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Decisão do colegiado de 25/04/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 26/2006 – IDEIASNET S.A.

Reg. nº 5987/08
Relator: SGE

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar o eventual uso de informações privilegiadas relacionadas à divulgação, pela Ideiasnet S.A. e pela Flynet S.A., do fato relevante de 16.11.04, comunicando ao mercado que os administradores de ambas as companhias haviam firmado um protocolo e justificação de cisão parcial da Flynet S.A., com a incorporação da parcela cindida na Ideiasnet S.A.

Face ao apurado, a Comissão de Inquérito propôs imputação de responsabilidades (i) ao Sr. Rodin Spielmann de Sá (Diretor de Relações com Investidores da Ideiasnet S.A.) por não ter antecipado a divulgação ao mercado sobre a operação de incorporação; (ii) ao Sr. Marcelo Farias de Araújo (membro suplente do Conselho de Administração e gerente da área de tecnologia da Ideiasnet S.A.) por não ter preservado o sigilo sobre a operação de incorporação; e (iii) ao Sr. Marcus Farias de Araújo e ao investidor não residente Romanche Investment Corporation, LCC pela utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado para obter vantagem na negociação de ações da Ideiasnet S.A.

Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, ocasião na qual manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo o Comitê opinado nos seguintes termos:

- Rodin Spielmann de Sá: após negociações levadas a efeito pelo Comitê, comprometeu-se a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta contempla compromisso tido como bastante para inibir condutas assemelhadas.

- Marcelo Farias de Araújo e Marcus Farias de Araújo: comprometeu-se a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 25.000,00. O Comitê entende que o montante ofertado, frente ao volume envolvido (R$ 36.200,00), representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes, consoante recente orientação do Colegiado.

- Romanche Investment Corporation, LCC: pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00. O Comitê observou que a proposta apresentada mostra-se desproporcional em relação ao volume operado pelo proponente (R$ 1.304.840,00), não sendo, portanto, conveniente nem oportuna sua aceitação.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou:

(i) pela aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Rodin Spielmann de Sá, Marcelo Farias de Araújo e Marcus Farias de Araújo.

(ii) pela rejeição da proposta apresentada por Romanche Investment Corporation LCC.

Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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