CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 19.02.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/5410 – CNV - CIA NACIONAL DE VESTUÁRIO

Reg. nº 5832/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Ludegardes Silva de Menezes e das Sras. Ieda Ovídio Pereira e Maria Anunciada Sampaio de Menezes, na qualidade de administradores da CNV – Companhia Nacional do Vestuário, em processo que teve início com a suspensão do registro de companhia aberta da CNV, por encontrar-se inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos (no caso, durante os exercícios de 1998 a 2005).

Após apuração dos fatos, em razão do reiterado descumprimento às disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução n.º 202/93, a SEP formulou acusações contra os administradores acima identificados, considerando as funções de cada qual, responsabilizando-os pela não convocação de assembléias gerais ordinárias da companhia. Ainda, o Sr. Ludegardes Silva de Menezes, foi responsabilizado por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais e por não providenciar a elaboração de Demonstrações Financeiras.

Uma vez intimados, não foram apresentadas defesas, tendo o Sr. Ludegardes Silva de Menezes encaminhando proposta de celebração de Termo de Compromisso, subscrita também pela Sra. Maria Anunciada Sampaio de Menezes.

Nos termos da proposta apresentada, a Sra. Maria Anunciada Sampaio de Menezes compromete-se a proceder à convocação das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.98 a 31.12.05. O Sr. Ludegardes Silva de Menezes compromete-se a elaborar e enviar à CVM os Formulários DFP relativos aos exercícios de 1999 a 2003 e as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.98 a 31.12.05, bem como as AGOs, devidamente convocadas e realizadas nos moldes legalmente definidos.

No entendimento do Comitê, os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não tendo ficado caracterizada a assunção de qualquer compromisso. Segundo a orientação do Colegiado, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do ajuste (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles. Assim, para o Comitê, não restaram atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso.

O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/7292 – GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

Reg. nº 5833/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Poland Fundo de Investimento em Ações, pelo descumprimento ao caput e ao §3º do art. 12 da Instrução 358/02 (antes das alterações promovidas pela Instrução 449/07), por não ter divulgado declaração imediatamente após o fundo ter atingido, em 08.05.06, participação de 5% de ações preferenciais da Acesita S.A., nem ter tempestivamente solicitado a dispensa da publicação de referida declaração.

Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa e, em seguida, proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a enviar à CVM relatório detalhando os procedimentos em relação às aquisições ou vendas que tenham sido feitas pelo Fundo, e, ainda, solicitar a dispensa da publicação de fato relevante, quando o for o caso.

No entanto, em linha com a orientação do Colegiado, as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem contemplar compromisso suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Além disso, no entendimento do Comitê, a proposta merecia ser aperfeiçoada visto que a prestação de informações consiste em obrigação a qual a proponente já está legalmente impelida a cumprir.

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a Gradual CCTVM S.A. propôs-se a pagar obrigação pecuniária no valor de R$ 25 mil.

O Comitê concluiu que a proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, pois, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada à proponente, não representando obrigação bastante para nortear a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, em especial administradores de recursos de terceiros, quanto à obediência às regras que regem suas condutas.

Por todo o exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual CCVM S.A.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/7548 – GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

Reg. nº 5834/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Poland Fundo de Investimento em Ações, pelo descumprimento ao caput e ao §3º do art. 12 da Instrução 358/02 (antes das alterações promovidas pela Instrução 449/07), por não ter divulgado declaração imediatamente após o fundo ter atingido, em 08.05.06, participação de 5% de ações preferenciais da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. nem ter tempestivamente solicitado a dispensa da publicação de referida declaração.

Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa e, em seguida, proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a enviar à CVM relatório detalhando os procedimentos em relação às aquisições ou vendas que tenham sido feitas pelo Fundo, e, ainda, solicitar a dispensa da publicação de fato relevante, quando o for o caso.

No entanto, em linha com a orientação do Colegiado, as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem contemplar compromisso suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Além disso, no entendimento do Comitê, a proposta merecia ser aperfeiçoada visto que a prestação de informações consiste em obrigação a qual a proponente já está legalmente impelida a cumprir.

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a Gradual CCTVM S.A. propôs-se a pagar obrigação pecuniária no valor de R$ 25 mil.

O Comitê concluiu que a proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, pois, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada à proponente, não representando obrigação bastante para nortear a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, em especial administradores de recursos de terceiros, quanto à obediência às regras que regem suas condutas.

Por todo o exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual CCVM S.A.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/8689 - SOLIDUS S.A. CCVM

Reg. nº 5831/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face da Solidus S/A CCVM e de sua diretora, Sra. Débora de Souza Morsch, pela violação do disposto no artigo 83 da Instrução 409/04, ao não observarem as regras contábeis aplicáveis aos fundos de investimento aprovadas pela Instrução 438/06, especificamente, a regra que não permitia a avaliação de ações detidas por fundos de investimento (no caso, FITVM Solidus Ações e do Solidus FIM) pela cotação de fechamento.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta e, na oportunidade, ofereceram proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 1.000,00.

O Comitê inferiu que a proposta merecia ser aprimorada, em linha com a orientação do Colegiado, de que as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem contemplar compromisso suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles.

Dessa forma, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a Solidus S/A CCVM e sua diretora, Sra. Débora de Souza Morsch, apresentaram nova proposta comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 20 mil, por proponente.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Solidus S/A CCVM e sua diretora, Sra. Débora de Souza Morsch, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – VALORES MÍNIMOS PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL – PROC. RJ2008/1036

Reg. nº 4767/05
Relator: SAD E PFE

O Colegiado aprovou, com algumas alterações, a minuta de Deliberação que dispõe sobre a dispensa de constituição e exigência, cobrança administrativa e cobrança judicial dos créditos tributários de titularidade da Comissão de Valores Mobiliários de valores irrisórios, cuja cobrança não justifique o custo respectivo.

MINUTA DE TERMO ADITIVO - CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE CVM E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROC. RJ2006/4271

Reg. nº 5177/06
Relator: SOI

O Colegiado aprovou as minutas de dois Termos Aditivos ao Convênio firmado entre a CVM e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, que, respectivamente: (i) prorroga o prazo do Convênio por mais 36 meses contados a partir da data do término do prazo original do Convênio; e (ii) estabelece as condições para a realização de Curso de Direito Societário e Mercado de Capitais no ano de 2008.

PEDIDO DE DISPENSA DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DA 1ª EMISSÃO DE COTAS DO FIP MARBIN – PROC. RJ2007/12229

Reg. nº 5867/08
Relator: SRE/GER-3

Trata-se de requerimento de Petra Personal Trader Administração de Recursos CTVM S.A., instituição administradora do Fundo de Investimento em Participações Marbin, com fundamento no disposto no art. 4º, §2º, da Instrução 400/03, de dispensa do registro da oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão do fundo, da qual faz as vezes de instituição líder.

O Gerente de Registros 3 – GER-3, consignou, inicialmente, seu entendimento de que a distribuição de cotas objeto do processo deve ser tratada como se pública fosse, ainda que materialmente seja uma oferta privada. Esclareceu o GER-3 que tal entendimento fundamenta-se principalmente em decisão anterior do Colegiado, no sentido de que o registro de fundos na CVM somente se justifica quando houver distribuição pública e que, ainda que não haja esforço de venda, o registro de um fundo na CVM deve ser analisado e concedido como se tal esforço fosse realizado (Proc. RJ2005/2345 – reunião de 21.02.06).

Nesse contexto, o GER-3 entendeu que a Petra não fundamentou de maneira apropriada o pedido de dispensa do registro de distribuição, opinando, por conseqüência, pelo seu indeferimento. Especificamente sobre as alegações da Petra, o GER-3 considerou que: (i) o fato de os investidores serem sócios não é suficiente para caracterizar a existência de um interesse único e indissociável; (ii) a inadmissão das cotas à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão não é uma característica que confere fundamento normativo à dispensa do registro de distribuição; e (iii) ao contrário do alegado, a jurisprudência firmada sobre a matéria não fornece conforto ao pleito da requerente.

Por sua vez, o Superintendente de Registro – SRE discordou da conclusão do GER-3, esclarecendo que o registro de fundo na CVM depende de realização de distribuição pública e que, nesse sentido, ainda que se esteja diante de uma oferta privada, ela deve ser tratada como se pública fosse, de forma a viabilizar o registro do fundo, conforme decisão do Colegiado de 21.02.06. No caso específico, o SRE entendeu que a oferta poderia ser caracterizada como privada, pois o público-alvo do fundo, os dois sócios do administrador, possuem prévia relação, estreita e habitual, com o ofertante (art. 3º, §1º, da Instrução 400). Ainda, o SRE considerou que o fato de as cotas do fundo não serem objeto de negociação no mercado de valores mobiliários viabilizaria o pedido de dispensa, pois não haveria incidência do art. 2º da Instrução, que estabelece a necessidade de registro de distribuição de valores mobiliários negociados nos mercados de bolsa ou balcão. Assim, propôs que o Colegiado concedesse a dispensa do registro da distribuição das cotas do Fundo, com fundamento no art. 4º da Instrução 400, lembrando que o registro do Fundo, por si só, garante a atualização de informações ao mercado e aos cotistas.

O Colegiado, após debater o assunto, deliberou pela não concessão da dispensa solicitada, pelos argumentos expostos pelo GER-3 no Memo/SRE/GER-3/046/08, vencido o Diretor Sergio Weguelin, que acompanhou o entendimento do SRE.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO - PAS 10/2005 – TELMA E TELPE

Reg. nº 5567/07
Relator: SGE

O Superintendente Geral relatou ao Colegiado demanda por parte do Banco Opportunity S.A., terceiro atingido por obrigação assumida pela Exata 123 Participações S.A. e por seu diretor Sr. Antônio Carlos Reissmann em termo de compromisso celebrado no âmbito do PAS 10/05 e aprovado pelo Colegiado em reunião de 18.09.07.

Mediante a assinatura de referido termo de compromisso, o Sr. Antônio Carlos Reissmann se comprometeu a pagar a importância de R$ 36.256,74 ao Banco Opportunity S.A., na qualidade de administrador do fundo de investimento Opportunity Lógica II FIA, sucessor por incorporação do fundo de investimento Opportunity I FIA, ocorrida em 26.10.06, que seria repassada aos cotistas do fundo incorporado, na proporção das cotas detidas por cada um na data da sua incorporação.

Para tanto, caberia ao Banco Opportunity apresentar os comprovantes dos pagamentos realizados e, conforme o caso, das correspondências e/ou edital de convocação e relação dos cotistas que comparecerem para receber as quantias a que fizerem jus. A comprovação do repasse pelo Banco Opportunity S.A. seria realizada fora do âmbito do Termo de Compromisso.

O Banco Opportunity alega que, de um total de 86 cotistas, 79 já foram identificados, restando 7 cotistas sem identificação. Referida instituição solicitou dispensa da obrigação de publicação de edital em jornal de grande circulação para localizar tais cotistas, ou, alternativamente, que a CVM imponha o ônus financeiro por tal publicação, estimado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aos compromitentes do Termo de Compromisso.

O Colegiado deliberou pela não reconsideração da decisão de 18.09.07, levando em conta que o termo de compromisso já foi firmado. No entanto, o Colegiado deliberou conceder prazo adicional de 30 dias ao Banco Opportunity para que se esgotem todos os meios possíveis para a localização dos cotistas restantes, de forma a efetivar o repasse previsto no termo de compromisso sem que para tanto seja necessária a publicação de edital em jornal de grande circulação.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO - PAS 15/2004 – LUCIO HENRIQUE LEDO GOMES E OUTROS

Reg. nº 5723/07
Relator: SGE

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 13.11.07 que deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Claus Buckmann Cardoso de Mello, no âmbito do PAS 15/04.

O Superintendente Geral informou ao Colegiado que nenhum fato novo foi apresentado pelo Recorrente que merecesse ser apreciado pelo Comitê de Termo de Compromisso e que entendia não haver base, portanto, para o pedido de reconsideração.

Os Diretores Durval Soledade e Sergio Weguelin relataram reunião que tiveram com os representantes do indiciado, quando estes sugeriram que a proposta poderia vir a ser aperfeiçoada. Os Diretores ressaltaram que os argumentos trazidos pelo indiciado não poderiam ser analisados no presente momento, por se revestirem em razões de defesa, mas sugeriram que fosse dada a possibilidade ao indiciado de envio de uma nova proposta de celebração de termo de compromisso.

O Colegiado, dessa forma, deliberou que o Comitê de Termo de Compromisso entrasse em contato com o indiciado para a abertura de negociações.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/3809 - RICHARD FREEMAN LARK JR.

Reg. nº 5784/07
Relator: DEL

Trata-se de pedido de revisão da decisão do Colegiado de 18.12.07, que indeferiu a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo indiciado Richard Freeman Lark Jr., Diretor de Relações com Investidores - DRI da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A, nos autos do PAS RJ 2007/3809, consistente (i) na realização de Seminário sobre o tema "Aspectos Atuais da Regulamentação da Divulgação de Informações Periódicas e Eventuais por Companhias"; (ii) na elaboração de material educativo; e (iii) no pagamento à CVM no valor de R$ 40 mil.

O proponente alegou que a proposta rejeitada pelo Colegiado em 18.12.07 inseria-se em processo normal de negociação, e não esgotava as negociações até então havidas. Assim, o proponente se declarou disposto a aceitar as condições propostas pelo Comitê de Termo de Compromisso em reunião realizada em 02.10.07, qual seja, a conversão em espécie do compromisso de realização de seminário e elaboração de material educativo, assim como a ampliação da obrigação pecuniária, de sorte a contemplar montante da ordem de R$ 80 mil.

O Relator, cotejando decisão do Colegiado em caso semelhante (reunião de 18.12.07 - PAS RJ2007/3820) com os fatos objeto deste processo, entendeu que mesmo o valor de R$ 80 mil sugerido poderia ser considerado insuficiente para alcançar os fins almejados com a celebração de termo de compromisso, notadamente o de inibir a reiteração da prática. Em conseqüência, o Relator propôs o indeferimento do pleito apresentado pelo Sr. Richard Freeman Lark Jr., sem prejuízo de que o indiciado apresente nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, em nova negociação com o Comitê de Termo de Compromisso.

O Diretor Marcos Pinto votou no sentido de rejeitar a proposta apresentada, por entender que mesmo o valor aceito no PAS RJ2007/3820 não é suficiente, tendo em vista a gravidade da infração, a conduta do acusado e a necessidade de remover os incentivos econômicos que levam a condutas desse tipo.

Dessa forma, por unanimidade, foi indeferido o pleito apresentado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARMANDO DE ALMIRANTE FRID – PROC. RJ2007/13934

Reg. nº 5855/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Armando de Almirante Frid contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários por não ter ficado evidenciada sua experiência profissional como administrador de recursos de terceiros pelo período mínimo de 3 anos, ou um mínimo de 5 anos em atividades diretamente relacionadas com o mercado de capitais que evidencie aptidão para a gestão de recursos de terceiros.

O Recorrente alega que: (i) como diretor de investimento, é o responsável pela aplicação dos recursos do Serpros – Fundo Multipatrocinado; (ii) o item IV da Deliberação 475/04 determina que o diretor de investimento deve ser também credenciado como administrador de carteiras; e (iii) sua nomeação como diretor de investimentos seguiu os rigores da Lei Complementar 109/01.

A SIN apresentou Relatório opinando no sentido de que não se poderia admitir a interpretação de que uma lei possa impor à CVM a concessão de um registro de forma automática quando esse registro, pelos ditames da Instrução 306/99, depende do preenchimento de certos requisitos. Dessa forma, concluiu a SIN que a exigência na Lei Complementar citada pelo Recorrente deve ser interpretada como requisito a ser preenchido para o exercício da função de diretor de investimentos. Ainda, a SIN ressaltou que as normas da CVM não inviabilizam o atendimento à Lei Complementar 109/01: bastaria que a entidade administrasse seus recursos diretamente, pois o credenciamento como administrador de carteiras só é necessário a uma EFPC quando ela pretende atuar como gestora dos fundos exclusivos que administrem seus recursos.

Após analisar as razões expostas no Relatório apresentado pela SIN, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Armando de Almirante Frid.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ARMANDO ANTONIO MIGUEL PLACCO FILHO – PROC. RJ2007/13959

Reg. nº 5856/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Armando Antonio Miguel Placco Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CLÁUDIO COPPOLA DI TODARO – PROC. RJ2007/14522

Reg. nº 5844/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Cláudio Coppola Di Todaro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDO ANTONIO BAPTISTA MONTEIRO – PROC. RJ2007/13898

Reg. nº 5854/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Fernando Antonio Baptista Monteiro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FINANCE ADVISOR ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA – PROC. RJ2007/13558

Reg. nº 5848/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Finance Advisor Administração e Gestão de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FINTEX ASSESSORIA E GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA – PROC. RJ2007/14518

Reg. nº 5842/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Fintex Assessoria e Gestão de Recursos Financeiros Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FRANCISCO SÉRGIO PEIXOTO PONTES – PROC. RJ2007/14520

Reg. nº 5843/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Francisco Sérgio Peixoto Pontes contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUSTAVO VIEIRA DE CASTRO – PROC. RJ2007/13609

Reg. nº 5851/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Gustavo Vieira de Castro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ VANDERLI VIEIRA – PROC. RJ2007/13474

Reg. nº 5840/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por José Vanderli Vieira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOÃO CESAR DE QUEIROZ TOURINHO – PROC. RJ2007/13565

Reg. nº 5850/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por João Cesar de Queiroz Tourinho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LEOPOLDO ANTUNES MACIEL FILHO – PROC. RJ2007/13538

Reg. nº 5845/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Leopoldo Antunes Maciel Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ GASTÃO DE LARA – PROC. RJ2007/13302

Reg. nº 5836/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Luiz Gastão de Lara contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MÁRCIO JOSÉ A. FREITAS NORONHA – PROC. RJ2007/13455

Reg. nº 5839/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Márcio José A. Freitas Noronha contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NIVALDO JOSÉ ATILIO – PROC. RJ2007/13423

Reg. nº 5838/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Nivaldo José Atilio contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OTTO ROBERTO BERTANNE JUNIOR – PROC. RJ2007/13476

Reg. nº 5841/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Otto Roberto Bertanne Junior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULO RABELLO DE CASTRO – PROC. RJ2007/13540

Reg. nº 5847/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Paulo Rabello de Castro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROBERTO GALINARI JUNIOR – PROC. RJ2007/13368

Reg. nº 5837/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Roberto Galinari Junior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROBERTO GUTTMANN SERWACZAK SLOWINSKI – PROC. RJ2007/13561

Reg. nº 5849/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Roberto Guttmann Serwaczak Slowinski contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROBIN MASTERS ASSET MANAGEMENT S/C – PROC. RJ2007/13539

Reg. nº 5846/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Robin Masters Asset Management S/C contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO DE DÍVIDA EXTERNA FIDÚCIA II – PROC. RJ2008/0791

Reg. nº 5860/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Fundo de Investimento de Dívida Externa Fidúcia II.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SMI/003/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO DE DÍVIDA EXTERNA SIRIUS – PROC. RJ2008/0790

Reg. nº 5859/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Fundo de Investimento de Dívida Externa Sirius.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SMI/003/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO ATLÂNTICO – PROC. RJ2008/0796

Reg. nº 5864/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Multimercado Atlântico.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SMI/003/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PLANO B – PROC. RJ2008/0794

Reg. nº 5863/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Renda Fixa Plano B (atualmente denominado Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado Plano B).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SMI/003/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO HEADS – PROC. RJ2008/0787

Reg. nº 5857/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do HEADS Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado (atualmente denominado Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado HEADS).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SMI/003/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO ADVANTAGE I – PROC. RJ2008/0797

Reg. nº 5865/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Multimercado Exclusivo Advantage I.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SMI/003/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO PREVIDENCIÁRIO MILÊNIO – PROC. RJ2008/0793

Reg. nº 5862/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Multimercado Exclusivo Previdenciário Milênio.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SMI/003/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO FASCEMAR – PROC. RJ2008/0788

Reg. nº 5858/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Multimercado Fascemar.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SMI/003/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO TOP LEADER PLUS – PROC. RJ2008/0792

Reg. nº 5861/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Multimercado Top Leader Plus.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SMI/003/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UBS PACTUAL CORPORATE DI FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2008/0798

Reg. nº 5866/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do UBS Pactual Corporate DI Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Referenciado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SMI/003/08, deliberou manter a multa aplicada.

Voltar ao topo