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Decisão do colegiado de 19/02/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARMANDO DE ALMIRANTE FRID – PROC. RJ2007/13934

Reg. nº 5855/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Armando de Almirante Frid contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários por não ter ficado evidenciada sua experiência profissional como administrador de recursos de terceiros pelo período mínimo de 3 anos, ou um mínimo de 5 anos em atividades diretamente relacionadas com o mercado de capitais que evidencie aptidão para a gestão de recursos de terceiros.

O Recorrente alega que: (i) como diretor de investimento, é o responsável pela aplicação dos recursos do Serpros – Fundo Multipatrocinado; (ii) o item IV da Deliberação 475/04 determina que o diretor de investimento deve ser também credenciado como administrador de carteiras; e (iii) sua nomeação como diretor de investimentos seguiu os rigores da Lei Complementar 109/01.

A SIN apresentou Relatório opinando no sentido de que não se poderia admitir a interpretação de que uma lei possa impor à CVM a concessão de um registro de forma automática quando esse registro, pelos ditames da Instrução 306/99, depende do preenchimento de certos requisitos. Dessa forma, concluiu a SIN que a exigência na Lei Complementar citada pelo Recorrente deve ser interpretada como requisito a ser preenchido para o exercício da função de diretor de investimentos. Ainda, a SIN ressaltou que as normas da CVM não inviabilizam o atendimento à Lei Complementar 109/01: bastaria que a entidade administrasse seus recursos diretamente, pois o credenciamento como administrador de carteiras só é necessário a uma EFPC quando ela pretende atuar como gestora dos fundos exclusivos que administrem seus recursos.

Após analisar as razões expostas no Relatório apresentado pela SIN, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Armando de Almirante Frid.

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