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Decisão do colegiado de 06/05/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

INTERPRETAÇÃO DO ART. 161, §4º, DA LEI DAS S.A. - VILLARES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. RJ2007/11086

Reg. nº 5633/07
Relator: DMP

Trata-se de recurso interposto por Villares Investimentos e Participações Ltda. (Investidor), detentora de 3,12% do capital votante e total da companhia aberta Aços Villares S/A (Villares), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que tratou de consulta quanto aos procedimentos para instalação e eleição dos membros do Conselho Fiscal pelos acionistas minoritários.

O Investidor entende que o requisito de 10% previsto no art. 161, §4º, "a", da Lei 6.404/76, diz respeito ao (x) número de ações de titularidade dos acionistas minoritários da companhia e não ao (y) número de ações detidas pelos acionistas minoritários efetivamente presentes à assembléia geral.

De acordo com a interpretação defendida pelo Investidor, o quorum de minoritários presentes à assembléia é irrelevante. Assim, desde que 10% ou mais das ações com direito a voto da companhia estejam nas mãos de acionistas minoritários, aqueles que comparecerem à assembléia terão o direito de escolher um membro do conselho fiscal.

A Villares discorda dessa interpretação, pois entende que não basta que os minoritários sejam titulares de mais de 10% do capital votante. Em sua opinião, o normativo exige que esse percentual de 10% seja atingido pelos minoritários que comparecerem à assembléia.

O Relator Marcos Pinto informou que, após considerar as interpretações divergentes nos autos e pareceres de autoridades no assunto, incluindo a Procuradoria Federal Especializada e a SEP, concordou com a interpretação de que o requisito de 10% previsto no art. 161, §4º não se refere ao número de ações que o minoritário presente à assembléia precisa deter para eleger um membro no Conselho Fiscal, mas sim ao número de ações detidas por minoritários da companhia.

O Relator Marcos Pinto apresentou voto demonstrando ter alcançado referida conclusão após analisar o dispositivo legal com base nos diferentes métodos de interpretação jurídica (legal, sistemática e histórica). Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator, no sentido de dar provimento ao recurso interposto por Villares Investimentos e Participações Ltda. Contudo, para preservar a segurança jurídica, essa interpretação será aplicada pela CVM somente às eleições para o conselho fiscal que ocorrerem a partir da data da publicação desta decisão. O Diretor Eli Loria apresentou voto com considerações adicionais sobre o assunto.

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