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Decisão do colegiado de 26/02/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 27/2005 - PARMALAT BRASIL S.A. - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

Reg. nº 5677/07
Relator: SGE

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar as eventuais ocorrências de desvio de poder de administradores e abuso de poder de controle da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos ("Parmalat Alimentos"), a partir de 2000.

Especificamente quanto à Parmalat Alimentos, a Comissão de Inquérito propôs sua responsabilização por: (i) não ter observado, ao elaborar suas demonstrações financeiras anuais e trimestrais, princípios de contabilidade geralmente aceitos, insertos nas normas brasileiras de contabilidade, em infringência ao "caput" do art. 177 da Lei nº n° 6404/76; e (ii) não ter observado, em sua plenitude, a Deliberação CVM nº 26/86, que aprovou o pronunciamento do IBRACON sobre transações entre partes relacionadas.

Em reunião realizada em 30.10.07, o Colegiado decidiu pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pela Parmalat Alimentos e por outros acusados no processo.

Uma vez cientificada da decisão do Colegiado, a Parmalat Alimentos informou que já foram cumpridas as obrigações de cessação da prática reputada ilícita e corrigidas as irregularidades apontadas, contidas em sua proposta de Termo de Compromisso originalmente apresentada. Adicionalmente, apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, consistente na assunção de obrigação de pagamento à CVM do montante de R$ 70.000,00.

O Comitê observou que restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, considerando a contratação de nova auditoria independente e a correção de todas as distorções nas suas demonstrações financeiras. O Comitê também destacou a mudança ocorrida na administração da companhia - a qual foi adquirida (judicialmente) em 26.05.06 pela Lácteos do Brasil S.A., gerida por profissionais do mercado de re-estruturação de empresas e controladores da sociedade de gestão denominada LAEP Gestora de Recursos.

Assim, o Comitê considera que a nova proposta apresentada mostra-se conveniente e oportuna, contemplando compromisso significativamente superior àquele originalmente proposto, e afigurando-se suficiente para fins de inibir a prática de irregularidades dessa natureza, norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, especialmente as companhias abertas.

O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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