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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 17 DE 06.05.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

AUTORIZAÇÃO PARA RECOMPRA DE AÇÕES DE EMISSÃO PRÓPRIA POR MEIO DE OPERAÇÃO PRIVADA – SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A E VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A - PROC. RJ2008/2748

Reg. nº 5997/08
Relator: SEP

Trata-se de pedido de Suzano Papel e Celulose S.A. em conjunto com Votorantim Celulose e Papel S.A. para recompra de ações de própria emissão de forma privada, a preços superiores aos de mercado, para cancelamento ou manutenção em tesouraria, nos termos previstos pela Instrução 10/80.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, através do RA/GEA-2/Nº020/2008, expôs ao Colegiado os termos do pedido das companhias e, no MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº048/2008, informou não vislumbrar óbices em autorizar o pleito das requerentes.

Resumidamente, a autorização requerida visa a concluir processo de reestruturação societária empreendido em 2005, quando foram celebrados contratos de opções de compra e venda de ações para contratar a transferência futura de ações detidas por acionistas vendedores de suas participações de controle na Ripasa S/A Celulose e Papel ("Ripasa Celulose"), ações essas que à época encontravam-se indisponíveis. Por essa razão, o preço de exercício das opções corresponde ao preço pago pelo controle da companhia, corrigido até a data do exercício.

O Colegiado ponderou o fato de a Instrução 10/80 vedar expressamente a negociação privada a preço superior ao de mercado (art. 12) e de que essa vedação, que assegura tratamento equitativo entre os acionistas da companhia, raramente é excepcionada. No entendimento do Colegiado, o fato de a companhia ter celebrado um contrato que a obriga a adquirir as ações a preço superior ao de mercado não afasta a aplicação de uma norma que já se encontrava em vigor quando o contrato foi celebrado. Por essa razão, após debater o assunto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou negar o pedido de autorização de negociação privada de ações formulado por Suzano Papel e Celulose S.A. em conjunto com Votorantim Celulose e Papel S.A.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – BLUE TREE HOTELS & RESORTS S.A. - PROC. RJ2004/5296

Reg. nº 5722/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Paulo Hirai, Mário Lúcio de Oliveira, Chieko Nishimura Aoki, Luiz Guilherme Piva, Jorge Takatsugu Nishimura, Ângela Tamiko Hirata, Manoel Guilherme Fernandes Donas e Victor Domingos Galloro, aprovado na reunião de Colegiado de 13.11.07, no âmbito do Proc. RJ2004/5296.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.

INTERPRETAÇÃO DO ART. 161, §4º, DA LEI DAS S.A. - VILLARES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. RJ2007/11086

Reg. nº 5633/07
Relator: DMP

Trata-se de recurso interposto por Villares Investimentos e Participações Ltda. (Investidor), detentora de 3,12% do capital votante e total da companhia aberta Aços Villares S/A (Villares), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que tratou de consulta quanto aos procedimentos para instalação e eleição dos membros do Conselho Fiscal pelos acionistas minoritários.

O Investidor entende que o requisito de 10% previsto no art. 161, §4º, "a", da Lei 6.404/76, diz respeito ao (x) número de ações de titularidade dos acionistas minoritários da companhia e não ao (y) número de ações detidas pelos acionistas minoritários efetivamente presentes à assembléia geral.

De acordo com a interpretação defendida pelo Investidor, o quorum de minoritários presentes à assembléia é irrelevante. Assim, desde que 10% ou mais das ações com direito a voto da companhia estejam nas mãos de acionistas minoritários, aqueles que comparecerem à assembléia terão o direito de escolher um membro do conselho fiscal.

A Villares discorda dessa interpretação, pois entende que não basta que os minoritários sejam titulares de mais de 10% do capital votante. Em sua opinião, o normativo exige que esse percentual de 10% seja atingido pelos minoritários que comparecerem à assembléia.

O Relator Marcos Pinto informou que, após considerar as interpretações divergentes nos autos e pareceres de autoridades no assunto, incluindo a Procuradoria Federal Especializada e a SEP, concordou com a interpretação de que o requisito de 10% previsto no art. 161, §4º não se refere ao número de ações que o minoritário presente à assembléia precisa deter para eleger um membro no Conselho Fiscal, mas sim ao número de ações detidas por minoritários da companhia.

O Relator Marcos Pinto apresentou voto demonstrando ter alcançado referida conclusão após analisar o dispositivo legal com base nos diferentes métodos de interpretação jurídica (legal, sistemática e histórica). Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator, no sentido de dar provimento ao recurso interposto por Villares Investimentos e Participações Ltda. Contudo, para preservar a segurança jurídica, essa interpretação será aplicada pela CVM somente às eleições para o conselho fiscal que ocorrerem a partir da data da publicação desta decisão. O Diretor Eli Loria apresentou voto com considerações adicionais sobre o assunto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – BANCO OPPORTUNITY S/A. – PROC. RJ2008/12466

Reg. nº 5998/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso do Banco Opportunity S/A contra decisão de Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, de 28.12.07, que exigiu a manutenção de apenas um gestor para o fundo Opportunity Lógica II Fundo de Investimento em Ações.

A SIN, ao apreciar o recurso, reconheceu que:

(i) não há vedação na Instrução 409/04 para a contratação de mais de um gestor para fundos de investimento;

(ii) a gestão compartilhada demonstra uma evolução natural no sentido da especialização do mercado de fundos de investimento;

(iii) a adoção de um contrato que atribui responsabilidade solidária a todos os gestores e que esclarece o papel e os deveres do administrador, de fato, viabilizaria a responsabilização por irregularidades cometidas e atenderia o disposto na Instrução 409/04.

Assim, entendeu a área técnica que a decisão poderia ser reformada, desde que atendidos alguns requisitos que garantissem a informação aos investidores da condição particular do fundo.

Após analisar os argumentos expostos pelo Recorrente e pela própria SIN, através do Memo/SIN/058/08, o Colegiado deliberou acolher o recurso, admitindo a co-gestão, tendo em vista que a regulamentação da CVM não a veda, desde que se observem os seguintes requisitos:

(i) contrato celebrado nos termos do artigo 56, § 1º, I, da Instrução 409/04, que (1) assegure a responsabilidade solidária dos gestores pelos atos de gestão; (2) restrinja a autorização para ordens de compra e venda ao custodiante do fundo à área específica de atuação de cada gestor, em atenção ao artigo 59, Parágrafo único, I, da Instrução 409/04; e (3) autorize o administrador a intervir em caso de eventuais conflitos nas decisões de investimento. Como exemplos de intervenções possíveis pelo administrador, cita-se:

a) a definição do gestor obrigado a atender necessidade de venda de ativos em caso de resgates vultosos impostos ao fundo;

b) a definição do gestor a quem se facultaria a aplicação em ativos diante do ingresso de recursos em novas aplicações;

c) a definição do gestor responsável pelo reenquadramento do fundo em caso de descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira e concentração de risco definidos no regulamento e na legislação vigente.

(ii) alerta aos investidores, através do regulamento e do prospecto, de que a gestão será exercida por mais de um prestador de serviços, de maneira a informar, com destaque, a atribuição específica de cada um; e

(iii) informação, no prospecto, sobre (a) os benefícios e riscos decorrentes da estrutura de gestão compartilhada; (b) a condição de atuação conjunta dos gestores na condução da política de investimento do fundo, inclusive no que se refere à responsabilidade solidária prevista no artigo 57, § 2º, da Instrução 409/04; e (c) o papel do administrador como árbitro para a solução de decisões de investimentos conflitantes.

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