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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 16 DE 29.04.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 15/2004 – LUCIO HENRIQUE LEDO GOMES E OUTROS

Reg. nº 5723/07
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Claus Buckmann Cardoso de Mello, no âmbito do PAS 15/2004, instaurado com a finalidade de apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios realizados na Bovespa, no ano de 2002, por alguns comitentes atuando na contraparte de determinada fundação de seguridade social.

Em reunião de 13.11.07, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Claus Buckman Cardoso de Mello, tendo decidido por sua rejeição, ao acompanhar o parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso. Na ocasião, o Comitê entendeu que a proposta mostrava-se desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade.

O Colegiado, em 19.02.08, indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Claus Buckmann Cardoso de Mello, tendo em vista que os argumentos trazidos pelo acusado não poderiam ser analisados naquele momento, por se revestirem em razões de defesa. Não obstante, diante da possibilidade do aperfeiçoamento da proposta, o Colegiado deliberou que o Comitê de Termo de Compromisso procedesse à abertura de negociação com o proponente.

Dessa forma, após negociação junto ao Comitê, o proponente apresentou proposta de pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00, montante significativamente superior àquele constante na proposta originalmente exposta, refletindo compromisso que, no entender do Comitê, mostra-se adequado ao caso concreto, especialmente por se afigurar proporcional ao volume dos negócios operacionalizados pelo proponente. Assim, o Comitê propôs ao Colegiado a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Claus Buckmann Cardoso de Mello.

O Colegiado, no entanto, ao reanalisar a nova proposta apresentada, deliberou manter a decisão tomada em 13.11.07, por entender que o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de bem orientar as práticas do mercado em operações da espécie.

Adicionalmente, o Colegiado destacou que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, vez que, de qualquer forma, seria dada continuidade ao procedimento administrativo em relação aos demais acusados, nos termos da legislação aplicável à matéria.

Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Claus Buckman Cardoso de Mello.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10681 – BANEX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA 

Reg. nº 5994/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., representante legal e administradora do investidor não residente Exprinter (Uruguay) S/A, visando a apurar as responsabilidades pela não divulgação de aquisição de participação acionária relevante da Indústrias Micheletto S/A.

Após apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização da Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., por não publicar declaração ou, alternativamente, protocolizar pedido de dispensa de tal publicação, tampouco comunicar à CVM, imediatamente após a aquisição de 5,5% das ações preferenciais de emissão da Indústrias Micheletto S/A pelo Exprinter (Uruguay) S/A, bem como por não comunicar, imediatamente, à CVM e à BOVESPA, a alienação de 5,9% das ações dessa espécie.

Regularmente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, ocasião em que manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta no sentido de pagar à CVM o montante de R$ 31.500,00, que, segundo o acusado, corresponde ao lucro auferido pelo investidor não residente quando da alienação da participação acionária relevante anteriormente adquirida.

O Comitê entende que o valor proposto mostra-se adequado ao caso concreto, sendo suficiente para fins de desestimular condutas assemelhadas, e condizente com outros casos já analisados pelo Colegiado, com características essenciais semelhantes ao presente.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PAS RJ2007/4107 - RECRUSUL S.A.

Reg. nº 5646/07
Relator: SGE

Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo Sr. Valayr Hélio Wosiack em face da decisão do Colegiado proferida no julgamento realizado em 23.01.08, de aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 pela publicação intempestiva de fato relevante acerca de deferimento de pedido de Recuperação Judicial e não publicação de fato relevante à homologação de Plano de Recuperação Judicial da Recrusul S.A.

O acusado argumentou que, por ocasião do julgamento pelo Colegiado, não foi feita nenhuma alusão à proposta de Termo de Compromisso por ele encaminhada tempestivamente à CVM, por intermédio de e-mail direcionado ao Comitê de Termo de Compromisso.

O Superintendente Geral destacou que o acusado, em suas razões de defesa, não manifestou qualquer interesse na celebração de Termo de Compromisso, consoante exige o art. 7º, §1º da Deliberação 390/01, tampouco procedeu ao protocolo da citada proposta para fins de anexação aos autos do processo. O SGE enfatizou, ainda, que o envio da proposta ao endereço eletrônico do Comitê não exime o acusado de fazê-lo via protocolo, o que, inclusive, resta nítido na intimação, que dispõe que a proposta de Termo deverá ser encaminhada, também, para o endereço eletrônico do Comitê de Termo de Compromisso.

Diante de todo o exposto, o Colegiado, acompanhando a manifestação contida no Memo/SGE/008/08, negou o pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Valayr Hélio Wosiack, por entender que a não apreciação da proposta de Termo de Compromisso decorreu da exclusiva responsabilidade do acusado, que não observou os procedimentos estabelecidos na Deliberação 390/01.

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