CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 25/03/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECLAMAÇÃO REFERENTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE LISTA DE ACIONISTAS - VICTOR ADLER – PROC. RJ2007/13822

Reg. nº 5905/08
Relator: DSW

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Victor Adler (Recorrente), acionista detentor de 5,32% das ações preferenciais de emissão da Tele Norte Celular Participações S/A (Companhia), contra o indeferimento, pela Companhia, do pedido de fornecimento de lista discriminando seus 200 maiores acionistas.

O Recorrente alegou que o fornecimento da listagem se fundamenta nos arts. 100, § 1º e 126, § 3º da Lei 6.404/76, que permite ao acionista minoritário relevante da Companhia solicitar informações sobre as posições das ações em mãos de outros minoritários a fim de discutir e tratar a defesa de seus interesses.

A Companhia argumentou que (i) o Recorrente demonstrou seu legítimo interesse de forma efetiva e concreta; (ii) o art. 126, §3º da Lei nº 6404/76 só pode servir de base para o fornecimento de uma lista contendo endereços dos acionistas, nunca de suas posições acionárias, vez que não há tal previsão nesse artigo, que se presta apenas a viabilizar um pedido de procuração dirigido a outros acionistas, para representá-los em uma assembléia geral específica.

Para o Relator Sergio Weguelin, o art. 100 volta-se à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal e, como tais situações podem ser muitas e variadas, o conteúdo das certidões a que se refere o dispositivo pode variar significativamente, sendo de se ressaltar que somente em casos extremos e excepcionais o art. 100 poderá amparar o fornecimento de lista integral dos acionistas. No entendimento do Relator, o mero interesse de articulação com acionistas, embora legítimo e desejável não se encontra sob amparo do art. 100, § 1º, o qual só poderá ser utilizado como meio de "mobilização societária" quando estiver ameaçando algum dos direitos do requerente, inerente à condição de acionista, portanto potencialmente extensível a uma coletividade de investidores, que terão melhores condições de defendê-los atuando conjuntamente.

O Relator destacou que o art. 126, § 3º, por sua vez, pretende facilitar a mobilização de acionistas para a discussão dos temas afetos à vida da companhia. Contudo, o pedido de lista de acionistas ali disposto tem por objetivo apenas e tão-somente permitir o encaminhamento de pedidos de representação, donde se conclui que o pedido de lista de acionistas só será cabível diante de uma assembléia geral específica e previamente convocada. O próprio pedido de representação está sujeito aos requisitos descritos no art. 126, § 2º e, portanto, a obtenção de lista para viabilizar esta representação também estará condicionada por tais fatores.

Dessa forma, o Relator concluiu que, no caso concreto, o pedido não atende aos requisitos do art. 126, já que não foi formulado em vista de uma assembléia específica, além de incluir uma limitação injustificada aos 200 maiores acionistas.

Ainda segundo o Relator, o pedido também não estaria amparado pelo art. 100, porque não há um direito concreto do acionista sendo ameaçado.

Finalmente, o Relator observou que, se de fato for registrado pedido de oferta pública de aquisição de ações destinado às ações preferenciais, o Recorrente poderá ter acesso à lista de acionistas nos termos do Anexo I da Instrução 361/02.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pelo indeferimento do pedido apresentado pelo Sr. Victor Adler.

Voltar ao topo