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Decisão do colegiado de 19/02/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/3809 - RICHARD FREEMAN LARK JR.

Reg. nº 5784/07
Relator: DEL

Trata-se de pedido de revisão da decisão do Colegiado de 18.12.07, que indeferiu a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo indiciado Richard Freeman Lark Jr., Diretor de Relações com Investidores - DRI da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A, nos autos do PAS RJ 2007/3809, consistente (i) na realização de Seminário sobre o tema "Aspectos Atuais da Regulamentação da Divulgação de Informações Periódicas e Eventuais por Companhias"; (ii) na elaboração de material educativo; e (iii) no pagamento à CVM no valor de R$ 40 mil.

O proponente alegou que a proposta rejeitada pelo Colegiado em 18.12.07 inseria-se em processo normal de negociação, e não esgotava as negociações até então havidas. Assim, o proponente se declarou disposto a aceitar as condições propostas pelo Comitê de Termo de Compromisso em reunião realizada em 02.10.07, qual seja, a conversão em espécie do compromisso de realização de seminário e elaboração de material educativo, assim como a ampliação da obrigação pecuniária, de sorte a contemplar montante da ordem de R$ 80 mil.

O Relator, cotejando decisão do Colegiado em caso semelhante (reunião de 18.12.07 - PAS RJ2007/3820) com os fatos objeto deste processo, entendeu que mesmo o valor de R$ 80 mil sugerido poderia ser considerado insuficiente para alcançar os fins almejados com a celebração de termo de compromisso, notadamente o de inibir a reiteração da prática. Em conseqüência, o Relator propôs o indeferimento do pleito apresentado pelo Sr. Richard Freeman Lark Jr., sem prejuízo de que o indiciado apresente nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, em nova negociação com o Comitê de Termo de Compromisso.

O Diretor Marcos Pinto votou no sentido de rejeitar a proposta apresentada, por entender que mesmo o valor aceito no PAS RJ2007/3820 não é suficiente, tendo em vista a gravidade da infração, a conduta do acusado e a necessidade de remover os incentivos econômicos que levam a condutas desse tipo.

Dessa forma, por unanimidade, foi indeferido o pleito apresentado.

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