CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 13.05.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
JOSÉ ALEXANDRE CAVALCANTI VASCO - DIRETOR SUBSTITUTO*

*De acordo com a Portaria MF nº 44/08 e Portaria/CVM/PTE/084/08
*Participou somente da decisão do item 8 (Proc. RJ2008/3696)

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3772 E RJ2007/7549 - CREDIT SUISSE (BRASIL) DTVM S.A.

Reg. nº 5785/07
Relator: DMP

Trata-se de Termos de Acusação apresentados pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face de Credit Suisse (Brasil) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (CS DTVM), na qualidade de representante do investidor estrangeiro Credit Suisse Securities (Europe) Limited (PAS RJ2007/3772) e do investidor Credit Suisse Internacional (PAS RJ2007/7549), por não ter divulgado declaração e tampouco ter comunicado à CVM, imediatamente após tais investidores terem atingido participação igual ou superior a 5% de ações preferenciais da Vivax S.A., em descumprimento ao art. 3º da Instrução 358/02.

O Colegiado, em reunião de 18.12.07, rejeitou a proposta de termo de compromisso , referente aos dois processos, em que a CS DTVM comprometia-se a pagar a quantia de R$ 20.000,00 à CVM, por entender que a proposta mostrava-se desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada à proponente.

Posteriormente, a CS DTVM, a Credit Suisse Securities (Europe) Limite e a Credit Suisse International apresentaram nova proposta de celebração de termo de compromisso (as duas últimas, objetivando encerrar o processo antes de formulada acusação), englobando os PAS RJ2007/3772 e RJ2007/7549, em que se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 para cada processo, no total de R$ 60.000,00.

O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta, por entendê-la oportuna e conveniente, levando em consideração a economia processual advinda da celebração do termo de compromisso, a gravidade dos fatos e a efetiva possibilidade de punição dos envolvidos. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PARMALAT BRASIL S.A. – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS – PAS 27/2005

Reg. nº 5677/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos – em recuperação judicial, aprovado na reunião de Colegiado de 26.02.08, no âmbito do PAS 27/2005.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação à compromitente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – SANTOS BRASIL S.A. – PAS RJ 2006/8797

Reg. nº 5796/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados pelos Srs. Richard Klien, Wady Santos Jasmin e Washington Cristiano Kato, aprovados na reunião de Colegiado de 08.01.08, no âmbito do PAS RJ 2006/8797.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto nos Termos de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados por todos os indiciados.

PEDIDO DE DISPENSA DE PROSPECTO NO REGISTRO DA 6ª EMISSÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES COM GARANTIA REAL DA PARANAPANEMA S.A. - PROC. RJ2008/3696

Reg. nº 6014/08
Relator: SRE/GER-2

Os Diretores Sergio Weguelin, Durval Soledade e Marcos Pinto declararam seus impedimentos antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi designado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 084/08, desta data, o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores, José Alexandre Cavalcanti Vasco, como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo.

Trata-se de pedido do Banco Santander S.A. (Instituição Líder) e da Paranapanema S.A. (Companhia Emissora) de dispensa de elaboração e apresentação de prospecto de distribuição no processo de registro da 6ª Oferta Pública de Distribuição de Debêntures Conversíveis em Ações com Garantia Real de Emissão da Paranapanema S.A.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE observou que, no presente caso, se observam os elementos norteadores da dispensa de prospecto descritos nas decisões do Colegiado relativas aos seguintes processos: (i) Reunião de 23.03.04– Proc. RJ2004/1690 – Companhia Brasileira de Distribuição; e (ii) Reunião de 23 e 24.06.04 – Proc. RJ2004/3443 – Tupy S.A.

Tendo em vista os precedentes citados, a área técnica propôs o deferimento do pleito, desde que os Requerentes: (i) procedam à uniformização dos documentos da oferta no que concerne ao seu público alvo, deixando claro que este se restringe exclusivamente aos credores da companhia signatários do Acordo de Reestruturação, aos atuais acionistas e a investidores qualificados conforme definidos no art. 109 da Instrução 409/04; e (ii) observem o disposto no § 4º do art. 14 da Instrução 400/03.

O Diretor Eli Loria, considerando que os atuais acionistas terão prioridade na colocação pública, entendeu não ser possível dispensar o prospecto, considerando-o fundamental na decisão do acionista subscrever ou não a debênture.

O Diretor substituto José Alexandre Vasco, no entanto, considerando que o administrado teria atuado em conformidade com os precedentes da CVM, conforme atestava a área técnica, entendeu que, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da boa-fé e sopesando os efeitos que a mudança da jurisprudência da CVM no exame do caso concreto poderia ter para a companhia emissora, não caberia uma mudança de orientação nesse momento, devendo ser preservada e protegida a confiança que o administrado depositou na orientação estatal, manifestada em decisões reiteradas do Colegiado da CVM. Presentes as mesmas circunstâncias fáticas, deveria suceder, para o requerente, a mesma conseqüência jurídica dos casos precedentes. Recomendou, no entanto, que fossem atendidas as recomendações formuladas pela área técnica e que se avaliasse, futuramente, a conveniência de revisão dos critérios gerais já estabelecidos para dispensa de elaboração e apresentação de prospecto.

A Presidente, Maria Helena Santana, igualmente acompanhou o memorando da área técnica, pelos seus próprios termos.

Dessa forma, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, deliberou conceder a dispensa requerida, pelos argumentos expostos no Memo/SRE/111/08.

PEDIDO DE DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DA TELE NORTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. E DA AMAZÔNIA CELULAR S.A. - PROCS. RJ2008/3095 E RJ2008/3105

Reg. nº 6000/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da Vivo Participações S.A., com base no artigo 34 da Instrução 361/02, da dispensa de realização de OPA por alienação de controle da Tele Norte Celular Participações S.A. e da Amazônia Celular S.A., nos termos do artigo 254-A da Lei 6.404/76.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE observou que, no presente caso, se está diante de duas alienações de controle de companhias abertas (Tele Norte e Amazônia Celular), ainda que subseqüentes, com dupla incidência do fato gerador de OPA por alienação de controle prevista no art. 254-A, tendo em vista que, na mesma data em que a Requerente recebeu ações de controle, alienou-as para a Telemar Norte Leste. No entanto, entende a área que se trata de situação excepcional, em que não se vislumbra prejuízos para os destinatários em caso de dispensa da oferta intermediária, que seria formulada pela Vivo.

A SRE observou que as alienações ocorreram em subseqüência imediata, pelo mesmo preço e prazo de pagamento, não gerando questionamentos, a priori, sobre eventuais diferenças de preço ou de prazo para a realização da segunda oferta, a ser formulada pela Telemar, sem prejuízo da análise detalhada quando do seu efetivo pedido de registro.

Assim, a área técnica não tem nada a opor à realização de uma única oferta formulada pelo adquirente final do controle da Tele Norte e da Amazônia Celular. Entretanto, a SRE entende que a eventual dispensa de realização de OPA pela Vivo deve ser condicionada ao registro e realização das OPA por parte da Telemar, de modo que ambas autorizações das alienações de controle (da Telpart Participações S.A. para a Vivo e da Vivo para a Telemar) estejam condicionadas às OPAs formuladas pela Telemar.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no Memo/SRE/GER-1/096/08, deliberou conceder a dispensa solicitada.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO GREGORIUS FIDC NP - PROC. RJ2008/726

Reg. nº 5999/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. do registro de funcionamento e de oferta pública de cotas de emissão do Gregorius FIDC NP com dispensa dos seguintes requisitos, nos termos do art. 9º da Instrução 444/06: (i) contratação de agência classificadora de risco e da apresentação do respectivo relatório de rating; (ii) contratação de parecer de advogado acerca da validade da constituição e da cessão de direitos creditórios ao Fundo; (iii) descrição, no regulamento do Fundo, dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos; (iv) apresentação do prospecto e demais documentos relativos à oferta pública, incluída a publicação dos devidos anúncios de início e de encerramento da distribuição; e (v) autorização para integralização das cotas em direitos creditórios de titularidade dos cotistas.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no Memo/SRE/GER-1/097/08, deliberou conceder as dispensas de requisitos requeridas, à exceção da apresentação do prospecto de que trata o art. 20 da Instrução 356/01 e demais documentos relativos à oferta pública, incluída a publicação dos devidos anúncios de início e de encerramento da distribuição.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC – PAS RJ 2006/3616

Reg. nº 5602/07
Relator: SGE

A Gerente Geral de Processos, Roberta Soares, relatou o assunto.

Trata-se de requerimento de Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio e do Sr. Alexandre Marcel informando a superveniência de fatos importantes, de natureza pessoal, que justificam a necessidade de ser concedido prazo adicional de 30 dias para cumprimento do Termo de Compromisso aprovado na reunião de 04.12.07, no âmbito do PAS RJ2006/3616.

Diante do argumento apresentado, o Colegiado deliberou conceder o prazo adicional de 30 dias para cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – YEHUDA WAISBERG E BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÕES– PROC. RJ2007/4598

Reg. nº 5510/07
Relator: DMP

O Diretor Durval Soledade manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

O processo teve início com consulta formulada pelo Sr. Yehuda Waisberg, acionista minoritário e conselheiro fiscal do Banco Mercantil do Brasil S.A., questionando a licitude de acumulação, pelos controladores ou por pessoas a eles relacionadas, de cargos de administração em empresas controladas pelo Banco Mercantil S.A.

Após analisar o assunto, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP e a Procuradoria Federal Especializada PFE concluíram que não há nada na legislação societária que vede objetivamente a acumulação de cargos de administração e de remunerações.

A SEP e a PFE ressaltaram, todavia, que suas análises não abrangeram as empresas controladas pelo Banco Mercantil S.A. que não são companhias abertas.

O Relator Marcos Pinto apresentou voto em que, primeiramente, concordou com a posição da SEP e da PFE de que não há nada na lei societária que vede objetivamente a acumulação de cargos de administração e das respectivas remunerações. O Diretor manifestou convencimento de que não foram infringidas as normas da Lei 6.404/76, tendo em vista que:

(i) o número de membros do Conselho de Administração que simultaneamente ocupam cargos na Diretoria não supera, em nenhuma das companhias, a razão máxima de 1/3; (ii) não se pode afirmar que as companhias apresentam relação de concorrência entre si, e não há nada nos autos que indique a existência de conflito de interesses entre os administradores e as mesmas companhias; (iii) os estatutos sociais das companhias abertas do Grupo Mercantil previam tanto a participação dos administradores nos lucros do exercício social das respectivas companhias, como o pagamento de dividendo mínimo obrigatório de 25% aos acionistas, sendo esse pagamento condição necessária para a distribuição de lucros, e não tendo sido ultrapassada a remuneração anual dos administradores nem 1/10 do lucro; (iv) não foi infringida a proibição à acumulação dos cargos de membro do conselho fiscal e de órgãos de administração; (v) o art. 274 da Lei 6.404/76 não se aplica ao caso concreto, pois se trata de regra inserta em capítulo da lei reservado aos grupos de direito; e (vi) não foram ultrapassados os limites estabelecidos pelas assembléias gerais.

Contudo, o Diretor entendeu que a investigação procedida pela SEP deveria ter sido mais abrangente, para ir além da análise formal das normas aplicáveis ao preenchimento de cargos e remuneração, de forma a abranger também comandos que impõem obrigações substanciais de conduta aos controladores, notadamente o abuso do poder de controle.

Por todo o exposto pelo Relator Marcos Pinto em seu voto, o Colegiado deliberou manter a decisão da SEP quanto à licitude da acumulação de cargos e remunerações em empresas do mesmo grupo. Foi recomendado, ainda, que a SEP investigue eventual abuso de poder de controle na eleição e fixação da remuneração desses administradores, que deve incluir, se necessário, a análise de documentos de companhias fechadas que integrem o Grupo Mercantil.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALVARO AVELINO CARVALHO DOS SANTOS – PROC. RJ2007/13416

Reg. nº 6005/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Alvaro Avelino Carvalho dos Santos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/065/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CLAUDE LEON POMPER – PROC. RJ2007/13738

Reg. nº 6012/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Claude Leon Pomper contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/078/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DC 1000 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. – PROC. RJ2007/13707

Reg. nº 6011/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por DC 1000 Consultoria Financeira Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/079/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL – SABESPREV – PROC. RJ2007/13222

Reg. nº 6001/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Fundação Sabesp de Seguridade Social – SABESPREV contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/038/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GROVE CM ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2007/13971

Reg. nº 6009/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Grove CM Administradora de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/081/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCOS RECHTMAN – PROC. RJ2007/14517

Reg. nº 6010/08
Relator: SIN

Os Diretores Durval Soledade e Sergio Weguelin manifestaram seus impedimentos antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso interposto por Marcos Rechtman contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/064/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARIA CRISTINA MULLER D’ALBUQUERQUE – PROC. RJ2007/13396

Reg. nº 6002/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Maria Cristina Muller D’Albuquerque contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/050/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROGÉRIO TEIXEIRA SAMPAIO – PROC. RJ2007/13412

Reg. nº 6004/08
Relator: SIN

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso interposto por Rogério Teixeira Sampaio contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/051/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SEBASTIÃO CARLOS SILVA DUTRA – PROC. RJ2007/13424

Reg. nº 6006/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Sebastião Carlos Silva Dutra contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/066/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLIDEZ CCTVM LTDA. – PROC. RJ2007/13438

Reg. nº 6008/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Solidez CCTVM Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/052/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SYRIACO ATHERINO NETO – PROC. RJ2007/13433

Reg. nº 6007/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Syriaco Atherino Neto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/067/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – THOSHIO KATSURAYAMA – PROC. RJ2007/13411

Reg. nº 6003/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Thoshio Katsurayama contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/076/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – EDESON ERNESTO COELHO E OUTROS / ÁGORA SENIOR CTVM S.A. – PROC. SP2007/0201

Reg. nº 5996/08
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pelos Srs. Edeson Coelho, Norma Luiza Dias Peixoto e Rodolfo Magno de Carvalho Coelho contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa em processo de Fundo de Garantia que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Ágora Senior CCTVM S/A.

A decisão recorrida concluiu pela ocorrência de prescrição, decorrente da intempestividade da reclamação e, no mérito, pela sua improcedência, por não ter sido constatada inexecução ou má execução de ordem por parte da Corretora, e, conseqüentemente, o dever de ressarcimento.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI observou que os Reclamantes tiveram ciência dos supostos prejuízos quando do falecimento do seu consultor de investimento, Sr. Sami Berman, ocorrido em março/04, e somente em 01/09/06 formularam o pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia, fora do prazo de seis meses estipulado pela Resolução 2690/00.

Ainda segundo a área técnica, os documentos juntados pelos Reclamantes não comprovam qualquer irregularidade nas operações realizadas por intermédio da Reclamada, as quais foram devidamente comunicadas aos Reclamantes, via extrato, pela CBLC.

A SMI, assim, opinou favoravelmente à manutenção da decisão da Bovespa, tanto no que tange à preliminar de prescrição quanto ao mérito.

O Relator Eli Loria apresentou voto em que demonstrou o acerto da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, tanto no que diz respeito à prescrição quanto à conclusão de que inexistem prejuízos decorrentes da atuação da corretora a justificar pagamento de indenização pelo fundo de garantia da Bovespa. Tendo em vista o voto do Relator, o Colegiado deliberou pela improcedência da reclamação e pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bovespa.

Voltar ao topo