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Decisão do colegiado de 01/04/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DO FIDC NP MULTISEGMENTOS CREDITSTORE COM PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS - PROC. RJ2008/0284

Reg. nº 5966/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. do registro de funcionamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Multisegmentos CreditStore, com dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração e atualização de prospecto; (ii) apresentação de classificação de risco das cotas; (iii) apresentação de parecer de advogado sobre a validade da constituição e cessão dos direitos creditórios para o Fundo; (iv) inclusão, no regulamento, da descrição dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos; (v) apresentação de demonstrações financeiras de devedores cujos direitos creditórios venham a representar mais de 20% dos do patrimônio do Fundo; (vi) publicação de anúncios de início e de encerramento; e (vii) autorização para integralização das cotas em direitos creditórios de titularidade dos cotistas, por preço a ser definido conforme as disposições do regulamento.

A área técnica concorda com as dispensas resumidas em (i) a (vi). Em relação às dispensas a que se referem os itens (i) a (iv), pelo fato de se tratar de fundo destinado a dois investidores, que estão cientes dos riscos associados às dispensas e do fato de suas cotas não serem admitidas à negociação em mercado secundário. Já em relação às dispensas objeto dos itens (v) e (vi), a área técnica ressaltou que as respectivas exigências não se aplicam ao presente caso.

Quanto ao pedido de integralização de cotas (item vii), a área ressaltou que a Instrução 356/01 prevê integralização, resgate e amortização em direitos creditórios apenas para cotas subordinadas, faculdade que não se aplica no presente caso.

De outra parte, considerando circunstâncias especiais do Fundo, notadamente a de que os ativos da carteira serão direitos creditórios inadimplidos detidos pelos próprios cotistas, a área técnica não vê prejuízo na concessão de autorização para que as cotas do Fundo sejam integralizadas com tais direitos creditórios (ao invés de o serem com dinheiro).

Isto posto, com base nos argumentos expostos no Memo/SRE/GER-1/071/08, o Colegiado deliberou conceder as dispensas requeridas por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A..

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