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Decisão do colegiado de 08/04/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FLÁVIO SILBERBERG – PROC. RJ2007/11908

Reg. nº 5969/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Flávio Silberberg contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do artigo 3º da Instrução 306/99, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º daquela norma.

A Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais – GII-2 observou que a experiência relatada pelo Recorrente importa substancialmente em uma atividade de consultoria e, como tal, não pode servir de comprovação para a experiência prevista na norma, que exige o exercício de uma atividade diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros.

A área técnica ressaltou, ainda, que, mesmo se fosse considerada toda a experiência do interessado obtida através das sociedades Connect Investment Advisory Ltda e Target Consultoria Econômica Ltda, ainda assim não restaria atendida a exigência mínima de 5 anos de exercício naquelas atividades, já que o total comprovado, somado ao período já reconhecido pela SIN como de exercício de atividade diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro (previsto na alínea ‘a’ do art. 4º, II da Instrução 306/99), completaria apenas 4 anos e 5 meses de experiência.

O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN também se manifestou pela manutenção da decisão recorrida. Em despacho, solicitou o entendimento do Colegiado quanto à seguinte proposta de interpretação do art. 4º, II da Instrução 306/99: nos casos em que os interessados em obter a autorização para a administração de carteira não atinjam o tempo mínimo previsto em cada uma das alíneas ‘a’ e ‘b’, a área técnica consideraria o conjunto das experiências, definidas nas duas alíneas, em termos percentuais, sobre o tempo mínimo estabelecido na regra, para verificar o atendimento ao requisito no conjunto. Dito de outra forma, o somatório do percentual do tempo comprovado em relação ao exigido em cada uma das alíneas, se superior ou igual a 100%, seria considerado suficiente para fins de comprovar a experiência profissional prevista na norma.

Com relação à intepretação sugerida pelo SIN, o Colegiado considerou não ser oportuna, no momento, qualquer mudança na norma ou em sua interpretação, já que estão em andamento estudos para seu aprimoramento.

O Colegiado deliberou, nos termos do Memo/SIN/019/08, por manter o indeferimento de credenciamento como administrador de carteira de Flávio Silberberg.

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