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Decisão do colegiado de 19/02/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DA 1ª EMISSÃO DE COTAS DO FIP MARBIN – PROC. RJ2007/12229

Reg. nº 5867/08
Relator: SRE/GER-3

Trata-se de requerimento de Petra Personal Trader Administração de Recursos CTVM S.A., instituição administradora do Fundo de Investimento em Participações Marbin, com fundamento no disposto no art. 4º, §2º, da Instrução 400/03, de dispensa do registro da oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão do fundo, da qual faz as vezes de instituição líder.

O Gerente de Registros 3 – GER-3, consignou, inicialmente, seu entendimento de que a distribuição de cotas objeto do processo deve ser tratada como se pública fosse, ainda que materialmente seja uma oferta privada. Esclareceu o GER-3 que tal entendimento fundamenta-se principalmente em decisão anterior do Colegiado, no sentido de que o registro de fundos na CVM somente se justifica quando houver distribuição pública e que, ainda que não haja esforço de venda, o registro de um fundo na CVM deve ser analisado e concedido como se tal esforço fosse realizado (Proc. RJ2005/2345 – reunião de 21.02.06).

Nesse contexto, o GER-3 entendeu que a Petra não fundamentou de maneira apropriada o pedido de dispensa do registro de distribuição, opinando, por conseqüência, pelo seu indeferimento. Especificamente sobre as alegações da Petra, o GER-3 considerou que: (i) o fato de os investidores serem sócios não é suficiente para caracterizar a existência de um interesse único e indissociável; (ii) a inadmissão das cotas à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão não é uma característica que confere fundamento normativo à dispensa do registro de distribuição; e (iii) ao contrário do alegado, a jurisprudência firmada sobre a matéria não fornece conforto ao pleito da requerente.

Por sua vez, o Superintendente de Registro – SRE discordou da conclusão do GER-3, esclarecendo que o registro de fundo na CVM depende de realização de distribuição pública e que, nesse sentido, ainda que se esteja diante de uma oferta privada, ela deve ser tratada como se pública fosse, de forma a viabilizar o registro do fundo, conforme decisão do Colegiado de 21.02.06. No caso específico, o SRE entendeu que a oferta poderia ser caracterizada como privada, pois o público-alvo do fundo, os dois sócios do administrador, possuem prévia relação, estreita e habitual, com o ofertante (art. 3º, §1º, da Instrução 400). Ainda, o SRE considerou que o fato de as cotas do fundo não serem objeto de negociação no mercado de valores mobiliários viabilizaria o pedido de dispensa, pois não haveria incidência do art. 2º da Instrução, que estabelece a necessidade de registro de distribuição de valores mobiliários negociados nos mercados de bolsa ou balcão. Assim, propôs que o Colegiado concedesse a dispensa do registro da distribuição das cotas do Fundo, com fundamento no art. 4º da Instrução 400, lembrando que o registro do Fundo, por si só, garante a atualização de informações ao mercado e aos cotistas.

O Colegiado, após debater o assunto, deliberou pela não concessão da dispensa solicitada, pelos argumentos expostos pelo GER-3 no Memo/SRE/GER-3/046/08, vencido o Diretor Sergio Weguelin, que acompanhou o entendimento do SRE.

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