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Decisão do colegiado de 04/03/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA- PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO E DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – PROC. RJ 2007/12231

Reg. nº 5916/08
Relator: PFE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta (TAC) submetida pela VAILLY S.A. e relativa ao atuar administrativo e judicial da CVM relacionado com a Ação Civil Pública nº 2007.51.01.022852-8 e a Ação Cautelar nº 2007.51.01.490157-6, em trâmite perante a 6ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio de Janeiro - "caso Suzano", a qual é fruto de discussões e negociações preliminares mantidas entre a Interessada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) e o Ministério Público Federal (MPF).

Por estarem convencidos de que a Compromitente incorreu no ilícito de uso indevido de informação privilegiada, e sem prejuízo da atuação administrativa da CVM na espécie, a CVM e o MPF ajuizaram as ações antes identificadas, pleiteando o pagamento de indenização pelo dano difuso que teria sido causado no âmbito do mercado mobiliário e da sociedade. O pagamento pleiteado corresponde a três vezes o valor do lucro obtido com a operação reputada irregular, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85), bem como o pagamento de indenização pelos danos individuais homogêneos causados aos investidores que negociaram com a VAILLY S.A. anteriormente à publicação do Fato Relevante do dia 03.08.07.

A VAILLY S.A. apresentou minuta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta em que se compromete a, para pôr fim às Ações Judiciais, depositar a quantia de R$ 2.200.000,00 em conta bancária de titularidade da Compromitente, que somente poderá ser movimentada ao comando conjunto da CVM e do MPF (a "Conta Vinculada"), aos quais caberá a decisão sobre a destinação de todo o valor depositado. A Conta Vinculada será mantida pela Compromitente pelo período de doze meses da celebração do TAC, sendo que ao final deste período eventuais recursos remanescentes serão transferidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

A PFE observou que, no que tange ao primeiro requisito legal para a celebração de termo de compromisso, tem-se que as irregularidades específicas e que ora estão sendo imputadas já ocorreram, não sendo possível cessar o que já não existe. Assim, entende a PFE plenamente observado, in casu, o disposto no art. 11, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76.

Quanto ao disposto no art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, a Compromitente está essencialmente se comprometendo a pagar, aos investidores que com ela negociaram e ao "Fundo de Defesa dos Direitos Difusos", o valor total do ganho obtido com a sua atuação no mercado reputada irregular (R$ 551.450,00), acrescido de R$ 1.648.550,00, acréscimo praticamente equivalente ao valor da penalidade pecuniária máxima que a CVM poderia impor na espécie. Entende a PFE que, em tese, a quantia oferecida pela Compromitente é suficiente para a plena observância do inciso II supra, parecendo também, sob o prisma jurídico, justificar o encerramento amigável dos processos judiciais existentes.

Observadas as considerações acima, a PFE concluiu pela inexistência de óbice legal para análise acerca da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso ora proposto, nos termos do que dispõe o artigo 9° da Deliberação CVM n° 390/01.

Analisados a manifestação jurídica da PFE e os esclarecimentos por ela prestados acerca das características dos procedimentos administrativo e judicial acima referidos, os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião opinaram pela aceitação do Termo proposto.

O Colegiado, diante das manifestações da PFE e do Comitê de Termo de Compromisso e com base, especialmente, no exposto no MEMO/PFE-CVM/Nº 965/08, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentada por VAILLY S.A. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pela proponente.

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