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Decisão do colegiado de 29/04/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 15/2004 – LUCIO HENRIQUE LEDO GOMES E OUTROS

Reg. nº 5723/07
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Claus Buckmann Cardoso de Mello, no âmbito do PAS 15/2004, instaurado com a finalidade de apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios realizados na Bovespa, no ano de 2002, por alguns comitentes atuando na contraparte de determinada fundação de seguridade social.

Em reunião de 13.11.07, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Claus Buckman Cardoso de Mello, tendo decidido por sua rejeição, ao acompanhar o parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso. Na ocasião, o Comitê entendeu que a proposta mostrava-se desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade.

O Colegiado, em 19.02.08, indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Claus Buckmann Cardoso de Mello, tendo em vista que os argumentos trazidos pelo acusado não poderiam ser analisados naquele momento, por se revestirem em razões de defesa. Não obstante, diante da possibilidade do aperfeiçoamento da proposta, o Colegiado deliberou que o Comitê de Termo de Compromisso procedesse à abertura de negociação com o proponente.

Dessa forma, após negociação junto ao Comitê, o proponente apresentou proposta de pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00, montante significativamente superior àquele constante na proposta originalmente exposta, refletindo compromisso que, no entender do Comitê, mostra-se adequado ao caso concreto, especialmente por se afigurar proporcional ao volume dos negócios operacionalizados pelo proponente. Assim, o Comitê propôs ao Colegiado a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Claus Buckmann Cardoso de Mello.

O Colegiado, no entanto, ao reanalisar a nova proposta apresentada, deliberou manter a decisão tomada em 13.11.07, por entender que o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de bem orientar as práticas do mercado em operações da espécie.

Adicionalmente, o Colegiado destacou que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, vez que, de qualquer forma, seria dada continuidade ao procedimento administrativo em relação aos demais acusados, nos termos da legislação aplicável à matéria.

Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Claus Buckman Cardoso de Mello.

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