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Decisão do colegiado de 26/02/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA PETROBRAS - APLICAÇÃO DO ART. 264 DA LEI 6.404/76 - INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA DE CAPITAL FECHADO – PROC. RJ2008/1217

Reg. nº 5900/08
Relator: SEP

A Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS solicitou a manifestação da CVM acerca de seu entendimento quanto à não aplicabilidade do artigo 264 da Lei 6.404/76 à incorporação, pela Companhia, da Pramoa Participações S.A.

A Companhia alegou que, na incorporação pretendida, não se justificaria a elaboração de laudos de avaliação para os fins do art. 264 da Lei 6.404/76 tendo em vista a: (i) inexistência de acionistas não controladores na sociedade a ser incorporada; (ii) inocorrência de aumento de capital na sociedade incorporadora; e (iii) inexistência de substituição de ações (relação de troca).

A Companhia citou ainda o fato de a CVM já ter se manifestado em consultas anteriores no sentido da inaplicabilidade do art. 264 da Lei 6.404/76 em processos de incorporação da mesma natureza, bem como que as companhias incorreriam em despesas desnecessárias, visto não haver terceiros beneficiários da informação gerada, mas, em contrapartida, existiriam os relevantes custos que seriam incorridos pelas companhias.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP observou que, como alegado pela Companhia, esta consulta guarda semelhança com precedentes já analisados pelo Colegiado, em processos de incorporação da mesma natureza, quando se deliberou pela dispensa requerida.

O Colegiado, tendo em vista o exposto pela área técnica no RA/CVM/SEP/GEA-4/012/08, deliberou no sentido de reconhecer que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir o cumprimento do previsto no artigo 264 da Lei 6.404/76, tendo em vista (i) os precedentes observados em deliberações do Colegiado da CVM referentes à matéria dessa natureza, em casos análogos ao presente; (ii) a ausência de acionistas minoritários a serem tutelados; e (iii) não ter sido vislumbrado qualquer prejuízo ao mercado.

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