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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 12 DE 01.04.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE A APROVAÇÃO DE CONTRATOS DERIVATIVOS – PROC. RJ2004/1335

Reg. nº 4635/05
Relator: SGE E SDM

O Colegiado aprovou, com alterações, a minuta de Instrução elaborada após submissão à audiência pública, que dispõe sobre a aprovação de contratos derivativos admitidos à negociação ou registrados nos mercados organizados de valores mobiliários.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 10/2001 - BANCO BBA CREDITANSTALT S.A.

Reg. nº 3690/02
Relator: SMI E SOI

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Itaú BBA S.A., Itaú Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Candido Botelho Bracher e Luiz Fernando Figueiredo, aprovado na reunião de Colegiado de 11.05.04, no âmbito do PAS 10/2001.

Baseado nas manifestações da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI e da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3428 – RODRIGO FERRAZ LEITÃO E OUTROS

Reg. nº 5779/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Rodrigo Ferraz Leitão, Luiz Guilherme Esteves Marques, Flavio Ainsworth Barcala Filho e Mel Rodriguez Marques Fernandes, aprovado na reunião de Colegiado de 18.12.07, no âmbito do PAS RJ2007/3428.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO - NÃO INCLUSÃO NO PROSPECTO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DOS TRÊS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS SOCIAIS ENCERRADOS NO PADRÃO IFRS – PROC. RJ2008/2065 E RJ2008/2067

Reg. nº 5967/08
Relator: SRE/GER-2

A Metalúrgica Gerdau S/A e sua controlada Gerdau S/A solicitaram registro de distribuições primárias de ações ordinárias e de ações preferenciais. Tais pedidos foram combinados com pedido no sentido de apresentar, nos Prospectos da Oferta, para efeito de comparação, apenas as demonstrações financeiras relativas aos dois últimos exercícios sociais encerrados, no padrão IFRS, com os respectivos pareceres dos auditores independentes e relatórios da administração, ao invés da inserção das demonstrações dos três últimos exercícios sociais encerrados, como exige o item 5.2.1 do Anexo III à Instrução 400/03.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no Memo/SRE/GER-2/070/08, deliberou conceder a dispensa solicitada. Foi ressalvado, no entanto, que os prospectos deverão conter: (i) as DFs das Companhias de 2005, 2006 e 2007 em US GAAP, conforme proposto pelas Companhias, oferecendo assim uma forma de comparação dos três últimos exercícios sociais; e (ii) o 1º ITR/08 no padrão IFRS, conforme indicado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, em caso de os registros das ofertas em questão serem concedidos após 29.04.08.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DO FIDC NP MULTISEGMENTOS CREDITSTORE COM PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS - PROC. RJ2008/0284

Reg. nº 5966/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. do registro de funcionamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Multisegmentos CreditStore, com dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração e atualização de prospecto; (ii) apresentação de classificação de risco das cotas; (iii) apresentação de parecer de advogado sobre a validade da constituição e cessão dos direitos creditórios para o Fundo; (iv) inclusão, no regulamento, da descrição dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos; (v) apresentação de demonstrações financeiras de devedores cujos direitos creditórios venham a representar mais de 20% dos do patrimônio do Fundo; (vi) publicação de anúncios de início e de encerramento; e (vii) autorização para integralização das cotas em direitos creditórios de titularidade dos cotistas, por preço a ser definido conforme as disposições do regulamento.

A área técnica concorda com as dispensas resumidas em (i) a (vi). Em relação às dispensas a que se referem os itens (i) a (iv), pelo fato de se tratar de fundo destinado a dois investidores, que estão cientes dos riscos associados às dispensas e do fato de suas cotas não serem admitidas à negociação em mercado secundário. Já em relação às dispensas objeto dos itens (v) e (vi), a área técnica ressaltou que as respectivas exigências não se aplicam ao presente caso.

Quanto ao pedido de integralização de cotas (item vii), a área ressaltou que a Instrução 356/01 prevê integralização, resgate e amortização em direitos creditórios apenas para cotas subordinadas, faculdade que não se aplica no presente caso.

De outra parte, considerando circunstâncias especiais do Fundo, notadamente a de que os ativos da carteira serão direitos creditórios inadimplidos detidos pelos próprios cotistas, a área técnica não vê prejuízo na concessão de autorização para que as cotas do Fundo sejam integralizadas com tais direitos creditórios (ao invés de o serem com dinheiro).

Isto posto, com base nos argumentos expostos no Memo/SRE/GER-1/071/08, o Colegiado deliberou conceder as dispensas requeridas por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A..

PEDIDO DE REGISTRO DE PROGRAMA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS - BDR NÃO PATROCINADO - MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2007/8152

Reg. nº 5805/08
Relator: DSW

O processo teve início com solicitação da Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. de registro de um programa de distribuição de Certificado de Depósito de Valores Mobiliários - BDR nível I, não patrocinado. Os certificados seriam lastreados em títulos de dívida atrelados à variação do mercado de ações brasileiro, que seriam emitidos por Lehman Brothers Treasury Co. B.V. e garantidos por Lehman Brothers Holding Inc., esta última companhia norte-americana que possui ações negociadas em bolsa de valores.

A Gerência de Registro 2 – GER-2 solicitou manifestação do Colegiado acerca de duas questões:

1) Admissibilidade de se emitir BDR lastreado por títulos de dívida (e não por ações). A GER-2 manifestou dúvidas com relação à possibilidade de emissão de BDR lastreado por tal valor mobiliário, consignando que a Procuradoria Federal Especializada - PFE entendeu pela inexistência de óbice "à emissão de BDRs representativos de valores mobiliários distintos de ações". A PFE justificou sua conclusão pelo fato de as Instruções 331/00 e 332/00 e a Resolução CMN 2763/00 se referirem a "valores mobiliários", o que remete ao conceito previsto no art. 2º da Lei 6385/76, que assim não excluiria a possibilidade da emissão vislumbrada.

2) Confirmar junto ao Colegiado a interpretação ao art. 4º, VIII, da Lei 6385/76, que, segundo a GER-2, pode sugerir que "para uma instituição estrangeira captar recursos no mercado brasileiro usando títulos representativos de operações de crédito, deve haver manifestação específica emanada do CMN".

Para o Relator Diretor Sergio Weguelin, inexistem impedimentos legais à emissão de BDR lastreado em títulos de dívida atrelados à variação do mercado de ações brasileiro. Após expor seus argumentos, o Relator concluiu no seguinte sentido:

(i) é possível a emissão de BDR tendo como lastro títulos de dívida ou outros ativos quaisquer, desde que se enquadrem na definição de valores mobiliários constante do art. 2º da Lei 6.385/76 e sejam emitidos por companhia aberta ou assemelhada com sede no exterior; e

(ii) a emissão de BDR que tenha como lastro títulos de dívida independe de manifestação específica por parte do CMN.

Após debater o assunto, o Colegiado, por maioria, vencidos o Relator Diretor Sergio Weguelin e o Diretor Marcos Pinto, deliberou solicitar à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que considere, no estudo sobre a norma de BDR já em curso, alterações nas normas para a perfeita admissão de BDRs lastreados em títulos de dívida. O Colegiado deliberou, ainda, por unanimidade, negar o pedido apresentado por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., o qual não pode ser atendido pelo fato de a emissora dos títulos, Lehman Brothers Treasury Co. B.V., não ser companhia aberta ou assemelhada, conforme exige a Instrução 332/00.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENQUADRAMENTO DE CARTEIRA – BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. – BESC – PROC. RJ2007/10399

Reg. nº 5968/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que intimou o BESC a realizar, até o dia 31.03.08, o enquadramento da carteira do Fundo BESC Prático, de forma que o valor contabilizado das Cédulas de Crédito Bancário - CCB e demais ativos não extrapolem os limites previstos nos arts. 86 e 87 da Instrução 409/04, com a redação dada pela Instrução 456/07.

O BESC apresentou recurso argumentando que a reduzida liquidez do mercado secundário faria com que uma oferta tempestiva para atender ao determinado pela CVM ocasionaria prejuízos ao fundo, razão pela qual solicita prorrogação de prazo para enquadrar a carteira.

A SIN, através do Memo/GII-3/Nº 006/2008, informou que, embora o administrador tenha se esforçado para cumprir a determinação da CVM, não logrou enquadrar a carteira do fundo ao limite previsto na Instrução 450/07, provavelmente em razão de desvalorização da carteira do fundo e de resgates daí advindos.

O Colegiado, com vistas a evitar prejuízos aos cotistas do fundo, deliberou conceder a prorrogação requerida pelo BESC, de adicionais 6 (seis) meses (contados de 31.03.08) para enquadrar a carteira do fundo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAULO OMAR TEIXEIRA ARAÚJO – PROC. RJ2007/10965

Reg. nº 5791/07
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Paulo Omar Teixeira Araújo, Diretor de Relações com Investidores da Saneamento de Goiás S.A., contra penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário RJ2007/10965, em virtude de ter deixado de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas de 31.12.06, DFP/06 e Formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30.03.07 e 30.06.07.

O Relator Diretor Sergio Weguelin, após expor os argumentos trazidos pelo Recorrente e pela área técnica, observou que a responsabilidade do acusado pelo atraso dos documentos acima mencionados restou caracterizada. Quanto ao valor da multa fixada pela SEP – R$ 10.000,00 –, acredita o Relator que ela pondera adequadamente, de um lado, a importância das informações, a extensão e a habitualidade do atraso; e, de outro lado, o reduzido número de investidores da Companhia.

Dessa forma, tendo em vista o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Paulo Omar Teixeira Araújo. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - ENQUADRAMENTO DE CARTEIRA DE FUNDO - BRB DTVM S.A. - PROC. RJ2007/13486

Reg. nº 5920/08
Relator: DMP

Trata-se de recurso interposto pela BRB DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que intimou a BRB a realizar, até o dia 31.03.08, o enquadramento das carteiras dos Fundos BRB Executivo e BRB Líder 30 Dias DI, de forma que o valor contabilizado das Cédulas de Crédito Bancário - CCB e demais ativos não extrapolasse os limites previstos nos arts. 86 e 87 da Instrução 409/04, com a redação dada pela Instrução 456/07.

O BRB apresentou recurso argumentando principalmente que a reduzida liquidez do mercado secundário e a redução do valor de mercado que adviria de oferta de venda para atender ao prazo fixado pela CVM ocasionaria prejuízos aos cotistas dos fundos, razão pela qual solicitou prorrogação de prazo para enquadrar as carteiras dos fundos.

A SMI, através do Memo/GMA-3/Nº 006/2008, informou que restou patente a falta de providências tomadas pelo BRB para se adaptar aos limites previstos na Instrução 450/07, eis que o BRB inclusive adquiriu CCBs em data posterior à entrada em vigor da mesma, opinando, portanto, pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, com vistas a evitar prejuízos aos cotistas do fundo, deliberou conceder a prorrogação requerida pelo BRB, passando o prazo de enquadramento dos referidos fundos para 31.07.08. O deferimento de referido prazo adicional é concedido sem prejuízo de instauração de processo sancionador para apurar a conduta do administrador.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES BRB AÇÕES – PROC. RJ2008/1911

Reg. nº 5965/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por BRB DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Informe Diário de 21.11.07 do Fundo de Investimento em Ações BRB Ações.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/005/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES BRB PETROVALE – PROC. RJ2008/1910

Reg. nº 5964/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por BRB DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Informe Diário de 21.11.07 do Fundo de Investimento em Ações BRB Petrovale.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/005/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADOS BRB MULTIPERFORMANCE - PROC. RJ2008/1909

Reg. nº 5963/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por BRB DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Informe Diário de 21.11.07 do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercados BRB Multiperformance.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/005/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA BRB CELEIRO – PROC. RJ2008/1908

Reg. nº 5962/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por BRB DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Informe Diário de 21.11.07 do Fundo de Investimento em Renda Fixa BRB Celeiro.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/005/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA BRB EXECUTIVO – PROC. RJ2008/1907

Reg. nº 5961/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por BRB DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Informe Diário de 21.11.07 do Fundo de Investimento em Renda Fixa BRB Executivo.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/005/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA BRB FEDERAL INVEST – PROC. RJ2008/1906

Reg. nº 5960/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por BRB DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Informe Diário de 21.11.07 do Fundo de Investimento em Renda Fixa BRB Federal Invest.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/005/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA BRB FINANCIAL – PROC. RJ2008/1904

Reg. nº 5959/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por BRB DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Informe Diário de 21.11.07 do Fundo de Investimento em Renda Fixa BRB Financial.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/005/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA BRB LIQUIDEZ – PROC. RJ2008/1903

Reg. nº 5958/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por BRB DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Informe Diário de 21.11.07 do Fundo de Investimento em Renda Fixa BRB Liquidez.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/005/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA BRB MAIS – PROC. RJ2008/1902

Reg. nº 5957/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por BRB DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Informe Diário de 21.11.07 do Fundo de Investimento em Renda Fixa BRB Mais.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/005/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO BRB MULTICAPITAL – PROC. RJ2008/1901

Reg. nº 5956/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por BRB DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Informe Diário de 21.11.07 do Fundo de Investimento Multimercado BRB Multicapital.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/005/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO REFERENCIADO BRB LÍDER 30 DIAS DI – PROC. RJ2008/1899

Reg. nº 5955/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por BRB DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Informe Diário de 21.11.07 do Fundo de Investimento Referenciado BRB Líder 30 dias DI.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/005/08, deliberou manter a multa aplicada.

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