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Decisão do colegiado de 04/03/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - FERTILIZANTES FOSFATADOS S.A., MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S.A. E MOSAIC FERTILIZANTES LTDA - PROC. RJ2007/3453

Reg. nº 5471/07
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DMP)

O Colegiado, em reunião de 18.04.07, indeferiu o pedido apresentado por Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A. e Mosaic Fertilizantes Ltda. (Requerentes) de interrupção do prazo de antecedência de convocação de Assembléia Geral Extraordinária e Especial de Fertilizantes Fosfatados S.A. – Fosfertil, que iria realizar-se em 19.04.07.

O Relator Sergio Weguelin esclareceu que o pedido de reconsideração foi motivado pelo fato de a conclusão do voto vencedor naquela reunião, de autoria do Diretor Pedro Marcilio, ter considerado que a proposta de reorganização societária teria sido aprovada mesmo que não fossem considerados os votos dos administradores que estariam impedidos de votar em razão de conflito de interesses. Dessa forma, pleitearam a reconsideração da decisão do Colegiado com base em suposto erro essencial na parte da decisão que não considerou ilegais as propostas que seriam submetidas à Assembléia de Acionistas da Fosfertil.

De acordo com as Requerentes, na Reunião do Conselho de Administração realizada em 21.12.06, nove Conselheiros votaram sobre a operação. Destes nove, quatro exercem cargos em empresas do Grupo Bunge e, portanto, teriam votado em conflito de interesses, o que acarretaria a desconsideração de seus votos. Assim, prosseguiram as Requerentes, dos cinco Conselheiros independentes aptos a deliberar sobre a Reestruturação Societária, três teriam votado contra e dois a favor, o que daria ensejo à rejeição da proposta.

Após expor as argumentações das Requerentes e a manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, o Relator apresentou voto pela reconsideração da decisão de 18.04.07, para esclarecer que: (i) quatro membros do Conselho de Administração da Fosfertil exerciam cargos em empresas do Grupo Bunge e por essa razão encontravam-se em situação de conflito de interesses quanto à deliberação sobre a incorporação da BFE pela Fosfertil; (ii) desconsiderados os votos destes membros, a operação teria sido rejeitada, e não aprovada, por três votos a dois e (iii) dependerá de processo próprio a eventual responsabilização dos administradores, que não está adstrita à hipótese que se discutiu mais detidamente neste processo – o conflito dos administradores que exercem cargos em sociedades do Grupo Bunge –, mas também, e principalmente, às hipóteses de possível favorecimento dos interesses de grupos de sociedades que não o da Fosfertil. O Relator entendeu desnecessária a interrupção da assembléia.

O Diretor Marcos Pinto apresentou voto em que discorda do posicionamento do Relator, somente quanto à caracterização de conflito de interesses. Na opinião do Diretor, só há conflito de interesses dos administradores quando os próprios administradores têm interesse na deliberação. No caso em exame, isso não ocorre: quem tem interesse na incorporação é a Bunge, não os administradores.

O Diretor Marcos Pinto, ao analisar precedentes sobre o assunto, apontou uma diferença evidente neste caso: enquanto nos precedentes analisados o administrador tinha interesse próprio na operação, ainda que de forma indireta, por ser sócio da empresa com a qual a companhia contratou, no caso em exame os administradores não têm interesse próprio na operação. Apenas por ocuparem cargos no Grupo Bunge, os administradores não serão beneficiados nem prejudicados, inexistindo, até onde os autos revelam, qualquer interesse próprio na deliberação que pudesse conflitar com o interesse da companhia.

Para o Diretor, é óbvio que a independência dos administradores está de certa forma comprometida em negócios que envolvam o acionista majoritário. E que a atuação dos administradores nesses negócios exige uma supervisão mais rigorosa por parte do Poder Judiciário e da CVM. Porém, no entendimento do Diretor, isso não significa que se deva excluir o administrador que seja apenas empregado das duas companhias envolvidas na transação do processo decisório. A seu ver, o art. 156 da Lei nº 6.404/76 não autoriza essa conclusão.

O Diretor Marcos Pinto concluiu que o caminho a seguir seria fiscalizar, de maneira rigorosa, o cumprimento dos deveres fiduciários previstos nos arts. 154, 155 e 245 da Lei nº 6.404/76, que obrigam os administradores a adotar procedimentos que garantam sua independência, a transparência e a comutatividade das negociações realizadas com o controlador. Esses deveres não exigem, porém, que os administradores se abstenham de participar e votar nas deliberações, nem mesmo quando são empregados do controlador.

O Diretor Durval Soledade também apresentou voto concordando com o exposto pelo Diretor Marcos Pinto, discordando, no entanto, quanto à inexistência de vantagens para os administradores da Bunge. Para o Diretor Durval Soledade, o eventual benefício dos administradores e sua conduta deve ser objeto de apuração adicional, dilação probatória incompatível com o procedimento de pedido de interrupção do curso de prazo de assembléia ora analisado.

O Diretor Eli Loria também apresentou voto no sentido de que o simples fato do negócio ter sido celebrado entre controladora e controlada, com administradores em comum, não é suficiente, por si só, para que se comprove a ocorrência de conflito de interesses do administrador, visto que em nossa legislação não é vedada a participação do mesmo em atividades negociais de outras empresas, interpretando-se o art. 156 à luz do art. 245 da Lei das S.A., que estabelece deveres aos administradores quando da contratação com sociedades controladoras ou controladas. Assim, para o Diretor Eli Loria, se a lei disciplina essa atuação dos administradores, atribuindo-lhes deveres, não se pode presumir que tal fato seja ilegal. O Diretor Eli Loria concluiu que, no caso concreto, não ocorreu conflito de interesses dos administradores uma vez que não há, de plano, comprovação de benefício pessoal do administrador quando da operação.

Ao final da discussão, a Presidente e o Diretor Eli Loria acompanharam o voto do Diretor Marcos Pinto, com a complementação exposta pelo Diretor Durval Soledade no sentido de que sejam realizadas diligências adicionais, mas concluindo pela inexistência, de plano, de conflito de interesses dos administradores do Grupo Bunge. No mais, a Presidente e os Diretores Eli Loria, Marcos Pinto e Durval Soledade acompanharam o voto do Relator.

Dessa forma, o Colegiado, por maioria, vencido o Relator Sergio Weguelin quanto à caracterização de conflito de interesses dos administradores, deliberou no sentido de: (i) manter a decisão recorrida; e (ii) devolver o processo à SEP para que a área examine a conveniência de abrir um procedimento administrativo para a apuração da conduta dos conselheiros da Fosfertil que também são administradores de empresas do Grupo Bunge naquela deliberação.

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