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Decisão do colegiado de 25/03/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/5041 - FRAS-LE S.A.

Reg. nº 5952/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Luis Antonio Oselame e das Sras. Márcia Mascioli, May Mascioli e Silvia Mascioli, visando a apurar as responsabilidades pela não divulgação de aquisição de participação acionária relevante da Fras-le S.A. (Companhia).

Após apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização das seguintes pessoas:

(i) Márcia Mascioli, Silvia Mascioli e May Mascioli, acionistas da Companhia, por não publicarem fato relevante ou, alternativamente, protocolizarem pedido de dispensa de tal publicação, tampouco comunicarem à CVM, imediatamente após a aquisição, em conjunto, de 5,07% das ações preferenciais de emissão da Companhia.

(ii) Luis Antonio Oselame, Diretor de Relações com Investidores da Companhia, por não ter enviado o comunicado ao mercado e não ter atualizado o IAN referente ao exercício social findo em 31.12.05, após ser comunicado da aquisição superior a 5% de ações preferenciais de emissão da Companhia.

Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Sr. Luis Antonio Oselame apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. Igualmente, as Sras. Márcia Mascioli, Silvia Mascioli e May Mascioli apresentaram nova proposta, obrigando-se a pagar à CVM pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 30.000,00.

O Comitê entende que as novas propostas apresentadas, após as negociações efetuadas, contemplam compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Márcia Mascioli, May Mascioli, Silvia Mascioli e Luis Antonio Oselame, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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