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Decisão do colegiado de 19/02/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/8689 - SOLIDUS S.A. CCVM

Reg. nº 5831/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face da Solidus S/A CCVM e de sua diretora, Sra. Débora de Souza Morsch, pela violação do disposto no artigo 83 da Instrução 409/04, ao não observarem as regras contábeis aplicáveis aos fundos de investimento aprovadas pela Instrução 438/06, especificamente, a regra que não permitia a avaliação de ações detidas por fundos de investimento (no caso, FITVM Solidus Ações e do Solidus FIM) pela cotação de fechamento.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta e, na oportunidade, ofereceram proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 1.000,00.

O Comitê inferiu que a proposta merecia ser aprimorada, em linha com a orientação do Colegiado, de que as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem contemplar compromisso suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles.

Dessa forma, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a Solidus S/A CCVM e sua diretora, Sra. Débora de Souza Morsch, apresentaram nova proposta comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 20 mil, por proponente.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Solidus S/A CCVM e sua diretora, Sra. Débora de Souza Morsch, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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