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Decisão do colegiado de 04/03/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO DO CONTROLE DE MILLENNIUM INORGANIC CHEMICALS DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2008/0252

Reg. nº 5829/08
Relator: DDS (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de recurso interposto pela National Titanium Dioxide Company Ltd. contra decisão da Superintendência de Registro - SRE de indeferimento do pedido de registro de OPA por alienação indireta do controle de Millenium Inorganic Chemicals do Brasil S.A.

A decisão de indeferimento decorreu da ausência de evidências que permitissem considerar justificada a demonstração de preço apresentada pela Recorrente, em atendimento ao disposto no § 6º do art. 29 da Instrução 361/02. Em conseqüência, foi comunicada, também, a não autorização da alienação do controle da companhia aberta em tela, nos termos do § 2º do art. 254-A da Lei 6.404/76.

A Ofertante alegou que a área técnica extrapolou seu poder regulamentar e fiscalizatório ao indeferir o pedido de registro da operação, considerando que a Lei 6.404/76 e a Instrução 361/02 não contêm, expressamente, comandos que façam referência direta à necessidade de justificação e apresentação de evidências dos critérios para definição do preço da OPA por alienação indireta do controle de companhias abertas. O Recorrente citou, ainda, precedentes analisados pela CVM para sugerir que a CVM não poderia negar o registro de OPA no presente caso.

A SRE ressaltou que a CVM tem o dever legal de agir no sentido de buscar assegurar o fiel cumprimento dos direitos de natureza geral ou especial dos acionistas minoritários, tal como previstos na Lei 6404/76, na Lei 6385/76 e na regulamentação aplicável. No caso de OPA por alienação indireta de controle, por força de disposição expressa no art. 29, §6º da Instrução 361/02, é necessária a apresentação de demonstração justificada do cálculo do preço oferecido. Assim, para fins de validação do efetivo cumprimento legal do constante do art. 254-A, cabe à CVM verificar se a demonstração de preço foi realmente elaborada de maneira justificada. Tendo em vista que, no caso, os documentos apresentados não se prestam a demonstrar de forma justificada o preço oferecido, não restou alternativa senão indeferir o registro de OPA por alienação indireta de controle.

Após analisar os argumentos da Recorrente e, ainda, as considerações da área técnica, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pelo Relator Durval Soledade, no sentido de negar o pedido de recurso e manter o indeferimento do registro da oferta pública de aquisição de ações por alienação indireta do controle de Millenium Inorganic Chemicals do Brasil S.A. A Presidente Maria Helena Santana apresentou voto para esclarecer algumas questões ao Recorrente.

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