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Decisão do colegiado de 04/03/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3821 - LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO

Reg. nº 5914/07
Relator: SGE

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso em razão do Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Leocádio de Almeida Antunes Filho, Diretor de Relações com Investidores da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A., por deixar de divulgar Fato Relevante e de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes com o objetivo de averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deviam ser divulgadas ao mercado sobre a alienação do controle da Companhia, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02, combinado com o art. 3º e parágrafo único do art. 6º da mesma Instrução.

Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, ocasião em que apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00.

No entender do Comitê, a proposta se afigurava desproporcional à gravidade da conduta imputada ao proponente. Assim, considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso, recorrer à decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do PAS RJ2007/1079, referente, entre outros, à responsabilidade imputada ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) pela não divulgação tempestiva de fato relevante relativo à alienação de parte da participação da CVRD na USIMINAS.

Além disso, o Comitê citou como precedente a decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do PAS RJ2007/3820, referente à responsabilidade imputada à Diretora de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. (RIPI) por infração semelhante à tratada neste processo e no âmbito do qual foi aceita proposta que contemplava compromisso pecuniário da ordem de R$ 100.000,00 (decisão de 18.12.07).

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente manifestou sua concordância com os termos sugeridos, por meio de aditamento à proposta originalmente exposta, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Leocádio de Almeida Antunes Filho, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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