procedimento implementado pela Apimec devem ser reconhecidos pela CVM como habilitados à obtenção do registro de analista previsto na Instrução 388/03;

(ii) a Apimec deve ser imediatamente notificada para, a partir do recebimento da notificação, cessar a reativação do credenciamento de profissionais não aprovados em exame de qualificação;

(iii) a Apimec deve, no prazo de 90 dias após notificada, submeter à CVM reforma do regulamento de credenciamento de analistas para contemplar os procedimentos de cancelamento, suspensão e reativação de credenciamento, de acordo com as diretrizes definidas pelo Colegiado na reunião de 17.10.06, com eliminação da diretriz acima citada, uma vez que o não pagamento de taxas à entidade credenciadora não deve afetar a manutenção ou renovação do credenciamento e, também, não pode impedir o cumprimento das demais condições para a renovação do credenciamento.

O Diretor Sergio Weguelin apresentou voto, salientando que o voto do então Relator, Diretor Pedro Marcilio, apresenta um pequeno truncamento o qual, a seu ver, seria responsável pela interpretação que a Apimec pretende dar à questão e, também, pela conclusão a que chegou o Relator do presente recurso. Referido truncamento estaria na referência a que haveria analistas com CNPI cancelado em decorrência de solicitação da APIMEC.

No entanto, uma leitura mais atenta mostraria, no entendimento do Diretor Sergio Weguelin, que não existe a situação à qual o então Relator se referiu, ou seja, "analistas cujo CNPI tenha sido cancelado em decorrência da solicitação da Apimec". Ainda segundo o Diretor Sergio Weguelin, o que a CVM cancelou em decorrência de solicitação feita pela Apimec, como consta em diversos trechos do memorando da SIN e do voto do então Relator, foi o registro de analista.

Assim, para o Diretor Sergio Weguelin, o entendimento do então Relator foi o de que os analistas cujo registro na CVM tenham sido cancelados em decorrência de solicitação da Apimec poderão dispor de uma janela de oportunidade para reativação de seu CNPI, desde que a Apimec instaure, em 90 dias, tal procedimento.

Dito de outra forma, como somente possuíam o registro de analista na CVM aqueles que preencheram os requisitos da Instrução n.º 388/03 (aí incluídos os que, à época, se utilizaram da regra de transição ali prevista), o Diretor Sergio Weguelin entendeu que a decisão de 17.10.06 não poderia ser interpretada como tendo permitido a obtenção do registro de analista na CVM por parte daqueles que após a Instrução n.º 388/03 não o obtiveram.

Em vista do exposto, os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor Sergio Weguelin, vencido o Relator, no sentido de esclarecer à Apimec que o procedimento de reativação dos registros no CNPI e na CVM se estende apenas àqueles analistas que já estiveram registrados na CVM por terem atendido previamente aos requisitos estabelecidos pela Instrução 388/03. Portanto, não será possível utilizar qualquer cadastro-reserva de CNPI cancelados do qual a associação porventura disponha.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2008 - FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - PROC. RJ2004/4101

Reg. nº 084/93
Relator: SGE E SDM

O Colegiado deliberou atender às solicitações da ANCOR e ANDIMA e prorrogou o prazo, até o dia 17.03.08, para recebimento de sugestões e comentários na Audiência Pública nº 01/08 que dispõe sobre a regulação dos fundos de investimento imobiliário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – PROC. RJ2008/0752

Reg. nº 5830/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Saneamento de Goiás S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo atraso de vinte dias no envio do documento 2ª ITR/07.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/020/08, deliberou manter a multa aplicada.

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