CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 25.03.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/11253 - ORBIS TRUST SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.

Reg. nº 5953/08
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da Orbis Trust Securitizadora de Créditos S.A., Paulo Antonio Gaspar, por ter deixado de enviar as seguintes informações obrigatórias: DFs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.05 e 31.12.06, Edital de Convocação e Sumário das decisões da AGO/06, DFP/06, IAN/06, 1ª e 2ª ITRs/07.

Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa e, na mesma oportunidade, manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 15.000,00.

O Comitê observou que a Companhia teve sua situação regularizada perante a CVM, e que a proposta apresentada encontra-se em consonância com outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais similares às do presente caso, denotando valor suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Antonio Gaspar, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3613 - TECBLU - TECELAGEM BLUMENAU S.A.

Reg. nº 5949/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em face dos Srs. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira, José Afonso Bezerra e Jarbas Guimarães Junior e da Sra. Mônica Barbosa Guimarães Champlony da Rocha Leite, administradores da TECBLU - Tecelagem Blumenau S.A. (Companhia).

Após a apuração dos fatos e a obtenção de manifestação prévia dos administradores da Companhia, a SEP, diante da inexistência de controles físicos e financeiros sobre os saldos do Ativo Permanente Imobilizado da Companhia, propôs a responsabilização (i) dos administradores que não fizeram elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.04, 31.12.05 e 31.12.06 de acordo com a Lei 6.404/76 (o Diretor Presidente e Comercial, Sr. José Afonso Bezerra, e o Diretor de Relações com Investidores, Sr. Ruy Manoel Simões de Carvalho Turza Ferreira); e (ii) dos administradores que aprovaram as demonstrações financeiras dos exercícios de 2005 e 2006 sem se manifestarem contrariamente a elas (Jarbas Guimarães Junior e Mônica Barbosa Guimarães Champlony da Rocha Leite, membros do Conselho de Administração).

Os acusados apresentaram separadamente propostas de Termo de Compromisso, de semelhante teor, nos seguintes termos:

(i) Jarbas Guimarães Junior e Mônica Barbosa Guimarães Champlony da Rocha Leite comprometem-se, no prazo de 180 dias, a: (i) fiscalizar a gestão dos diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitando informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos, como também, manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; (ii) exigir a contratação de empresa especializada em gestão de controle patrimonial, com a finalidade de inventariar todos os bens físicos existentes em seu ativo permanente, bem como proceder à reavaliação dos mesmos; (iii) exigir, após o levantamento do inventário, a realização dos cálculos das quotas de depreciações de forma individualizada por bem, e ainda apresentar os necessários controles internos sobre os bens do ativo permanente imobilizado para seus auditores; e (iv) exigir a implementação dos referidos controles internos no período base a encerrar-se em 31.12.05 e 31.12.06, bem como mantê-los para os períodos subseqüentes.

(ii) José Afonso Bezerra e Ruy Manoel Simões de Carvalho Turza Ferreira comprometem-se, no prazo de 180 dias, a: (i) cumprir o disposto nos arts. 176 e 177 da Lei 6.404/1976, bem como o previsto no art. 16, inciso I, da Instrução 202/93; (ii) contratar empresa especializada em gestão e controle patrimonial, com a finalidade de inventariar todos os bens físicos existentes em seu ativo permanente, bem como proceder à reavaliação dos mesmos; (iii) proceder com o levantamento do inventário a realização dos cálculos das quotas de depreciação de forma individualizada por bem, e ainda apresentar os necessários controles internos sobre os bens do ativo permanente imobilizado para seus auditores; e (iv) implementar os referidos controles internos no período base a encerrar-se em 31.12.04, 31.12.05 e 31.12.06, bem como mantê-los para os períodos subseqüentes.

Para o Comitê, os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não caracterizando a assunção de qualquer compromisso, mas tão somente possível atendimento aos requisitos de cessar a prática da atividade considerada ilícita e corrigir as irregularidades apontadas pela CVM.

Quanto ao requisito de indenização dos prejuízos, o Comitê entende que caberia a aceitação de montante eventualmente oferecido e que fosse apto ao desestímulo de práticas semelhantes e ao ressarcimento dos prejuízos de interesse difuso presente no mercado. No caso em apreço, contudo, não há qualquer compromisso nesse sentido em nenhuma das propostas apresentadas.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Jarbas Guimarães Junior, José Afonso Bezerra, Mônica Barbosa Guimarães Champlony da Rocha Leite e Ruy Manoel Simões de Carvalho Turza Ferreira.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/4247 - JSW AUDITORES INDEPENDENTES S/S

Reg. nº 5950/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JSW Auditores Independentes S/S e seu representante e responsável técnico, Sr. João Paulo Antonio Pompeo Conti, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, a partir do acompanhamento da aplicação da regra de rotatividade dos auditores independentes, constatou que a JSW prestou serviços de auditoria independente à Companhia Energética de Goiás - CELG entre as datas-base de 31.12.00 (DFP 2000) e 31.03.06 (1ª ITR/06), desrespeitando o prazo máximo de 5 (cinco) anos de relacionamento entre a companhia auditada e o auditor.

A JSW Auditores Independentes S/S e João Paulo Antonio Pompeo Conti apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM a quantia de R$ 2.000,00. Os proponentes ressalvaram que, em face das circunstâncias especiais que revestiram a realização da revisão especial de auditoria da 1ª ITR/06, dispensaram a cobrança de seus honorários profissionais.

O Comitê observou, contudo, que a proposta apresentada mostra-se desproporcional à reprovabilidade das condutas imputadas aos proponentes, não representando compromisso tido como suficiente para fins de inibir a prática de infrações assemelhadas. Adicionalmente, o Comitê ressaltou que deveria ser considerado, conforme apontou a SNC, o fato de ter havido incongruência na prestação de informações com relação ao recebimento (ou não) pela JSW dos honorários referentes à revisão especial da 1ª ITR/06, o que aparentemente demandaria diligências adicionais, dado que se trata de processo administrativo pré-sancionador.

Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, acompanhando o parecer, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada por JSW Auditores Independentes S/S e João Paulo Antonio Pompeo Conti.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/5035 - MANGELS INDUSTRIAL S.A.

Reg. nº 5951/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Adelmo Felizati e das Sras. Márcia Mascioli, May Mascioli e Silvia Mascioli, visando a apurar as responsabilidades pela não divulgação de aquisição de participação acionária relevante da Mangels Industrial S.A. (Companhia).

Após apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização das seguintes pessoas:

(i) Márcia Mascioli, Silvia Mascioli e May Mascioli, acionistas da Companhia, por não publicarem fato relevante ou, alternativamente, protocolizarem pedido de dispensa de tal publicação, tampouco comunicar à CVM, imediatamente após a aquisição, em conjunto, de 5,62% das ações preferenciais de emissão da Companhia.

(ii) Adelmo Felizati, Diretor de Relações com Investidores da Companhia, por não ter enviado o comunicado ao mercado e não ter atualizado o IAN referente ao exercício social findo em 31.12.05, após ter sido comunicado da aquisição superior a 5% de ações preferenciais de emissão da companhia.

Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, foram apresentadas as seguintes propostas:

(i) Márcia Mascioli, Silvia Mascioli e May Mascioli, comprometem-se a pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 30.000,00.

(ii) Adelmo Felizati compromete-se a, em conjunto com a Mangels Industrial S/A: (i) divulgar ao mercado os canais de comunicação com a Gerente de Relações com Investidores e a Analista de Relações com Investidores da Companhia; (ii) levar ao conhecimento de seus funcionários os fatos supostamente contrários às regras vigentes apontados pela CVM, conscientizando-os sobre os cuidados a serem tomados em todas as situações que envolvam o relacionamento com os investidores e o mercado em geral. Além disso, compromete-se, individualmente, a pagar à CVM valor não superior a R$ 15.000,00.

Para o Comitê, a proposta apresentada pelas Sras. Márcia Mascioli, May Mascioli e Silvia Mascioli, após a negociação realizada, contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas.

No entanto, para o Comitê, a proposta alternativa apresentada pelo Sr. Adelmo Felizati, após as negociações levadas a efeito, permanece desproporcional à reprovabilidade da conduta que lhe foi atribuída, não se mostrando conveniente nem oportuna sua aceitação. O Comitê esclareceu que a proposta fundamenta o oferecimento de R$ 15 mil em precedentes que não guardam relação com as irregularidades apontadas no presente processo, não podendo ser utilizados como parâmetro para fins da propositura do Termo de Compromisso.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou:

(i) pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Márcia Mascioli, May Mascioli e Silvia Mascioli, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão às proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelas proponentes; e

(ii) pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Adelmo Felizati.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/5041 - FRAS-LE S.A.

Reg. nº 5952/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Luis Antonio Oselame e das Sras. Márcia Mascioli, May Mascioli e Silvia Mascioli, visando a apurar as responsabilidades pela não divulgação de aquisição de participação acionária relevante da Fras-le S.A. (Companhia).

Após apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização das seguintes pessoas:

(i) Márcia Mascioli, Silvia Mascioli e May Mascioli, acionistas da Companhia, por não publicarem fato relevante ou, alternativamente, protocolizarem pedido de dispensa de tal publicação, tampouco comunicarem à CVM, imediatamente após a aquisição, em conjunto, de 5,07% das ações preferenciais de emissão da Companhia.

(ii) Luis Antonio Oselame, Diretor de Relações com Investidores da Companhia, por não ter enviado o comunicado ao mercado e não ter atualizado o IAN referente ao exercício social findo em 31.12.05, após ser comunicado da aquisição superior a 5% de ações preferenciais de emissão da Companhia.

Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Sr. Luis Antonio Oselame apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. Igualmente, as Sras. Márcia Mascioli, Silvia Mascioli e May Mascioli apresentaram nova proposta, obrigando-se a pagar à CVM pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 30.000,00.

O Comitê entende que as novas propostas apresentadas, após as negociações efetuadas, contemplam compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Márcia Mascioli, May Mascioli, Silvia Mascioli e Luis Antonio Oselame, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/3084 - PAULO PENIDO PINTO MARQUES

Reg. nº 5726/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Paulo Penido Pinto Marques, aprovado na reunião de Colegiado de 13.11.07, no âmbito do PAS RJ2007/3084.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/2901 E RJ2007/10229 – MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.

Reg. nº 5725/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, aprovado na reunião de Colegiado de 13.11.07, no âmbito dos Procs. RJ2007/2901 e RJ2007/10229.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - MERCADO FOREX - PROC. SP2008/0031

Reg. nº 5954/08
Relator: SMI

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2007/3673 - CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

Reg. nº 5761/07
Relator: DSW

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em que a Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., representante legal do investidor estrangeiro JP Morgan Whitefrias Inc., é acusada de descumprir o disposto no art. 12 da Instrução 358/02, por deixar de enviar à CVM e de divulgar ao mercado declaração acerca de aumento de participação do investidor não-residente em companhia aberta.

O Relator Sergio Weguelin consultou a Procuradoria Federal Especializada – PFE acerca da aplicabilidade do art. 12 da Instrução 358/02 para fins de responsabilização do representante legal de investidor não residente. Ainda, o Relator questionou se, caso a PFE entendesse pela inaplicabilidade de referido comando, haveria possibilidade de redefinir a qualificação jurídica dos fatos tidos por irregulares à vista de outras obrigações impostas pela Resolução CMN 2.689/00.

Em resposta, a PFE opinou pela inaplicabilidade do art. 12 da Instrução 358/02 e pela possibilidade de redefinir a qualificação jurídica dos fatos, tendo em vista que ao representante legal do investidor não residente remanesce o dever geral de comunicação imediata à CVM acerca de qualquer irregularidade que seja de seu conhecimento. Além disso, o Colegiado estaria autorizado a dar ao fato definição jurídica diversa da que consta no termo de acusação.

Ouvida a PFE, o Relator apresentou voto no sentido de que a obrigação prevista no art. 12 da Instrução 358/02 não é endereçada ao representante legal, sendo imposta claramente ao investidor, sem fazer distinção entre investidores residentes e não residentes.

Assim, o Relator considerou que a acusação formulada não foi adequada, tendo observado, porém, que os fatos descritos aparentemente configuram uma outra irregularidade, tendo em vista que, no caso concreto, o representante legal teria como saber da aquisição de participação relevante e da conseqüente necessidade de sua comunicação à CVM, por força do art. 5º, inciso V, da Resolução CMN 2.689/00.

Desta forma, o Colegiado, com base no art. 25 da Deliberação 538/08, e, ainda, no parecer elaborado pela PFE, acompanhou o voto apresentado pelo Relator Sergio Weguelin no sentido de atribuir nova qualificação jurídica aos fatos tidos por irregulares, considerando que eles representam, potencialmente, infração ao art. 5º, inciso V, da Resolução CMN 2.689/00. O acusado deverá ser intimado para aditamento de sua defesa, que deverá ser apresentada no prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 25 da Deliberação 538/08.

Por fim, o Colegiado recomendou à SEP que examine a possibilidade de acusar o investidor não residente JP Morgan Whitefrias Inc. pelo descumprimento do art. 12 da Instrução 358/02.

RECLAMAÇÃO REFERENTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE LISTA DE ACIONISTAS - VICTOR ADLER – PROC. RJ2007/13822

Reg. nº 5905/08
Relator: DSW

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Victor Adler (Recorrente), acionista detentor de 5,32% das ações preferenciais de emissão da Tele Norte Celular Participações S/A (Companhia), contra o indeferimento, pela Companhia, do pedido de fornecimento de lista discriminando seus 200 maiores acionistas.

O Recorrente alegou que o fornecimento da listagem se fundamenta nos arts. 100, § 1º e 126, § 3º da Lei 6.404/76, que permite ao acionista minoritário relevante da Companhia solicitar informações sobre as posições das ações em mãos de outros minoritários a fim de discutir e tratar a defesa de seus interesses.

A Companhia argumentou que (i) o Recorrente demonstrou seu legítimo interesse de forma efetiva e concreta; (ii) o art. 126, §3º da Lei nº 6404/76 só pode servir de base para o fornecimento de uma lista contendo endereços dos acionistas, nunca de suas posições acionárias, vez que não há tal previsão nesse artigo, que se presta apenas a viabilizar um pedido de procuração dirigido a outros acionistas, para representá-los em uma assembléia geral específica.

Para o Relator Sergio Weguelin, o art. 100 volta-se à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal e, como tais situações podem ser muitas e variadas, o conteúdo das certidões a que se refere o dispositivo pode variar significativamente, sendo de se ressaltar que somente em casos extremos e excepcionais o art. 100 poderá amparar o fornecimento de lista integral dos acionistas. No entendimento do Relator, o mero interesse de articulação com acionistas, embora legítimo e desejável não se encontra sob amparo do art. 100, § 1º, o qual só poderá ser utilizado como meio de "mobilização societária" quando estiver ameaçando algum dos direitos do requerente, inerente à condição de acionista, portanto potencialmente extensível a uma coletividade de investidores, que terão melhores condições de defendê-los atuando conjuntamente.

O Relator destacou que o art. 126, § 3º, por sua vez, pretende facilitar a mobilização de acionistas para a discussão dos temas afetos à vida da companhia. Contudo, o pedido de lista de acionistas ali disposto tem por objetivo apenas e tão-somente permitir o encaminhamento de pedidos de representação, donde se conclui que o pedido de lista de acionistas só será cabível diante de uma assembléia geral específica e previamente convocada. O próprio pedido de representação está sujeito aos requisitos descritos no art. 126, § 2º e, portanto, a obtenção de lista para viabilizar esta representação também estará condicionada por tais fatores.

Dessa forma, o Relator concluiu que, no caso concreto, o pedido não atende aos requisitos do art. 126, já que não foi formulado em vista de uma assembléia específica, além de incluir uma limitação injustificada aos 200 maiores acionistas.

Ainda segundo o Relator, o pedido também não estaria amparado pelo art. 100, porque não há um direito concreto do acionista sendo ameaçado.

Finalmente, o Relator observou que, se de fato for registrado pedido de oferta pública de aquisição de ações destinado às ações preferenciais, o Recorrente poderá ter acesso à lista de acionistas nos termos do Anexo I da Instrução 361/02.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pelo indeferimento do pedido apresentado pelo Sr. Victor Adler.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - DAYCOVAL ASTOR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - PROC. RJ2008/1956

Reg. nº 5941/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 52 dias no envio do Perfil Mensal de outubro/07 do Daycoval Astor Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/002/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - DAYCOVAL ASTOR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/1966

Reg. nº 5934/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 7 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução 452/07, no envio do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA de outubro/07 do Daycoval Astor Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/001/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - DAYCOVAL EXPERT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/1961

Reg. nº 5946/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 52 dias no envio do Perfil Mensal de outubro/07 do Daycoval Expert Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/002/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - DAYCOVAL EXPERT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/1965

Reg. nº 5933/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 7 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução 452/07, no envio do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA de outubro/07 do Daycoval Expert Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/001/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - DAYCOVAL MULTIFUNDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2008/1957

Reg. nº 5942/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 52 dias no envio do Perfil Mensal de outubro/07 do Daycoval Multifunds Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/002/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - DAYCOVAL MULTIFUNDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2008/1970

Reg. nº 5938/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 7 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução 452/07, no envio do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA de outubro/07 do Daycoval Multifunds Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/001/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - DAYCOVAL RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2008/1960

Reg. nº 5945/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 52 dias no envio do Perfil Mensal de outubro/07 do Daycoval Renda Fixa Fundo de Investimento.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/002/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - DAYCOVAL RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2008/1968

Reg. nº 5936/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 7 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução 452/07, no envio do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA de outubro/07 do Daycoval Renda Fixa Fundo de Investimento.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/001/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - DAYCOVAL TARGET FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – PROC. RJ2008/1962

Reg. nº 5947/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 52 dias no envio do Perfil Mensal de outubro/07 do Daycoval Target Fundo de Investimento em Ações.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/002/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - DAYCOVAL TARGET FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – PROC. RJ2008/1971

Reg. nº 5939/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 7 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução 452/07, no envio do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA de outubro/07 do Daycoval Target Fundo de Investimento em Ações.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/001/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - F B @SSOCIADOS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/1958

Reg. nº 5943/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 52 dias no envio do Perfil Mensal de outubro/07 do F B @ssociados Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/002/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - F B @SSOCIADOS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/1969

Reg. nº 5937/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 7 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução 452/07, no envio do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA de outubro/07 do F B @ssociados Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/001/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO BLUE SEA – PROC. RJ2008/2047

Reg. nº 5948/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do Informe Diário de 05.12.07 do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado Blue Sea.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/004/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - GERAÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – PROC. RJ2008/1914

Reg. nº 5940/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 21 dias no envio do Perfil Mensal de outubro/07 do Geração Fundo de Investimento em Ações.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/003/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - KNOWLEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/1959

Reg. nº 5944/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 52 dias no envio do Perfil Mensal de outubro/07 do Knowledge Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/002/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - KNOWLEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/1967

Reg. nº 5935/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 7 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução 452/07, no envio do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA de outubro/07 do Knowledge Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/001/08, deliberou manter a multa aplicada.

Voltar ao topo