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Decisão do colegiado de 25/03/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3613 - TECBLU - TECELAGEM BLUMENAU S.A.

Reg. nº 5949/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em face dos Srs. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira, José Afonso Bezerra e Jarbas Guimarães Junior e da Sra. Mônica Barbosa Guimarães Champlony da Rocha Leite, administradores da TECBLU - Tecelagem Blumenau S.A. (Companhia).

Após a apuração dos fatos e a obtenção de manifestação prévia dos administradores da Companhia, a SEP, diante da inexistência de controles físicos e financeiros sobre os saldos do Ativo Permanente Imobilizado da Companhia, propôs a responsabilização (i) dos administradores que não fizeram elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.04, 31.12.05 e 31.12.06 de acordo com a Lei 6.404/76 (o Diretor Presidente e Comercial, Sr. José Afonso Bezerra, e o Diretor de Relações com Investidores, Sr. Ruy Manoel Simões de Carvalho Turza Ferreira); e (ii) dos administradores que aprovaram as demonstrações financeiras dos exercícios de 2005 e 2006 sem se manifestarem contrariamente a elas (Jarbas Guimarães Junior e Mônica Barbosa Guimarães Champlony da Rocha Leite, membros do Conselho de Administração).

Os acusados apresentaram separadamente propostas de Termo de Compromisso, de semelhante teor, nos seguintes termos:

(i) Jarbas Guimarães Junior e Mônica Barbosa Guimarães Champlony da Rocha Leite comprometem-se, no prazo de 180 dias, a: (i) fiscalizar a gestão dos diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitando informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos, como também, manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; (ii) exigir a contratação de empresa especializada em gestão de controle patrimonial, com a finalidade de inventariar todos os bens físicos existentes em seu ativo permanente, bem como proceder à reavaliação dos mesmos; (iii) exigir, após o levantamento do inventário, a realização dos cálculos das quotas de depreciações de forma individualizada por bem, e ainda apresentar os necessários controles internos sobre os bens do ativo permanente imobilizado para seus auditores; e (iv) exigir a implementação dos referidos controles internos no período base a encerrar-se em 31.12.05 e 31.12.06, bem como mantê-los para os períodos subseqüentes.

(ii) José Afonso Bezerra e Ruy Manoel Simões de Carvalho Turza Ferreira comprometem-se, no prazo de 180 dias, a: (i) cumprir o disposto nos arts. 176 e 177 da Lei 6.404/1976, bem como o previsto no art. 16, inciso I, da Instrução 202/93; (ii) contratar empresa especializada em gestão e controle patrimonial, com a finalidade de inventariar todos os bens físicos existentes em seu ativo permanente, bem como proceder à reavaliação dos mesmos; (iii) proceder com o levantamento do inventário a realização dos cálculos das quotas de depreciação de forma individualizada por bem, e ainda apresentar os necessários controles internos sobre os bens do ativo permanente imobilizado para seus auditores; e (iv) implementar os referidos controles internos no período base a encerrar-se em 31.12.04, 31.12.05 e 31.12.06, bem como mantê-los para os períodos subseqüentes.

Para o Comitê, os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não caracterizando a assunção de qualquer compromisso, mas tão somente possível atendimento aos requisitos de cessar a prática da atividade considerada ilícita e corrigir as irregularidades apontadas pela CVM.

Quanto ao requisito de indenização dos prejuízos, o Comitê entende que caberia a aceitação de montante eventualmente oferecido e que fosse apto ao desestímulo de práticas semelhantes e ao ressarcimento dos prejuízos de interesse difuso presente no mercado. No caso em apreço, contudo, não há qualquer compromisso nesse sentido em nenhuma das propostas apresentadas.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Jarbas Guimarães Junior, José Afonso Bezerra, Mônica Barbosa Guimarães Champlony da Rocha Leite e Ruy Manoel Simões de Carvalho Turza Ferreira.

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